Revogada Norma
14/06/2006
#24340

Resolução Nº 3.369

Altera normas de financiamentos rurais com recursos controlados para a safra 2006/2007, incluindo limites, fiscalização e condições de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003369                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre ajustes  nas  normas
                                   de  financiamentos contratados com
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural,    a   partir   da    safra
                                   2006/2007,  e concessão  de  prazo
                                   adicional    para   as    parcelas
                                   relativas  ao  custeio  da   safra
                                   2005/2006,      de       operações
                                   formalizadas     com      recursos
                                   equalizáveis     pelos      bancos
                                   cooperativos  e  Banco  do  Brasil
                                   S.A., ao amparo do Proger Rural  e
                                   Pronaf (Grupos "D" e "E").        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de
12 de fevereiro de 2001,                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar os seguintes dispositivos do  regulamento
do  crédito  rural,  contidos  no  Manual  de  Crédito  Rural  (MCR),
aplicáveis à safra 2006/2007, a partir de 1º de julho de 2006:       

         I  - MCR 1-5-9, para permitir que os serviços de assistência
técnica  possam  ser  prestados por empresas  integradoras  aos  seus
integrados, que passa a vigorar com a seguinte redação:              

         "9  - Os serviços de assistência técnica não podem  ser     
         prestados por pessoas físicas ou jurídicas que  exerçam     
         as seguintes atividades:                                    
         a)   produção  ou  venda  de  insumos  utilizáveis   na     
         agropecuária;                                               
         b)  armazenagem,  beneficiamento,  industrialização  ou     
         comercialização  de  produtos agropecuários,  salvo  se     
         forem  de produção própria, ou no caso da prestação  de     
         serviços    por   empresas   integradoras   aos    seus     
         integrados." (NR);                                          

         II  - MCR 2-7-2, para permitir que a fiscalização do crédito
seja efetuada, no caso de:                                           

         a)  custeio  pecuário,  pelo  menos  uma  vez  no  curso  da
operação,  em  época  que  seja  possível  verificar  a  sua  correta
aplicação;                                                           

         b) custeio agrícola, antes da colheita;                     

         c)  investimento para construções, reformas ou ampliações de
benfeitorias, até a conclusão do cronograma de execução  previsto  no
projeto, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "2 - A fiscalização deve ser efetuada:                      
         a)  no  custeio agrícola: antes da época prevista  para     
         colheita;                                                   
         b)  no  financiamento de Empréstimo do Governo  Federal     
         (EGF): no curso da operação;                                
         c)  no custeio pecuário, pelo menos uma vez no curso da     
         operação,  em época que seja possível verificar  a  sua     
         correta aplicação;                                          
         d)  no  caso de investimento para construções, reformas     
         ou  ampliações   de  benfeitorias, até a  conclusão  do     
         cronograma de execução previsto no projeto;                 
         e)  nos  demais financiamentos: até 60 (sessenta)  dias     
         após  cada utilização, para comprovar a realização  das     
         obras, serviços ou aquisições." (NR);                       

         III  -  MCR  2-7-9,  para permitir que a  fiscalização  seja
efetuada  por  amostragem  em  créditos  de  valor  não  superior   a
R$80.000,00 (oitenta mil reais), que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "9  -  Permite-se  a  fiscalização  por  amostragem  em     
         créditos  de valor não superior a R$80.000,00  (oitenta     
         mil  reais),  sem  prejuízo dos  controles  indiretos."     
         (NR);                                                       

         IV  -  MCR 2-7-12, para elevar de R$60.000,00 (sessenta  mil
reais)  para  R$80.000,00 (oitenta mil reais) o  valor  da  soma  dos
créditos em ser do mesmo mutuário para efeito de fiscalização direta,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "12  -  Exige-se  a  fiscalização direta  de  todos  os     
         créditos  em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando  a     
         soma   de    seus   valores   ultrapassar   R$80.000,00     
         (oitenta mil reais)." (NR);                                 

