Legislação
02/06/2006
#260370

Decreto Estadual nº 23.826/2006

Acrescenta o inciso XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-Mí
DE fi DE-^M/^ DE 2006
Acrescenta o inciso XXVI ao art. 172,
e o Capítulo III-A, compreendendo os
artigos 328-A a 328-R, ao Título III do
Livro II, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de
setembro de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados o inciso XXVI ao art. 172, e
o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título
III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
I - o inciso XXVI ao art. 172:
"Art. 172....
I-...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Ã3. Ufo
DE Oi DE -fo/Mo DE 2006
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste
SINIEF 07/05).
§1°...
II - o Capítulo III-A ao Título III do Livro II:
"LIVROU
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TITULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPITULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados — IPI, ou do Imposto sobre Operaçõe,
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestaçã
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M 6%
DE Oi DE ^OAJHC DE 2006
de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e
de Comunicação — ICMS.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da
ocorrência do fato gerador.
Art 328-B. Para emissão da NF-e, o
contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento
junto a SEFAZ.
§ 1°. É vedado o credenciamento, para a
emissão de NF-e, de contribuinte que não utilize sistema
eletrônico de processamento de dados nos termos dos
artigos 295 a 328 deste Regulamento.
§ 2
o
. É vedada a emissão de nota fiscal modelo

exceto na hipótese prevista no art 328-K deste
Regulamento, quando deve ser emitido o Documento
Auxiliar da NF-e - D AN FE, ou mediante prévia
autorização da SEFAZ.
Art 328-C A NF-e deve ser emitida, com base
em "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, por meio de
"software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado i
no padrão XML - "Extended Markup Language";
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i33M
DE OI DE °tfvAJtto DE 2006
/ / - a numeração da NF-e deve ser seqüencial
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a
critério da SE FAZ;
III - a NF-e deve conter um "código
numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela
SEF AZ, que deve compor a "chave de acesso" de
identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte pode adotar
séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização
da SE FAZ.
Art 328-D. O arquivo digital da NF-e apenas
pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ,
nos termos do art. 328-E deste Regulamento;
II - ter seu uso autorizado por meio de
Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art 328-F deste
Regulamento.
§ I
o
. Ainda que formalmente regular, não deve
ser considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tive,
sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação o
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-
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DECRETO N° 13 W
DE OI DE ^ÜA/^O DE 2006
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2
a
. Para os efeitos fiscais, os vícios de que
trata o § I
o
deste artigo contaminam também o respectivo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE,
gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3
o
. A autorização de uso da NF-e concedida
pela SEFAZ não implica validação das informações nela
contidas.
Art 328-E. A transmissão do arquivo digital da
NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, com utilização de ^software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela SEFAZ.

