Revogada Norma
05/04/2006
#32879

Resolução Nº 3.360

Institui linhas de crédito para financiamento da colheita, estocagem e aquisição de café da safra 2005/2006 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003360                          
                        -------------------                          
                                   Institui,  ao amparo  de  recursos
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira   (Funcafé),  linhas   de
                                   crédito       destinadas        ao
                                   financiamento   da   colheita    e
                                   estocagem   de  café  do   período
                                   agrícola    2005/2006    e    para
                                   Financiamento  para  Aquisição  de
                                   Café  (FAC)  pelas  indústrias,  e
                                   dispõe  sobre comercialização  dos
                                   cafés  arábica e robusta da  safra
                                   2005/2006,  ao  amparo  da   Linha
                                   Especial de Crédito (LEC).        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de
12 de fevereiro de 2001,                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º    Instituir   linha  de  crédito   destinada   ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do período  agrícola
2005/2006,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:          

         I - crédito para colheita:                                  

         a)    beneficiários:   cafeicultores,   em    financiamentos
contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;   

         b)  itens  financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de  colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte
para  o  terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais  para  as  várias
etapas);                                                             

         c)  recursos:  até R$600.000.000,00 (seiscentos  milhões  de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do
Funcafé à época de contratação dos financiamentos;                   

         d) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos  e
quarenta  reais)  por  hectare, não podendo o  financiamento  exceder
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que  em
mais de uma propriedade rural;                                       

         e) garantias: as usuais para o crédito rural;               

         f)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    

         g)  prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até 31 de
outubro  de  2006,  observado o período  de  colheita  indicado  pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);               

         h)  liberação  do  crédito:  em parcela  única,  no  ato  da
contratação  ou,  a critério do agente financeiro,  em  parcelas,  de
acordo  com  o  cronograma  de execução das  etapas  do  processo  de
colheita descritas na alínea "b";                                    

         i)  reembolso do financiamento: ressalvado o disposto  no  §
1º,  em  parcela  única, até noventa dias corridos contados  da  data
prevista  pela  Embrapa  para  término da  colheita,  a  qual  deverá
refletir  a  especificidade da distribuição espacial da  produção,  a
saber:                                                               

         1.  Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras  situadas
em regiões de montanhas;                                             

         2.  demais  estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas do Estado do Espírito Santo;                               

         3.  regiões de microclimas específicos das Regiões  Norte  e
Nordeste;                                                            

         II - crédito para estocagem:                                

         a) beneficiários:                                           

         1.  cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por suas cooperativas;                           

         2.  cooperativas de produtores rurais, no caso  de  produção
própria;                                                             

         b)  recursos:  até R$800.000.000,00 (oitocentos  milhões  de
reais),    acrescidos    do   saldo   remanescente    dos    recursos
disponibilizados na forma do inciso I, alínea "c", e não aplicados na
colheita,  de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
do Funcafé;                                                          

         c) limites de crédito, observado o disposto no art. 7º:     

         1.  até  R$140.000,00  (cento  e  quarenta  mil  reais)  por
produtor;                                                            

         2.  até  50%  (cinqüenta por cento) da capacidade  anual  de
beneficiamento  ou  industrialização, por cooperativa  de  produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;                     

         d)  garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;             

         e)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    

         f)  prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 a  31  de
janeiro de 2007;                                                     

         g)  liberação  do  crédito:  em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         h)  reembolso do financiamento: em duas parcelas,  observado
o seguinte cronograma:                                               

         1.  a  primeira, com vencimento para até 180  dias  corridos
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30  de
abril  de 2007, para pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do  saldo devedor do financiamento, incluindo a remuneração do agente
financeiro e do Funcafé;                                             

         2.  a  segunda,  com vencimento para até 360  dias  corridos
contados  da  data  de vencimento da primeira parcela,  desde  que  o
vencimento  final não exceda 30 de março de 2008, para  pagamento  do
saldo devedor remanescente;                                          

         i)  base  de  cálculo do financiamento: o preço de  mercado,
devendo  o  valor do crédito corresponder a, no máximo, 70%  (setenta
por  cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com  a
média  das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação  do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                

         1.  café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os  respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;                                    

         2.  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,  para
o  café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

         j)  acondicionamento do produto: sacaria nova de  juta,  com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no § 2º;                                                    

         l)  local  de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro.                                 

