Revogada Norma
31/03/2006
#30382

Resolução Nº 3.358

Altera o Regulamento anexo à Resolução 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

                        RESOLUCAO N. 003358                          
                        -------------------                          
                                   Altera   o  Regulamento  anexo   à
                                   Resolução  3.308,  de  2005,   que
                                   dispõe   sobre  a  aplicação   dos
                                   recursos    das   reservas,    das
                                   provisões   e   dos   fundos   das
                                   sociedades    seguradoras,     das
                                   sociedades de capitalização e  das
                                   entidades  abertas de  previdência
                                   complementar,    bem    como     a
                                   aceitação        dos        ativos
                                   correspondentes como  garantidores
                                   dos   respectivos   recursos,   na
                                   forma   da   legislação    e    da
                                   regulamentação em vigor.          

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro
de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º,
da  Lei  10.185,  de 12 de fevereiro de 2001, e  9º,  §  1º,  da  Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução
3.308,  de  31 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  10.  No segmento de renda variável, os  recursos     
         devem  ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e  nove     
         por  cento)  no conjunto dos investimentos, isolada  ou     
         cumulativamente:                                            

         I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:                 

         a)  ações  de emissão de companhias que, em  função  de     
         adesão  aos padrões de governança societária  definidos     
         -  conforme  Anexo I do Regulamento anexo  à  Resolução     
         3.121,   de  25  de  setembro  de  2003,  e  alterações     
         posteriores   -  por  bolsa  de  valores  ou   entidade     
         mantenedora    de   mercado   de   balcão    organizado     
         credenciada  na  CVM, sejam admitidas à  negociação  em     
         segmento especial por essa mantido nos moldes  do  Novo     
         Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;         

         b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição     
         de  ações  e  certificados de  depósitos  de  ações  de     
         emissão  de  companhias  que atendam  às  condições  da     
         alínea 'a' deste inciso;                                    

         c)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos   de   ações,  constituídos  sob  a   forma   de     
         condomínio    aberto,    cujas    carteiras     estejam     
         representadas  exclusivamente por  valores  mobiliários     
         referidos   nas   alíneas  'a'  e  'b'  deste   inciso,     
         ressalvadas  as  disponibilidades de  caixa  permitidas     
         pela regulamentação em vigor;                               

         d)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de  investimento  classificados como fundos  de  ações,     
         constituídos  sob a forma de condomínio  aberto,  cujas     
         carteiras  estejam  representadas  exclusivamente   por     
         cotas  dos  fundos de investimento referidos na  alínea     
         'c'  deste  inciso, ressalvadas as disponibilidades  de     
         caixa permitidas pela regulamentação em vigor;              

         e)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos  referenciados em índices de ações  da  Bovespa,     
         constituídos sob a forma de condomínio aberto;              

         f)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         referenciados   em   índices  de  ações   da   Bovespa,     
         constituídos sob a forma de condomínio aberto;              

         II - até 40% (quarenta por cento) em:                       

         a)  ações  de emissão de companhias que, em  função  de     
         adesão  aos padrões de governança societária  definidos     
         -  conforme  Anexo II do Regulamento anexo à  Resolução     
         3.121,  de  2003, e alterações posteriores - por  bolsa     
         de  valores  ou  entidade  mantenedora  de  mercado  de     
         balcão    organizado   credenciada   na   CVM,    sejam     
         classificadas no Nível 2 da Bovespa;                        

         b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição     
         de  ações  e  certificados de  depósitos  de  ações  de     
         emissão  de  companhias  que atendam  às  condições  da     
         alínea 'a' deste inciso;                                    

         c)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos   de   ações,  constituídos  sob  a   forma   de     
         condomínio    aberto,    cujas    carteiras     estejam     
         representadas  exclusivamente por  valores  mobiliários     
         referidos   nas   alíneas  'a'  e  'b'  deste   inciso,     
         ressalvadas  as  disponibilidades de  caixa  permitidas     
         pela regulamentação em vigor;                               

