GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ W DE Oh DE Merl DE 2006 Dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, a que se refere o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse mesmo débito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até fevereiro de 2006. § 2 o . O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, ou DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela não pode ultrapassar o dia 15 de dezembro de 2006. § 3 o . O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização ^Ip, pedido. § 4 o . O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-ttZ D E (A DE Agati DE 2006 dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês. § 5 o . O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia
(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). § 6 o . A falta de pagamento de qualquer parcela, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado. Art. 2 o . A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais. Art. 3 o . O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju. Art. 4 o . Aplicam-se as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de athyJ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ZWÊS-FILHO DO ESTADO Gilmar dk Melo Mendes Secretário de %stado da Fazenda os de Oliveira adô de Governo DISPÕE/252006
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