         V  -  MCR  3-2-5,  para fixar novos limites de  montante  de
crédito  de  custeio  ao  amparo de recursos controlados,  para  cada
tomador, não acumulativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         "5  -  O  montante de créditos de custeio ao amparo  de     
         recursos   controlados,   para   cada   tomador,    não     
         acumulativo,  em  cada  safra  e  em  todo  o   Sistema     
         Nacional  de  Crédito Rural (SNCR),  fica  sujeito  aos     
         seguintes limites e critérios:                              
         a)   R$500.000,00   (quinhentos  mil   reais),   quando     
         destinados a algodão;                                       
         b)   R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),   quando     
         destinados  a  lavouras  irrigadas  de  arroz,  feijão,     
         mandioca, milho, sorgo ou trigo;                            
         c)   R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),   quando     
         destinados a milho;                                         
         d)   R$300.000,00   (trezentos   mil   reais),   quando     
         destinados a soja;                                          
         e)  R$250.000,00  (duzentos  e  cinqüenta  mil  reais),     
         quando    destinados   a   amendoim,   arroz,   feijão,     
         frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;                       
         f)    R$200.000,00   (duzentos   mil   reais),   quando     
         destinados a café ou a cana-de-açúcar;                      
         g)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil  reais),  quando     
         destinados à pecuária leiteira ou à pecuária de corte;      
         h)  R$120.000,00  (cento  e vinte  mil  reais),  quando     
         destinados à avicultura e à suinocultura exploradas  em     
         regime que não o de parceria;                               
         i)  R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando  destinados     
         ao  custeio  agrícola  das demais culturas  ou  custeio     
         pecuário das demais atividades." (NR);                      

         VI - MCR 3-2-6, para:                                       

         a)   tornar  permanente  a  possibilidade  de  concessão  de
crédito  adicional  de  até 15% (quinze por  cento)  em  relação  aos
limites  estabelecidos  no  MCR  3-2-5,  quando  verificada  uma  das
situações previstas naquele item;                                    

         b)  admitir  a  formalização  de  crédito  conjugada  com  a
contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de  preço
baseado  em  contratos  futuros  ou  de  opções  agropecuários,  como
situação  determinante da concessão de crédito adicional de  até  15%
(quinze por cento) em relação aos limites estabelecidos no MCR 3-2-5;

         c)  permitir que a elevação de crédito referida nas  alíneas
anteriores  seja  de  até  30% (trinta por  cento),  quando  ocorrer,
simultaneamente, duas ou mais das situações previstas  naquele  item,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "6  -  Os limites estabelecidos no item anterior  ficam     
         elevados:                                                   
         a)  em  até 15% (quinze por cento) para os créditos  de     
         custeio, destinados a:                                      
         I  -  beneficiário que comprove a existência física das     
         reservas  legais  e  áreas  de  preservação  permanente     
         previstas   na   legislação  ou  apresente   plano   de     
         recuperação  com  anuência da  Secretaria  Estadual  do     
         Meio  Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente     
         e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  (Ibama)  ou  do     
         Ministério Público Estadual;                                
         II  -  custeio pecuário a produtor que adote o  sistema     
         de  identificação de origem (rastreabilidade) de acordo     
         com   a   Instrução  Normativa  1,  de   9/1/2002,   do     
         Ministério  da  Agricultura, Pecuária e  Abastecimento,     
         ou a que vier a sucedê-la;                                  
         III  -  produtor  que  tome  crédito  conjugado  com  a     
         contratação  de  seguro agrícola ou  com  mecanismo  de     
         proteção  de preço baseado em contratos futuros  ou  de     
         opções agropecuários;                                       
         b)  em  até  30%  (trinta  por cento)  quando  ocorrer,     
         simultaneamente,  duas ou mais das situações  previstas     
         na alínea anterior." (NR);                                  

         VII  -  MCR  3-2-10, para elevar os limites de financiamento
ali  estabelecidos  de  R$22.500,00 (vinte e dois  mil  e  quinhentos
reais)  para  R$30.000,00 (trinta mil reais),  quando  destinados  ao
custeio  de  perus  e de suinocultura, e de R$15.000,00  (quinze  mil
reais)  para  R$20.000,00  (vinte mil reais),  quando  destinados  ao
custeio das demais aves, que passa vigorar com a seguinte redação:   