         d)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de  investimento  classificados como fundos  de  ações,     
         constituídos  sob a forma de condomínio  aberto,  cujas     
         carteiras  estejam  representadas  exclusivamente   por     
         cotas  dos  fundos de investimento referidos na  alínea     
         'c'  deste  inciso, ressalvadas as disponibilidades  de     
         caixa permitidas pela regulamentação em vigor;              

         e)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos referenciados em índices de ações do Nível 2  da     
         Bovespa,   constituídos  sob  a  forma  de   condomínio     
         aberto;                                                     

         f)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         referenciados  em  índices  de  ações  do  Nível  2  da     
         Bovespa,   constituídos  sob  a  forma  de   condomínio     
         aberto;                                                     

         III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:                

         a)  ações  de emissão de companhias que, em  função  de     
         adesão  aos padrões de governança societária  definidos     
         -  conforme  Anexos  II e III do  Regulamento  anexo  à     
         Resolução  3.121, de 2003, e alterações  posteriores  -     
         por  bolsa  de  valores  ou  entidade  mantenedora   de     
         mercado de balcão organizado credenciada na CVM,  sejam     
         classificadas  no  Nível 1 da Bovespa  ou  admitidas  à     
         negociação  em segmento especial por essa  mantido  nos     
         moldes do Bovespa Mais;                                     

         b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição     
         de  ações  e  certificados de  depósitos  de  ações  de     
         emissão  de  companhias  que atendam  às  condições  da     
         alínea 'a' deste inciso;                                    

         c)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos   de   ações,  constituídos  sob  a   forma   de     
         condomínio    aberto,    cujas    carteiras     estejam     
         representadas  exclusivamente por  valores  mobiliários     
         referidos   nas   alíneas  'a'  e  'b'  deste   inciso,     
         ressalvadas  as  disponibilidades de  caixa  permitidas     
         pela regulamentação em vigor;                               

         d)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de  investimento  classificados como fundos  de  ações,     
         constituídos  sob a forma de condomínio  aberto,  cujas     
         carteiras  estejam  representadas  exclusivamente   por     
         cotas  dos  fundos de investimento referidos na  alínea     
         'c'  deste  inciso, ressalvadas as disponibilidades  de     
         caixa permitidas pela regulamentação em vigor;              

         e)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos referenciados em índices de ações do Nível 1  da     
         Bovespa  ou do Bovespa Mais, constituídos sob  a  forma     
         de condomínio aberto;                                       

         f)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         referenciados  em  índices  de  ações  do  Nível  1  da     
         Bovespa  ou do Bovespa Mais, constituídos sob  a  forma     
         de condomínio aberto;                                       

         IV  -  até  30%  (trinta por cento) nos  ativos  abaixo     
         relacionados que não satisfaçam as condições  previstas     
         nos incisos I a III:                                        

         a)  ações,  bônus  de subscrição de ações,  recibos  de     
         subscrição  de  ações e certificados  de  depósitos  de     
         ações  de  emissão de companhias abertas negociadas  em     
         bolsa de valores;                                           

         b)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos   de   ações,  constituídos  sob  a   forma   de     
         condomínio    aberto,    cujas    carteiras     estejam     
         representadas  por  valores  mobiliários  referidos  na     
         alínea 'a' deste inciso;                                    

         c)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de  investimento  classificados como fundos  de  ações,     
         constituídos  sob a forma de condomínio  aberto,  cujas     
         carteiras  estejam representadas por cotas  dos  fundos     
         de investimento referidos na alínea 'b' deste inciso;       

         d)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos  referenciados em índices do mercado  de  ações,     
         constituídos sob a forma de condomínio aberto;              

         e)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         referenciados   em   índices  do  mercado   de   ações,     
         constituídos sob a forma de condomínio aberto;              

         V - até 15% (quinze por cento) em:                          

         a)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos  multimercado,  constituídos  sob  a  forma   de     
         condomínio aberto;                                          

         b)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         multimercado,  constituídos sob a forma  de  condomínio     
         aberto;                                                     

