Norma
17/04/2006
#69327

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 17 de abril de 2006

Esclarece a aplicacao de dispositivos legais sobre o direito a creditos do IPI para determinados produtos.

Dispõe sobre a aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 10168.000853/2006-96, declara:
Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:
I - com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
II - amparados por imunidade;
III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal.
O que estabelece o Art. 1º da declaração do Secretário da Receita Federal?
O Art. 1º estabelece que os produtos mencionados no Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Quais produtos não se aplicam ao disposto no Art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no Art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999?
Os produtos que não se aplicam são:I - Produtos com a notação "NT" (não-tributados) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;II - Produtos amparados por imunidade;III - Produtos excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no Art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
O que é a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)?
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é uma tabela aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que classifica os produtos quanto à incidência do IPI, incluindo a notação "NT" para produtos não-tributados.
Quais produtos são excetuados do disposto no inciso II do Art. 2º?
Os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior são excetuados do disposto no inciso II do Art. 2º.
O que significa a notação 'NT' na TIPI?
A notação 'NT' na TIPI significa que o produto é não-tributado, como é o caso de produtos naturais ou em bruto.

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