         "10   -   As   operações   ao   amparo   dos   recursos     
         obrigatórios,  de que trata a seção 6-2, destinadas  ao     
         financiamento  de despesas de custeio da avicultura  de     
         corte  e  da  suinocultura  exploradas  sob  regime  de     
         parceria  ficam limitadas ao valor do orçamento,  plano     
         ou  projeto ou ao resultado da multiplicação do  número     
         de  parceiros criadores participantes do empreendimento     
         assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o  que     
         for menor:                                                  
         a) avicultura:                                              
         I  -  R$30.000,00 (trinta mil reais), quando se  tratar     
         de custeio de perus;                                        
         II  -  R$20.000,00 (vinte mil reais), quando se  tratar     
         de custeio das demais aves;                                 
         b)   suinocultura:  R$30.000,00  (trinta  mil  reais)."     
         (NR);                                                       

         VIII  -  MCR  3-3-14, para elevar o limite  de  créditos  de
investimento  de  R$60.000,00 (sessenta mil reais)  para  R$80.000,00
(oitenta  mil reais) por beneficiário/ano-safra, que passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "14  -  Admite-se que os recursos obrigatórios, de  que     
         trata  a  seção  6-2, sejam aplicados em  operações  de     
         investimento fixo ou semifixo, observadas as  seguintes     
         condições:                                                  
         a)  beneficiários:  produtores rurais,  diretamente  ou     
         por   intermédio  de  operações  de  repasse  de   suas     
         cooperativas;                                               
         b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                          
         c)  limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais),     
         por  beneficiário/ano-safra, em todo o Sistema Nacional     
         de   Crédito   Rural   (SNCR),  independentemente   dos     
         créditos obtidos para outras finalidades." (NR);            

         IX  -  MCR  3-4-3,  para  elevar  o  limite  fixado  para  o
somatório  das  operações de comercialização em  ser  ao  amparo  dos
recursos  controlados, quando se tratar, exclusivamente, de  créditos
destinados   às  agroindústrias  e  unidades  de  beneficiamento   ou
industrialização vinícolas, de até R$10.000.000,00  (dez  milhões  de
reais)  para  até  R$20.000.000,00  (vinte  milhões  de  reais),  por
beneficiário  ou emitente dos títulos em operações de desconto,  cujo
valor  será computado para os efeitos do MCR 6-2-5 e 6-2-6, que passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "3  -  O somatório das operações de comercialização  em     
         ser,   ao   amparo   de   recursos   controlados,   por     
         beneficiário  ou emitente dos títulos em  operações  de     
         desconto,  em  cada  ano safra  e  em  todo  o  Sistema     
         Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:         
         a)  R$10.000.000,00  (dez  milhões  de  reais),  quando     
         formalizadas   com   agroindústrias   e   unidades   de     
         beneficiamento  ou industrialização  não  vinculadas  a     
         cooperativas de produtores rurais;                          
         b)  R$20.000.000,00 (vinte milhões  de  reais),  quando     
         formalizadas   com   agroindústrias   e   unidades   de     
         beneficiamento   ou  industrialização   vinícolas   não     
         vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR);      

         X  -  MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações
computadas para cumprimento da subexigibilidade ali prevista  de  até
R$60.000,00  (sessenta mil reais) para até R$80.000,00  (oitenta  mil
reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:                  

         "3  -  No  mínimo  28%  (vinte e oito  por  cento)  dos     
         recursos  obrigatórios devem ser aplicados em  créditos     
         com  valor  de  até  R$80.000,00 (oitenta  mil  reais),     
         admitido, para cumprimento desse percentual, computar:      
         a) os saldos das operações:                                 
         I  -  pactuadas  ao  amparo  do  Programa  Nacional  de     
         Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou  do     
         Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);        
         II   -  destinadas  ao  financiamento  de  despesas  de     
         custeio  da  avicultura  de  corte  e  da  suinocultura     
         exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-     
         2-10;                                                       
         b)  os  créditos referidos na alínea 'a'  do  item  8."     
         (NR);                                                       

