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Altera regras sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, incluindo limites para investimentos e uso de derivativos.
RESOLUCAO N. 003357
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Altera o Regulamento anexo à
Resolução 3.121, de 2003, que
dispõe sobre as diretrizes
pertinentes à aplicação dos
recursos dos planos de benefícios
das entidades fechadas de
previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 24, 25 e 64 do Regulamento anexo
à Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, - os dois últimos com
as modificações introduzidas pela Resolução 3.305, de 29 de julho de
2005 -, bem como incluir o Anexo III no mencionado regulamento, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. É facultada às entidades fechadas de
previdência complementar a realização de operações com
derivativos de renda variável em bolsa de valores e em
bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na
modalidade 'com garantia', observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda
variável subordina-se aos limites referidos no art.
25, inciso II, alínea 'd';
II - para fins da verificação do enquadramento da
entidade nos limites referidos no inciso I, devem ser
considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações
de swap, com contratos a termo e com contratos
futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do
correspondente preço de exercício, no caso de
operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com
derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do
risco a que estão expostas as carteiras integrantes do
segmento de renda variável, a diferença entre o valor
total das operações apurado nos termos do inciso II e
o valor efetivamente despendido com a manutenção das
correspondentes posições deve estar aplicada em
títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis
de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco
de crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de
procedimentos de controle e de avaliação do risco de
mercado e dos demais riscos inerentes às operações com
derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de
opções de compra a descoberto." (NR)
"Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar
aplicados nas diversas carteiras que compõem o
segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes
limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na
carteira de ações em mercado (art. 20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos
padrões de governança corporativa definidos -
conforme Anexos I e II a este regulamento - por bolsa
de valores ou entidade mantenedora de mercado de
balcão organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento
especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado
ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de
Valores de São Paulo - Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de
ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos - conforme Anexo II a este regulamento -
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na Comissão
de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos
moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias, que, em função de adesão aos
padrões de governança corporativa definidos -
conforme Anexo III a este regulamento - por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento
especial por essa mantido nos moldes do Bovespa Mais;
d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de
ações de emissão de companhias que não aquelas
referidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c';
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos
investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21), observada a necessidade de que as
sociedades de propósito específico e as empresas
emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas
emergentes e dos fundos de investimento em
participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e
inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de até dois anos para todo o
conselho de administração;
3. disponibilização de contratos com partes
relacionadas, acordos de acionistas e programas de
opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou
valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários; e
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis
por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários;
b) obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os
sócios da sociedade de propósito específico, no caso
de abertura de seu capital, a aderir a segmento
especial de bolsa de valores ou de entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado que
assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas
de governança corporativa previstos na alínea 'a';
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos
incluídos na carteira de renda variável - outros
ativos (art. 22)." (NR)
"Art. 64. É vedado às entidades fechadas de
previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a
pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s)
patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou
abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas
as aplicações e os financiamentos previstos neste
regulamento e os casos específicos de planos de
benefícios e programas de assistência de natureza
social e financeira destinados a seus participantes e
assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade,
assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no
mesmo dia, independentemente de a entidade possuir
estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento ou em fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento
cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma
direta ou por meio de fundos de investimento, no caso
das aplicações no segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de
negociações privadas, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento e na
regulamentação em vigor e aqueles previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que
não os previstos neste regulamento ou os que venham a
ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de
emissão de companhias sem registro para negociação
tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão
organizado, ressalvados os casos expressamente
previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de
companhias que não estejam admitidas à negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do
Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2
da Bovespa - conforme Anexos I, II e III a este
regulamento -, salvo se tiverem realizado sua primeira
distribuição pública de ações anteriormente à data da
entrada em vigor desta resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os
casos expressamente previstos neste regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras,
ressalvadas as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com
derivativos e demais títulos e valores mobiliários de
renda fixa realizadas em sistemas de compensação e
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Lei 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações de
empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 18-
A e 28);
c) demais casos autorizados pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do
Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários;
XII - revogado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras ou em
prestadores de serviços de compensação e de liquidação
que operem qualquer um dos sistemas integrantes do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas
necessárias ao exercício da atividade de gestão de
carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - aos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 21), de que trata o inciso VIII,
desde que as sociedades de propósito específico e as
empresas emissoras dos ativos integrantes das
carteiras dessas sociedades, dos fundos de
investimento em empresas emergentes e dos fundos de
investimento em participações não sejam consideradas
companhias abertas." (NR)
"Anexo III
Práticas de governança necessárias à admissão de
companhias para negociação de ações de sua emissão em
segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de
ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos
controladores quando da venda do controle da
companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até
dois anos para todo o conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de
consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de
compra de todas as ações ordinárias em circulação,
pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do
capital ou cancelamento do registro de negociação no
Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em
negociações envolvendo ativos de emissão da companhia
por parte de seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes
relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de
eventos corporativos;
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários." (NR)
Art. 2º Fica modificado, no inciso VI do Anexo I e no
inciso II do Nível 2 do Anexo II, ambos do Regulamento anexo à
Resolução 3.121, de 2003, de um para até dois anos, o prazo do
mandato unificado a ser estabelecido para todo o conselho de
administração de companhias que sejam admitidas à negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificada nos
moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de março de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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