         VI  -  até  5% (cinco por cento) em ações, em bônus  de     
         subscrição de ações, em recibos de subscrição de  ações     
         e  em  certificados de depósitos de ações de  companhia     
         aberta  admitidos  à negociação em  mercado  de  balcão     
         organizado  por  entidade credenciada  na  CVM,  quando     
         referidos   ativos   não  satisfizerem   as   condições     
         previstas nos incisos I a III, alíneas 'a' e 'b';           

         VII  -  até  3% (três por cento) nos seguintes  ativos,     
         observadas as condições definidas no § 2º:                  

         a)  ações  e  debêntures de emissão  de  sociedades  de     
         propósito  específico constituídas com a finalidade  de     
         viabilizar financiamento de projetos;                       

         b)   cotas   de  fundos  de  investimento  em  empresas     
         emergentes;                                                 

         c) cotas de fundos de investimento em participações;        

         d)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos   de   ações,  constituídos  sob  a   forma   de     
         condomínio fechado;                                         

         e)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de  investimento  classificados como fundos  de  ações,     
         constituídos sob a forma de condomínio fechado;             

         f)  cotas de fundos de investimento classificados  como     
         fundos  referenciados em índices do mercado  de  ações,     
         constituídos sob a forma de condomínio fechado;             

         g)  cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos     
         de     investimento    classificados    como     fundos     
         referenciados   em   índices  do  mercado   de   ações,     
         constituídos sob a forma de condomínio fechado;             

         VIII - até 3% (três por cento) em:                          

         a)  certificados de depósito de valores mobiliários com     
         lastro em ações de emissão de companhia aberta,  ou  de     
         companhia  que  tenha  características  semelhantes  às     
         companhias  abertas brasileiras, com sede  no  exterior     
         (Brazilian  Depositary Receipts - BDRs),  classificados     
         nos   Níveis  II  e  III  definidos  na  regulamentação     
         baixada   pela   CVM,  cujos  programas   tenham   sido     
         registrados naquela autarquia;                              

         b)  ações  de emissão de companhias sediadas em  países     
         signatários do Mercosul - Mercado Comum do  Sul  ou  em     
         certificados  de  depósito  dessas  ações  admitidos  à     
         negociação  em  bolsa de valores no País,  observado  o     
         disposto  na  Resolução 1.968, de  30  de  setembro  de     
         1992;                                                       

         c)   debêntures  com  participação  nos   lucros   cuja     
         distribuição tenha sido registrada na CVM.                  

         §  1º   É  vedada a aplicação de recursos no  caso  das     
         inversões  de  que trata o inciso VI em ações  que  não     
         pertençam a índice de mercado de balcão organizado,  ou     
         que  não  tenham  pertencido ao  mesmo  índice  no  mês     
         anterior,   bem   como   nos   respectivos   bônus   de     
         subscrição,  recibos de subscrição  e  certificados  de     
         depósitos de ações.                                         

         §  2º   As  aplicações referidas no  inciso  VII  ficam     
         condicionadas  à  observância de que as  sociedades  de     
         propósito  específico  e  as  empresas  emissoras   dos     
         ativos  integrantes  das carteiras  dessas  sociedades,     
         dos  fundos  de investimento em empresas  emergentes  e     
         dos fundos de investimento em participações:                

         I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos:             

         a)  proibição  de  emissão de  partes  beneficiárias  e     
         inexistência desses títulos em circulação;                  

         b)  mandato  unificado de até dois  anos  para  todo  o     
         conselho de administração;                                  

         c)    disponibilização   de   contratos   com    partes     
         relacionadas,  acordos  de acionistas  e  programas  de     
         opções  de  aquisição de ações ou de outros títulos  ou     
         valores mobiliários de emissão da companhia;                

         d)  adesão  à  câmara de arbitragem para  resolução  de     
         conflitos societários; e,                                   

         e)  auditoria anual de suas demonstrações contábeis por     
         auditores independentes registrados na CVM;                 

         II  -  obriguem-se formalmente, perante o fundo  ou  os     
         sócios da sociedade de propósito específico a, no  caso     
         de  abertura de seu capital, aderir a segmento especial     
         de  bolsa  de  valores  ou de entidade  mantenedora  de     
         mercado  de balcão organizado que assegure, no  mínimo,     
         níveis   diferenciados   de  práticas   de   governança     
         corporativa previstos no inciso I.                          