         XI  -  MCR  6-2-5, para elevar, de acordo com o disposto  no
inciso  IX  deste  artigo,  o  limite fixado  para  o  somatório  das
operações   de  comercialização  em  ser,  ao  amparo  dos   recursos
controlados, quando se tratar, exclusivamente, de créditos destinados
às  agroindústrias  e unidades de beneficiamento ou  industrialização
vinícolas,   de   R$10.000.000,00  (dez  milhões   de   reais)   para
R$20.000.000,00  (vinte milhões de reais), passando  o  MCR  6-2-5  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "5   -   Até   5%   (cinco  por  cento)  dos   recursos     
         obrigatórios podem ser aplicados em:                        
         a)  operações de desconto, de que trata a alínea 'b' do     
         item  3-4-2,  respeitados os limites de R$10.000.000,00     
         (dez  milhões  de  reais)  e de R$20.000.000,00  (vinte     
         milhões de reais), na forma disposta no item 3-4-3; e       
         b)  créditos de custeio agrícola, independentemente dos     
         valores por tomador/produto estabelecidos no item  3-2-     
         5,   vedada  a  aplicação  dos  referidos  recursos  em     
         créditos   de   custeio   de   beneficiamento   ou   de     
         industrialização." (NR);                                    

         XII  -  MCR  6-2-8, para elevar os limites  de  crédito  ali
previstos  de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$60.000,00  (sessenta
mil  reais)  para  R$40.000,00 (quarenta  mil  reais)  e  R$80.000,00
(oitenta  mil reais), respectivamente, nas operações com cooperativas
para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "8  -  Os  recursos  obrigatórios podem  ser  aplicados     
         também em créditos destinados a:                            
         a)  cooperativas, para aquisição de insumos e  de  bens     
         para  fornecimento aos cooperados, respeitados o limite     
         médio   de   R$40.000,00  (quarenta  mil   reais)   por     
         associado   ativo   e   o  teto  de   fornecimento   de     
         R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário;           
         b)  adiantamentos a produtores e suas  cooperativas,  a     
         título  de pré-custeio, observados os limites e  demais     
         condições  estabelecidas para  créditos de  custeio  ou     
         para   aquisição  de  insumos  para  fornecimento   aos     
         cooperados,  na  forma da seção 5-2, conforme  o  caso,     
         observado que:                                              
         I  -  devem  ser transformados em operações de  custeio     
         agrícola,  custeio pecuário ou de aquisição de  insumos     
         para  fornecimento aos cooperados, conforme o caso,  no     
         prazo    de   90   (noventa)   dias,   sob   pena    de     
         desclassificação do rol de financiamentos rurais  desde     
         sua origem;                                                 
         II  -  independem da identificação prévia da cultura  a     
         que  se destinam, exceto quando, no caso de produtores,     
         de  valor  superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais)."     
         (NR);                                                       

         XIII  -  MCR  8-1-1-"a", inciso V, para elevar o  limite  da
renda bruta anual dos beneficiários do Programa de Geração de Emprego
e  Renda Rural (Proger Rural) de até R$80.000,00 (oitenta mil  reais)
para  até  R$100.000,00  (cem mil reais), passando  a  alínea  "a"  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1  - As operações do Programa de Geração de Emprego  e     
         Renda  Rural  (Proger Rural) ficam sujeitas  às  normas     
         gerais  do  crédito  rural  e  às  seguintes  condições     
         especiais:                                                  
         a)   beneficiários:  proprietários  rurais,  posseiros,     
         arrendatários ou parceiros que:                             
         I  -  tenham  o trabalho familiar como predominante  na     
         exploração  do estabelecimento, podendo  manter  até  2     
         (dois)  empregados permanentes, sendo admitido ainda  o     
         recurso  eventual  à  ajuda  de  terceiros,  quando   a     
         natureza sazonal da atividade o exigir;                     
         II  -  não  detenham, a qualquer título, inclusive  sob     
         forma  de  arrendamento, área de terra  superior  a  15     
         (quinze) módulos fiscais;                                   
         III  -  tenham, no mínimo, 80% (oitenta por  cento)  de     
         sua  renda  originária  da  atividade  agropecuária  ou     
         extrativa vegetal;                                          
         IV - residam na propriedade ou em local próximo;            
         V  - possuam renda bruta anual de até R$100.000,00 (cem     
         mil reais);" (NR);                                          

         Art.  2º   Conceder  prazo  adicional  para  pagamento   das
prestações, vencidas ou vincendas em 2006, relativas às operações  de
custeio  da  safra  2005/2006 contratadas com  recursos  equalizáveis
pelos  bancos  cooperativos  e Banco do Brasil  S.A.,  ao  amparo  do
Programa  de  Geração de Emprego e Renda Rural (Proger  Rural)  e  do
Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-  Grupos  "D"  e  "E"  -,  desde  que atendidas  cumulativamente  as
seguintes condições:                                                 