         §  1º   Admite-se  o alongamento do prazo  de  reembolso  do
crédito  de  colheita  pelo mesmo prazo estabelecido  no  inciso  II,
alínea  "h",  para  os  financiamentos de  estocagem,  em  uma  única
operação,  situação  em que  eventual crédito para  estocagem  ficará
limitado  ao  diferencial entre o crédito que está  sendo  objeto  de
alongamento e o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil  reais),
observadas ainda as seguintes condições:                             

         I  - substituição da garantia do crédito de colheita, até  a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e         

         II  -  pagamento da remuneração do agente financeiro  devida
até a data do ato de alongamento.                                    

         §  2º   É  permitido,  a  critério do agente  financeiro,  o
acondicionamento  do  café também em "sacaria  de  primeira  viagem",
segundo  o  jargão  do mercado cafeeiro, arcando  o  beneficiário  do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.          

         Art.  2º   Fica  instituída a linha de crédito destinada  ao
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos  do
Fundo  de  Defesa  da Economia Cafeeira (Funcafé), sob  as  seguintes
condições específicas:                                               

         I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café;         

         II  - item financiável: café verde, adquirido diretamente de
produtores rurais  ou de suas cooperativas;                          

         III  -  recursos: até R$178.000.000,00 (cento  e  setenta  e
oito   milhões   de   reais),  de  acordo  com  as   disponibilidades
orçamentário-financeiras  do  Funcafé  à  época  de  contratação  dos
financiamentos;                                                      

         IV  -  limite de crédito: até 50% (cinqüenta por  cento)  da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado  o
limite  de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado ainda  o
contido no art. 7º;                                                  

         V  - garantias: livre negociação entre o agente financeiro e
a indústria;                                                         

         VI - encargos financeiros: Taxa Selic;                      

         VII - prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até  30
de outubro de 2006;                                                  

         VIII  -  liberação do crédito: em parcela única, no  ato  da
contratação;                                                         

         IX  -  reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo  máximo
de até 180 dias corridos contados da data da contratação, desde que o
vencimento não exceda 30 de abril de 2007.                           

         Art.  3º  As operações de que tratam os arts. 1º e 2º  ficam
sujeitas ainda às seguintes condições:                               

         I    -   agentes   financeiros:   instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

         II  -  remuneração do agente financeiro: comissão de 4% a.a.
(quatro  por  cento  ao  ano), calculada sobre  o  saldo  devedor  da
operação  e  deduzida  das  parcelas de pagamento  na  data  de  seus
respectivos   vencimentos,  respeitados   os   prazos   originalmente
pactuados;                                                           

         III - risco das operações: do agente financeiro.            

         Art.  4º   Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  -  enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela
Taxa Selic;                                                          

         II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas:  pelos
encargos  financeiros  estabelecidos  para  a  respectiva  linha   de
crédito, deduzida a remuneração do agente financeiro;                

         III  -  no  período compreendido entre a data de  vencimento
das  parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

         Art.  5º   O  reembolso  dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  dez do mês subseqüente ao  de  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  6º   Fica  autorizada  a concessão  de  crédito  para
comercialização dos cafés arábica e robusta  da  safra  2005/2006  ao
amparo   da   Linha  Especial de  Crédito  (LEC), de  que   trata   o
MCR  3-4-2-"e",  observadas as normas gerais do crédito  rural  e  as
seguintes condições específicas:                                     

          I - beneficiários:                                         

          a) produtores rurais;                                      

          b)  beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;                        

         II  -  base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo  o  valor do crédito corresponder a, no máximo, 70%  (setenta
por  cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com  a
média  das cotações verificadas no mês anterior ao de contratação  do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                

         a)  café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida,  bebida dura, com
os  respectivos ágios e deságios para  outras bebidas, posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;                                    

         b)  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,  para
o  café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  
          III - limites de financiamento, observando-se o disposto no
art. 7º:                                                             

          a)  até  R$140.000,00  (cento e quarenta  mil  reais),  por
produtor rural;                                                      

          b)   até  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  capacidade   de
beneficiamento  ou  industrialização, por cooperativa  de  produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;                     

         c)  até  50%  (cinqüenta por cento) da capacidade  anual  de
beneficiamento   ou   industrialização,  respeitado   o   limite   de
R$10.000.000,00   (dez  milhões  de  reais),  por   beneficiador   ou
indústria;                                                           

          IV - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2006;   

          V  -  prazo para reembolso do financiamento: até 180  dias,
com  vencimento  máximo  em  31 de março  de  2007,  admitindo-se,  a
critério do agente financeiro, amortizações intermediárias.          

