Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera regras para contingenciamento de crédito ao setor público e autoriza financiamentos para o Programa de Intervenções Viárias (Provias).
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUCAO N. 003372
-------------------
CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO
SETOR PÚBLICO - Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001.
Alteração do inciso IV do § 3º do
art. 9º-B - Saneamento Ambiental.
Inclusão do art. 9º-G - Programa
de Intervenções Viárias (Provias).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de junho de 2006, com
base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-B da
Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º-B.................................................
§ 3º ......................................................
IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
(AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do
Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de
Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores de
desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo
não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas,
incluindo impedimento de acesso a novas contratações."
Art. 2º Incluir na Resolução 2.827, de 2001, o art. 9º-G,
com a seguinte redação:
"Art. 9º-G - Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor
global de até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões
de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas
de direito público municipal no âmbito do Programa de
Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes
limites:
I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta
mil reais) por município cuja população seja igual ou
inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e
II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por
município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes.
§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município,
nos termos dos incisos I e II do art. 9º- G, deverão ser
observados os contingentes populacionais publicados em
estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido
entre as regiões e estados brasileiros de acordo com o
número de municípios existentes, resultando nos seguintes
percentuais de distribuição:
I - até 8,07% para a Região Norte;
II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50%
para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco,
e até 18,09% para os demais estados da região;
III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34%
para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos
entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;
IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o
Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa
Catarina; e
V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.
§ 3º As operações de crédito objeto do financiamento devem
ter suas ações para aplicação em:
I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação:
trator de lagartas, trator de roda (moto scraper),
carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá
carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo
compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo,
secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de
asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto,
cortadora de piso;
II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,
caminhão pesado, caminhão trator;
III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de
alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers,
frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo,
transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e
IV - tratores: já contemplados no segmento de máquinas
rodoviárias.
§ 4º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de
spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao
ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo
até seis meses de carência.
§ 5º A contratação das operações de crédito de que trata o
caput será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de
gestor do Provias e provedor dos recursos, obedecidos
cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos:
I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES
protocolo de intenções firmado com o município contendo:
a) valor da operação
b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias
c) indexador: TJLP
d) taxa de juros
e) prazo total
f) carência
g) amortização
h) garantias
II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES
declaração de que possuem limite para contratação com
órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art.
1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito
pleiteada;
III - para fins de enquadramento dos pleitos o BNDES
verificará:
a) o limite de recursos para cada região e estado em que o
município está situado, observados os percentuais máximos
de distribuição estabelecidos no § 2º;
b) o limite de crédito da instituição financeira para
operações com o BNDES.
§ 6º Se em determinada região ou estado as instituições
financeiras apresentarem pleitos em montante global
superior aos limites estabelecidos, o critério de seleção
das operações será a ordem de chegada dos protocolos de
intenções no BNDES.
§ 7º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º, se em
determinado estado as instituições financeiras apresentarem
pleitos em montante global inferior aos limites
estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais
estados da mesma região, observada a ordem de chegada dos
protocolos de intenções no BNDES.
§ 8º Se em determinada região as instituições financeiras
apresentarem pleitos em montante global inferior aos
limites regionais estabelecidos no § 2º, as sobras serão
rateadas entre as regiões em que ocorrer o previsto no §
6º, observada a ordem de chegada dos protocolos de
intenções no BNDES.
§ 9º Atendidos cumulativamente todos os requisitos
referidos no inciso II do § 5º, o BNDES emitirá termo de
habilitação autorizando o envio à Secretaria do Tesouro
Nacional da documentação necessária para análise do pedido
de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado
Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001.
§ 10. As instituições financeiras deverão exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a operação
de crédito de interesse de cada município atende aos
limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 2000, e nas resoluções específicas do Senado
Federal.
§ 11. As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de
Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(CADIP), nos termos da legislação em vigor".
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 16 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.