         §  3º   As  aplicações em ações de uma mesma  companhia     
         não podem exceder:                                          

         I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;         

         II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa;          

         III   -  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  total  dos     
         recursos,  podendo  esse limite ser majorado  para  até     
         10% (dez por cento) no caso de ações:                       

         a)  de  emissão de companhias que, em função de  adesão     
         aos  padrões  de  governança  societária  definidos   -     
         conforme  Anexos  I  e  II  ao  Regulamento   anexo   à     
         Resolução  3.121, de 2003, e alterações  posteriores  -     
         por  bolsa  de  valores  ou  entidade  mantenedora   de     
         mercado de balcão organizado credenciada na CVM,  sejam     
         admitidas  à negociação em segmento especial  por  essa     
         mantido  nos  moldes do Novo Mercado  ou  classificadas     
         nos moldes do Nível 2 da Bovespa;                           

         b)  representativas de percentual igual ou  superior  a     
         3% (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.       

         §  4º   Para  fins  de verificação da  observância  dos     
         limites  de  que trata o § 3º, deve ser adicionado,  ao     
         total  de  ações, o total de bônus de subscrição  e  de     
         debêntures   conversíveis  em  ações   de   uma   mesma     
         companhia." (NR)                                            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de março de 2006.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





Perguntas e respostas

Quais são as condições para as sociedades de propósito específico e empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras?
As condições incluem a proibição de emissão de partes beneficiárias, mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração, disponibilização de contratos com partes relacionadas, adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários, e auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
Quais são os limites de aplicação para ativos que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III?
Para ativos que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III, o limite de aplicação é de até 30%.
Quais são os limites de aplicação para ações e debêntures de sociedades de propósito específico?
Para ações e debêntures de sociedades de propósito específico, o limite de aplicação é de até 3%.
Quais são os limites de aplicação para certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta?
Para certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, o limite de aplicação é de até 3%.
O que é a Resolução 3.358?
A Resolução 3.358 altera o Regulamento anexo à Resolução 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
Quais são os tipos de investimentos permitidos até 49% no segmento de renda variável?
Os investimentos permitidos até 49% incluem ações de emissão de companhias que aderem aos padrões de governança societária definidos, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de depósitos de ações, cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, e cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em índices de ações da Bovespa.
Quais são os limites de aplicação para fundos multimercado?
Para fundos multimercado, o limite de aplicação é de até 15%.
Quais são os limites de aplicação para ações de companhias classificadas no Nível 1 da Bovespa ou Bovespa Mais?
Para ações de companhias classificadas no Nível 1 da Bovespa ou admitidas à negociação no Bovespa Mais, o limite de aplicação é de até 35%.
Quais são os limites de aplicação para ações de companhias classificadas no Nível 2 da Bovespa?
Para ações de companhias classificadas no Nível 2 da Bovespa, o limite de aplicação é de até 40%.
Quais são as condições para as aplicações em ações de uma mesma companhia?
As aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder 20% do capital votante, 20% do capital total, e 5% do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até 10% no caso de ações de emissão de companhias que aderem aos padrões de governança societária definidos ou representativas de percentual igual ou superior a 3% do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.
Quais são os limites de aplicação para ações de companhias abertas negociadas em mercado de balcão organizado?
Para ações de companhias abertas negociadas em mercado de balcão organizado que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III, o limite de aplicação é de até 5%.
Qual é o limite de aplicação de recursos no segmento de renda variável?
No segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente.