Revogada Norma
16/06/2006
#37093

Resolução Nº 3.372

Altera regras para contingenciamento de crédito ao setor público e autoriza financiamentos para o Programa de Intervenções Viárias (Provias).

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                        RESOLUCAO N. 003372                          
                        -------------------                          

                                   CONTINGENCIAMENTO  DE  CRÉDITO  AO
                                   SETOR   PÚBLICO  -  Resolução   nº
                                   2.827,  de  30 de março  de  2001.
                                   Alteração do inciso IV do § 3º  do
                                   art.  9º-B - Saneamento Ambiental.
                                   Inclusão  do art. 9º-G -  Programa
                                   de Intervenções Viárias (Provias).


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de   31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de junho de 2006,  com
base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar  o  inciso IV do §  3º  do  art.  9º-B  da
Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que passará a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 9º-B................................................. 

         § 3º ...................................................... 

         IV  -  estabelecimento de Acordo de Melhoria  de  Desempenho
         (AMD)  com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental  do
         Ministério  das Cidades, em conformidade com  os  termos  de
         Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores  de
         desempenho  operacionais e financeiros  e  penalidades  pelo
         não  cumprimento  parcial  ou  total  das  metas  pactuadas,
         incluindo impedimento de acesso a novas contratações."      

         Art.  2º  Incluir na Resolução 2.827, de 2001, o art.  9º-G,
com a seguinte redação:                                              

         "Art.   9º-G  -  Fica  autorizada  a  contratação  de  novas
         operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006,  no  valor
         global  de  até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte  milhões
         de  reais), destinadas a financiamentos a pessoas  jurídicas
         de  direito  público  municipal no  âmbito  do  Programa  de
         Intervenções  Viárias  (Provias)  observados  os   seguintes
         limites:                                                    

         I  -  até  R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e  cinqüenta
         mil  reais)  por  município cuja  população  seja  igual  ou
         inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e             

         II  -  até  R$  3.000.000,00 (três  milhões  de  reais)  por
         município  cuja população seja superior a 50.000  (cinqüenta
         mil) habitantes.                                            

         §  1º  Para cálculo do valor de financiamento por município,
         nos  termos  dos incisos I e II  do art. 9º- G, deverão  ser
         observados  os  contingentes  populacionais  publicados   em
         estatísticas   oficiais   pelo   Instituto   Brasileiro   de
         Geografia e Estatística (IBGE).                             

         §  2º  O  valor  global de que trata o caput será  repartido
         entre  as  regiões e estados brasileiros  de  acordo  com  o
         número  de  municípios existentes, resultando nos  seguintes
         percentuais de distribuição:                                

         I - até 8,07% para a Região Norte;                          

         II  - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50%
         para  a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco,
         e até 18,09% para os demais estados da região;              

         III  -  até  30,00% para a Região Sudeste, dos quais  15,34%
         para  Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06%  divididos
         entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;                      

         IV  -  até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para  o
         Rio  Grande  do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para  Santa
         Catarina; e                                                 

         V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.                   

         §  3º  As operações de crédito objeto do financiamento devem
         ter suas ações para aplicação em:                           

         I  - máquinas  rodoviárias e equipamentos para pavimentação:
         trator   de   lagartas,  trator  de  roda  (moto   scraper),
         carregadeira   de   rodas,   escavadeira   hidráulica,    pá
         carregadeira,    motoniveladora,   retroescavadeira,    rolo
         compressor,  usina  de asfalto móvel, compactador  de  solo,
         secador  de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora  de
         asfalto,  espargidor  de asfalto, distribuidor  de  asfalto,
         cortadora de piso;                                          

         II  -  chassi  de  caminhão: caminhão leve, caminhão  médio,
         caminhão pesado, caminhão trator;                           

         III   -   carrocerias:   graneleira,  carga  seca,  baú   de
         alumínio,   plataforma,  betoneira,   tanques,   containers,
         frigorífica,    poliguindaste,   compactadora    de    lixo,
         transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e   

         IV  -  tratores:  já  contemplados no segmento  de  máquinas
         rodoviárias.                                                

         §   4º  A  taxa de juros do financiamento é a Taxa de  Juros
         de  Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de
         spread  bancário  limitado a 4% a.a. (quatro  por  cento  ao
         ano),  e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo
         até seis meses de carência.                                 