         I  -  o  mutuário apresente, até 31 de julho de 2006, pedido
formal  ao agente financeiro, que disporá de prazo até 30 de setembro
de 2006, para formalização de aditivo, se for o caso;                

         II  - exame das operações, caso a caso, mantidos os encargos
pactuados para situação de normalidade;                              

         III  -  no caso de financiamentos contratados pelo Banco  do
Brasil  S.A.,  lastreados com recursos da poupança  rural  (MCR  6-4)
equalizáveis    pelo   Tesouro   Nacional,   as    operações    sejam
reclassificadas  passando a ser amparadas como recursos  obrigatórios
(MCR 6-2) ou outra fonte de recursos não equalizáveis;               

         IV  - as operações fiquem sujeitas à aplicação dos critérios
de  classificação  e  à  constituição de provisão  para  créditos  de
liquidação  duvidosa,  em conformidade com o  disposto  na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999.                                    

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











Perguntas e respostas

Quais são as condições para que os serviços de assistência técnica possam ser prestados por empresas integradoras aos seus integrados?
Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária, armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria ou no caso da prestação de serviços por empresas integradoras aos seus integrados.
Quais são as condições para a concessão de crédito adicional de até 15% sobre os limites estabelecidos no MCR 3-2-5?
O crédito adicional de até 15% pode ser concedido quando o beneficiário comprovar a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente, adotar o sistema de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo com a Instrução Normativa 1, de 9/1/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou contratar seguro agrícola ou mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários.
Qual é o novo limite de crédito de investimento por beneficiário/ano-safra?
O novo limite de crédito de investimento é de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário/ano-safra.
Qual é o novo limite de crédito para operações com cooperativas para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados?
O novo limite é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento é de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário.
Como deve ser feita a fiscalização do crédito de custeio pecuário e agrícola?
A fiscalização do crédito de custeio pecuário deve ser feita pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a sua correta aplicação. Já a fiscalização do crédito de custeio agrícola deve ser feita antes da colheita.
Quais são as condições para a concessão de prazo adicional para pagamento das prestações relativas às operações de custeio da safra 2005/2006?
As condições são: o mutuário deve apresentar pedido formal ao agente financeiro até 31 de julho de 2006; exame das operações caso a caso, mantidos os encargos pactuados para situação de normalidade; no caso de financiamentos contratados pelo Banco do Brasil S.A., as operações devem ser reclassificadas passando a ser amparadas como recursos obrigatórios ou outra fonte de recursos não equalizáveis; e as operações devem ficar sujeitas à aplicação dos critérios de classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, conforme a Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Qual é o novo limite para a soma dos créditos em ser do mesmo mutuário para efeito de fiscalização direta?
O novo limite para a soma dos créditos em ser do mesmo mutuário para efeito de fiscalização direta é de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Qual é o valor máximo para créditos que podem ser fiscalizados por amostragem?
Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos.
Quais são os novos limites de montante de crédito de custeio ao amparo de recursos controlados para cada tomador?
Os novos limites são: R$500.000,00 para algodão, R$400.000,00 para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo, R$400.000,00 para milho, R$300.000,00 para soja, R$250.000,00 para amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo, R$200.000,00 para café ou cana-de-açúcar, R$140.000,00 para pecuária leiteira ou de corte, R$120.000,00 para avicultura e suinocultura exploradas em regime que não o de parceria, e R$80.000,00 para custeio agrícola das demais culturas ou custeio pecuário das demais atividades.
Qual é o novo limite de financiamento para o custeio de perus e suinocultura?
O novo limite de financiamento para o custeio de perus e suinocultura é de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Qual é o novo limite para o somatório das operações de comercialização em ser ao amparo dos recursos controlados para agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas?
O novo limite é de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto.
Qual é o novo limite do valor das operações computadas para cumprimento da subexigibilidade prevista no MCR 6-2-3?
O novo limite é de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
O que é a Resolução nº 003369?
A Resolução nº 003369 dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos contratados com recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 2006/2007, e concessão de prazo adicional para as parcelas relativas ao custeio da safra 2005/2006.
Qual é o novo limite da renda bruta anual dos beneficiários do Proger Rural?
O novo limite da renda bruta anual dos beneficiários do Proger Rural é de até R$100.000,00 (cem mil reais).