          Art.  7º  O somatório dos créditos para comercialização  de
café  concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da  exigibilidade
de  recursos obrigatórios (MCR 6-2),  não poderá exceder, em  todo  o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2005/2006:        

          I  - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor
rural, quando se destinar a estocagem ou a crédito para colheita  com
alongamento  do  prazo de reembolso idêntico ao estabelecido  para  o
financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF
ou LEC, ao amparo de recursos do MCR 6-2;                            

          II   -   50%   (cinqüenta  por  cento)  da  capacidade   de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas  de  produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;                   

         III  -  50%  (cinqüenta por cento) da  capacidade  anual  de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou
LEC,  para  indústrias  e  beneficiadores,  respeitado  o  limite  de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).                              

         Art.   8º   A  Secretaria  de  Produção  e  Agroenergia   do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição  de
responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, fica autorizada,  em
articulação  com  o Ministério da Fazenda, a adotar  as  providências
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do  disposto
nesta resolução.                                                     

         Art.  9º  No cumprimento do disposto nesta resolução,  devem
ser  observados os critérios estabelecidos na Resolução 2.682, de  21
de dezembro de 1999, para classificação das referidas operações.     

         Art.  10.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                           Brasília, 5 de abril 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

Qual é o prazo para reembolso do crédito do FAC?
O reembolso do crédito do FAC deve ser feito de uma só vez, no prazo máximo de até 180 dias corridos contados da data da contratação.
Qual é o prazo para contratação do crédito para estocagem?
O prazo para contratação do crédito para estocagem é de 1º de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
Quais são os beneficiários do crédito para colheita de café?
Os beneficiários do crédito para colheita de café são os cafeicultores, que podem contratar financiamentos diretamente ou por meio de suas cooperativas.
Quais itens podem ser financiados pelo crédito para colheita?
Todos os itens inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Qual é a remuneração do agente financeiro nas operações de crédito?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de 4% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação.
Qual é o prazo para contratação do crédito para colheita?
O prazo para contratação do crédito para colheita é de 1º de abril de 2006 até 31 de outubro de 2006, observado o período de colheita indicado pela Embrapa.
Quais são os agentes financeiros das operações de crédito mencionadas?
Os agentes financeiros são as instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé.
Qual é o limite de crédito para estocagem por produtor e por cooperativa?
O limite de crédito é de até R$140.000,00 por produtor e até 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização por cooperativa de produtores rurais.
Qual é o prazo para reembolso do financiamento de estocagem?
O reembolso do financiamento de estocagem deve ser feito em duas parcelas: a primeira até 180 dias corridos da data da contratação e a segunda até 360 dias corridos da data de vencimento da primeira parcela.
Qual é a taxa de juros para o FAC?
A taxa de juros para o FAC é a Taxa Selic.
Qual é a taxa de juros para o crédito de colheita?
A taxa efetiva de juros para o crédito de colheita é de 9,5% ao ano.
Qual é o risco das operações de crédito?
O risco das operações de crédito é do agente financeiro.
Qual é o prazo para reembolso do financiamento de colheita?
O reembolso do financiamento de colheita deve ser feito em parcela única, até noventa dias corridos contados da data prevista pela Embrapa para término da colheita.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) é um fundo utilizado para financiar atividades relacionadas à produção e comercialização de café no Brasil.
Quais são os beneficiários do crédito para estocagem de café?
Os beneficiários do crédito para estocagem de café são os cafeicultores e as cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria.
Qual é o prazo para contratação do FAC?
O prazo para contratação do FAC é de 1º de abril de 2006 até 30 de outubro de 2006.
Quais são os beneficiários do Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
Os beneficiários do Financiamento para Aquisição de Café (FAC) são as indústrias torrefadoras de café.
Qual é a taxa de juros para o crédito de estocagem?
A taxa efetiva de juros para o crédito de estocagem é de 9,5% ao ano.
Qual é o item financiável pelo FAC?
O item financiável pelo FAC é o café verde, adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas.
Qual é o limite de crédito para colheita por hectare e por produtor?
O limite de crédito é de até R$1.440,00 por hectare, não podendo exceder R$140.000,00 por produtor, mesmo que em mais de uma propriedade rural.