Legislação
02/06/2006
#261523

Decreto Estadual nº 23.828/2006

Acrescenta o § 13-A ao art. 681, e o Item 27 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° Jg8. tit
DE OI DE ^OHHO DE 2006
Acrescenta o § 13-A ao art. 681, e o
Item 27 à Tabela II do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 03 e 16, ambos de

DECRETA:
Art. I
o
. Ficam acrescentados o § 13-A ao art. 681, e o Item 27 à Tabela
II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

"Art 681....
§1°..-
§13. ...
§ 13-A. O credenciamento prévio de que trata o § 13 deste (jW
artigo deve ser dispensado quando a fiscalização for exercida sem a X
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fi.
0
M Stf
DE OZ DE ^ffovêto DE 2006
presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado (Conv. ICMS 16/2006).
§ 14,...
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA li
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1..,.
ITEM 27. As saídas internas de bens a seguir relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei (Federal) n°.
11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv, ICMS 03/2006):
Item




Descrição
Trilhos
Aparelhos e instrumentos de pesagem
Talhas, cadernais e moi toes; Guinchos e
cabrestantes
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo;
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
Código
NCM
7302,10.10
7302,10,90
8423,82,00
8423.89.00
8425.11.00
8425,19,90
8425,31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8426.11.00
8426.12.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^M ^
DE OI DE -^dMho DE 2006






movimentação, pontes-guindastes, carros-
pórticos e carros-guindastes
Empilhadeiras; Outros veículos para
movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de
carga, de descarga ou de movimentação
Locomotivas e locotratores; Tênderes
Vagões para transporte de mercadorias
sobre vias férreas
Tratores rodoviários para semi-reboques
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8701.20.00
8704.22.10 f
8704.22.90
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° -W W
DE tó DE ^jovito DE 2006




Veículos automóveis sem dispositivo de
elevação, dos tipos utilizados em fábricas,
armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas
distâncias
Reboques e semi-reboques, para quaisquer
veículos; Outros veículos não
autopropulsados
Aparelhos de raios X
Instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível de líquidos
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
9022.19.10
9022.19.90
9026.10.29
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei
(Federal) n°. 11.033/2004, em relação ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso,
na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1
deste item, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da
suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, deve A
acarretar a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multanil /
de mora e de juros moratórios. -•^^J v
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° é8.Stf
DE Oi DE °$ON(+O DE 2006
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18 de abril de 2006
até 31 de dezembro de 2007."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao acréscimo do Item 27 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do
ICMS, que produz seus efeitos a partir de 18 de abril de 2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, €â de ty^Âv- de 2006; 185° da Independência e 118° da
República.
HO
rOVERN4QOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de E$tado da Fazenda
sos de Oliveira
do de Governo
ACRESCENTA/042006

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