         §  5º A contratação das operações de crédito de que trata  o
         caput  será precedida de habilitação pelo Banco Nacional  de
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade  de
         gestor  do  Provias  e  provedor  dos  recursos,  obedecidos
         cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos:    

         I  -  as  instituições  financeiras  encaminharão  ao  BNDES
         protocolo de intenções firmado com o município contendo:    

         a) valor da operação                                        

         b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias                

         c) indexador: TJLP                                          

         d) taxa de juros                                            

         e) prazo total                                              

         f) carência                                                 

         g) amortização                                              

         h) garantias                                                

         II  -  as  instituições  financeiras encaminharão  ao  BNDES
         declaração  de  que  possuem  limite  para  contratação  com
         órgãos  e entidades do setor público, de acordo com  o  art.
         1º   desta  Resolução,  incluindo  a  operação  de   crédito
         pleiteada;                                                  

         III  -  para  fins  de  enquadramento dos  pleitos  o  BNDES
         verificará:                                                 

         a)  o limite de recursos para cada região e estado em que  o
         município  está  situado, observados os percentuais  máximos
         de distribuição estabelecidos no § 2º;                      

         b)  o  limite  de  crédito  da instituição  financeira  para
         operações com o BNDES.                                      

         §  6º  Se  em  determinada região ou estado as  instituições
         financeiras   apresentarem  pleitos   em   montante   global
         superior  aos limites estabelecidos, o critério  de  seleção
         das  operações  será a ordem de chegada  dos  protocolos  de
         intenções no BNDES.                                         

         §  7º  No  caso  dos incisos II, III e IV do  §  2º,  se  em
         determinado  estado as instituições financeiras apresentarem
         pleitos    em   montante   global   inferior   aos   limites
         estabelecidos,  as  sobras serão rateadas  entre  os  demais
         estados  da  mesma região, observada a ordem de chegada  dos
         protocolos de intenções no BNDES.                           

         §  8º  Se  em determinada região as instituições financeiras
         apresentarem   pleitos  em  montante  global  inferior   aos
         limites  regionais estabelecidos no § 2º,  as  sobras  serão
         rateadas  entre as regiões em que ocorrer o  previsto  no  §
         6º,   observada  a  ordem  de  chegada  dos  protocolos   de
         intenções no BNDES.                                         

         §   9º   Atendidos  cumulativamente  todos   os   requisitos
         referidos  no  inciso II do § 5º, o BNDES emitirá  termo  de
         habilitação  autorizando  o envio à  Secretaria  do  Tesouro
         Nacional  da documentação necessária para análise do  pedido
         de  contratação da operação, nos termos da Lei  Complementar
         nº  101,  de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do  Senado
         Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001.                          

         §   10.   As   instituições  financeiras   deverão   exigir,
         previamente à contratação, a comprovação  de que a  operação
         de  crédito  de  interesse  de  cada  município  atende  aos
         limites  e  condições estabelecidos na Lei  Complementar  nº
         101,  de  2000,  e  nas  resoluções  específicas  do  Senado
         Federal.                                                    

         §  11.  As  instituições  financeiras  deverão  proceder  ao
         cadastramento das contratações das operações no  Sistema  de
         Registro  de  Operações  de  Crédito  com  o  Setor  Público
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor".                

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 16 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 003372?
A Resolução nº 003372 é um documento do Banco Central do Brasil que altera e inclui dispositivos na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, relacionados ao contingenciamento de crédito ao setor público, especificamente para saneamento ambiental e o Programa de Intervenções Viárias (Provias).
Quais são os limites de financiamento por município no Provias?
Os limites de financiamento por município no Provias são: até R$ 1.250.000,00 para municípios com população igual ou inferior a 50.000 habitantes, e até R$ 3.000.000,00 para municípios com população superior a 50.000 habitantes.
Qual é a alteração feita no inciso IV do § 3º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827?
A alteração no inciso IV do § 3º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827 estabelece que deve ser firmado um Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, definindo objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros, e penalidades pelo não cumprimento das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas contratações.
Qual é a taxa de juros e o prazo para pagamento dos financiamentos do Provias?
A taxa de juros dos financiamentos do Provias é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de spread bancário limitado a 4% ao ano. O prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.
Quando entra em vigor a Resolução nº 003372?
A Resolução nº 003372 entra em vigor na data de sua publicação, que é 16 de junho de 2006.
Quais são os procedimentos e requisitos para a contratação das operações de crédito do Provias?
Os procedimentos e requisitos para a contratação das operações de crédito do Provias incluem a habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), protocolo de intenções firmado com o município, declaração de limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, e verificação dos limites de recursos e crédito. As instituições financeiras devem também cadastrar as contratações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP).
Quais são as ações para aplicação dos financiamentos do Provias?
As ações para aplicação dos financiamentos do Provias incluem a aquisição de máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação, chassis de caminhão, carrocerias e tratores.
Como é calculado o valor de financiamento por município no Provias?
O valor de financiamento por município no Provias é calculado com base nos contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O que é o Programa de Intervenções Viárias (Provias)?
O Programa de Intervenções Viárias (Provias) é um programa que autoriza a contratação de novas operações de crédito para financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, com um valor global de até R$ 220.000.000,00, destinado a intervenções viárias, como aquisição de máquinas rodoviárias, equipamentos para pavimentação, chassis de caminhão, carrocerias e tratores.
Como é distribuído o valor global de financiamento do Provias entre as regiões e estados brasileiros?
O valor global de financiamento do Provias é distribuído entre as regiões e estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais: até 8,07% para a Região Norte; até 32,23% para a Região Nordeste; até 30,00% para a Região Sudeste; até 21,37% para a Região Sul; e até 8,33% para a Região Centro-Oeste.