i(
Parágrafo único. A transmissão referida no
caput" deste artigo implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NF-e.
Art 328-F. Previamente à concessão da
Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para
emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital
da NF-e;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z3ÜU
DE Ôl DE ^JAJMO DE 2006
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao "lay-out" do arquivo
estabelecido em Ato COTEPE;
VI -a numeração do documento.
Art 328-G. Do resultado da análise de que trata
o art 328 -F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar
o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude
de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da
NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no "lay-
out" do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da
NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;
III - da concessão da Autorização de Uso da
NF-e.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àB- 4%
DE Dl DE tfoA)ttv DE 2006
§ I
o
. Após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, a Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada.
§ 2
o
. Em caso de rejeição do arquivo digital, o
interessado pode sanar a falha e transmitir novamente o
arquivo digital da NF-e.
§ 3
o
Em caso de denegação da Autorização de
Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar
arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art
328-0 deste Regulamento, identificado com a expressão
"Denegada a Autorização de Uso".
§4°. No caso do § 3
o
deste artigo, não deve ser
possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5
o
. A cientificação de que trata o "caput"
deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo
transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
SEFAZ, ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.
§ 6°. Nos casos dos incisos I e II do "caput"
deste artigo, o protocolo deve conter informações sobre o
motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da
NF-e.
Art. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da
NF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita
Federal do BrasiL
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãSUÍ
DE Oi DE -tfOA)ttV DE 2006
Parágrafo único. A SEFAZ também deve
transmitir a NF-e para a Unidade Federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de
operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de
mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de
operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Seção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art 328-L O Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE, conforme "lay-out" estabelecido em Ato
COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou
para facilitar a consulta da NF-e, prevista do art 328-0
deste Regulamento.
§ I
o
. O DANFE deve ser impresso em papel
comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297
mm).
§ 2°. O DANFE deve conter código de barras
bi-dimensional, conforme padrão definido pela SEFAZ.
§ 3°. O DANFE pode conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor
óptico.
§ 4
o
. O DANFE somente pode ser utilizado para
transitar com as mercadorias após a concessão da
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°IB ttt
DE Oi DE -fuAJH^O DE 2006
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do
"caput" do art 328-G deste Regulamento.
§ 5
o
. No caso de destinatário não credenciado
para emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado no livro
Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-
e.
Art 328-J. O remetente e o destinatário das
mercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais
Eletrônicas pelo prazo decadencial, devendo ser
apresentadas à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso o destinatário não seja
contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deve
conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da
NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que
trata o "caput" deste artigo.
Art 328-K. Quando não for possível a
transmissão da NF-e, em decorrência de problemas
técnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias,
utilizando formulário de segurança que atenda às
disposições dos artigos 327 e 328 deste Regulamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do
DANFE nos termos do "caput" deste artigo:
I - uma das vias deve permitir o trânsito das
mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos
da transmissão da NF-e;
II - o emitente deve manter uma de suas vias
pelo prazo decadencial, devendo o destinatário das
mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tf $M
DE 61 DE ^o^^o DE 2006
// / - o emitente deve efetuar a transmissão da
NF-e imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a sua transmissão, informando
inclusive o número dos formulários de segurança
utilizados.
Art 328-L. Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art
328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o
cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas,
desde que não tenha havido a circulação da respectiva
mercadoria e prestação de serviço.
Art 328-M. O cancelamento de que trata o art
328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido
pelo emitente à SEFAZ.
§ I
o
. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve
atender ao "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2
o
. A transmissão do Pedido de Cancelamento
de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3
o
. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve
ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do
documento digitai
§ 4
o
. A transmissão pode ser realizada por meio
de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela SEFAZ.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°gd. 8^
DE OS, DE ^A/MO DE 2006
§ 5
o
. A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo
transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.
§ 6
o
. Caso a SEFAZ já tenha efetuado a
transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária
de outra Unidade Federada, deve transmitir-lhes os
respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art 328-N. Na eventualidade de quebra de
seqüência da numeração, quando da geração do arquivo
digital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido,
até o !O°(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido
de In utilização de Número da NF-e.
Parágrafo único. A cientificação do resultado
do Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser
feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o
número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento estabelecido pela mesma)
SEFAZ.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°13- 8^
DE OI DE ^OAJUo DE 2006
Art 328-0. Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o art 328-G, a SEFAZ deve
disponibilizar consulta pública relativa à NF-e.
§ I
o
. A consulta à NF-e deve ser
disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de

§2°. Após o prazo previsto no § I
o
deste artigo,
a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número,
data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor
e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 3
o
. A consulta à NF-e, prevista no "caput"
deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no
DANFE, ou mediante outra informação que garanta a
idoneidade do documento fiscal
Art 328-P. A SEFAZ pode exigir a
confirmação, pelo destinatário, do recebimento das
mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art 328-Q. Na hipótese da Unidade Federada
de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro,
no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior,
não ter implantado o sistema para emissão e autorização de
NF-e, deve ser observado o seguinte:
I - o DANFE emitido em Unidade Federada
que tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito
pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração
fiscal;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Í3.ÍU
DE OÂ DE °ÚOV HO DE 2006
li - o contribuinte destinatário deve conservar o
D AN FE com o respectivo número da Autorização de Uso
da NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados
à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. A SEFAZ deve disponibilizar
consulta pública que possibilite a verificação da
regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste
Capítulo.
Art 328-R. Aplicam-se à NF-e, no que couber,
as demais normas estabelecidas na legislação tributária
estadual,"
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições sem contrário.
Aracaju, 0ã de Àu^Att- de 2006 ; 185° da Independência
e 118° da República.
f
VES FILHO
OVERNADiOR DO ESTADO
Gilmar de^Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José^hssos^de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
AC RESCENT A/032006

Temas

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