Revogada Norma
19/06/2006
#30793

Resolução Nº 3.375

Altera dispositivos do Manual de Crédito Rural e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003375                          
                        -------------------                          

                                   Altera  o  Regulamento do Programa
                                   Nacional   de  Fortalecimento   da
                                   Agricultura  Familiar  (Pronaf)  e
                                   outros  dispositivos do Manual  de
                                   Crédito Rural (MCR).              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar os seguintes dispositivos do  Manual  de
Crédito Rural (MCR):                                                 

          I  -  o  MCR 2-5-2-"a", que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

          "a)  que os itens pertinentes constituam despesas  que     
          integrem  o orçamento considerado para a concessão  do     
          crédito;" (NR);                                            

          II  -  o MCR 2-5-11, para incorporar o disposto no MCR 2-5-
12,  que  passa  a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se  os
demais itens do MCR 2-5:                                             

          "11  -  Comprova-se o uso adequado  de  recursos  pela     
          verificação  de  que o empreendimento  foi  correta  e     
          tempestivamente executado, devendo o produtor:             
          a)  reter os comprovantes de aplicação na aquisição de     
          insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentá-     
          los ao financiador, quando solicitados;                    

          b)  entregar  ao financiador, no prazo de 30  (trinta)     
          dias    a   contar   da   liberação,   os   documentos     
          comprobatórios  da aquisição de veículos,  máquinas  e     
          equipamentos". (NR);                                       

          III  -  o  MCR  3-2-4, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

          "4  - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura,     
          a  avicultura,  a  piscicultura,  a  sericicultura,  a     
          aqüicultura  e  a  pesca  artesanal  são  consideradas     
          exploração pecuária". (NR);                                

          IV  -  o  MCR  6-2-4, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

          "4  -  No  mínimo  8%  (oito por cento)  dos  recursos     
          obrigatórios  devem  ser aplicados  em  operações  com     
          agricultores  familiares pessoas físicas ou  jurídicas     
          ou suas formas associativas, observado que:                

          a)  os  recursos  de  que trata este  item  podem  ser     
          aplicados também em operações:                             

          I  -  ao  amparo  da Linha de Crédito  de  Custeio  do     
          Beneficiamento  e  Industrialização de  Agroindústrias     
          Familiares   e   de  Comercialização  da   Agricultura     
          Familiar, de que trata a seção 10-11;                      

          II  - ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes,     
          de que trata a seção 10-12;                                

          III - de comercialização, de que trata o item 3-4-2;       

          IV  -  de  custeio de lavouras de fumo até  30/6/2007,     
          limitado   a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)   das     
          disponibilidades existentes até aquela data;               

          b) quando aplicados nas finalidade relacionadas:           

          I  - nos incisos I e II, os recursos ficam sujeitos  à     
          taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros  e     
          cinco décimos por cento ao ano);                           

          II  - nos incisos III e IV, os recursos ficam sujeitos     
          à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e     
          setenta e cinco centésimos por cento ao ano);              

          c)  para apuração da base de cálculo do direcionamento     
          de  8%  (oito  por cento), excluem-se  os  saldos  das     
          operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238,     
          de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998." (NR);                

          V  -  o  MCR  6-2-11, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

          "11  -  Para  efeito da verificação do cumprimento  da     
          exigibilidade,  o  valor correspondente  à  média  dos     
          saldos   diários  das  operações  deve  ser  computado     
          mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores  de     
          ponderação:                                                

          a) operações de investimento:                              

          I  -  relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2     
          (um inteiro e dois décimos);                               

          II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);       

          b)  operações  ao  amparo do Programa  de  Geração  de     
          Emprego  e Renda Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro     
          e um décimo);                                              

          c) operações ao amparo do Pronaf:                          

          I  -  Grupo 'D': financiamentos destinados à Linha  de     
          Crédito    de    Custeio    do    Beneficiamento     e     
          Industrialização  de Agroindústrias  Familiares  e  de     
          Comercialização da Agricultura Familiar, de que  trata     
          a  seção 10-11 e financiamentos destinados à Linha  de     
          Crédito  para Cotas-Partes de Agricultores  Familiares     
          Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), de que  trata  a     
          seção 10-12: 2 (dois);                                     

          II - Grupo 'E': 1,5 (um inteiro e cinco décimos);          

          d)  operações  ao  amparo do Depósito  Interfinanceiro     
          Vinculado  ao Crédito Rural específico para  o  Pronaf     
          (DIR - Pronaf): 1,8 (um inteiro e oito décimos);           

          e)  não se aplicam os ponderadores estabelecidos neste     
          item aos saldos das aplicações destinadas a:               

          I - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria     
          ou integração com empresas fumageiras:                     

          II  -  comercialização, nas modalidades  previstas  no     
          item 3-4-2." (NR).                                         

          VI - transferir o disposto no MCR 10-1-26, para o MCR 10-1-
1, que passa a vigorar com a seguinte redação:                       

          "1   -  O  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da     
          Agricultura  Familiar  (Pronaf)  destina-se  ao  apoio     
          financeiro   das  atividades  agropecuárias   e   não-     
          agropecuárias  exploradas mediante emprego  direto  da     
          força  de trabalho do produtor rural e de sua família,     
          observadas as condições estabelecidas neste  capítulo,     
          entendendo-se  por  atividades  não-agropecuárias   os     
          serviços  relacionados  com  turismo  rural,  produção     
          artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de     
          serviços  no meio rural, que sejam compatíveis  com  a     
          natureza da exploração rural e com o melhor emprego da     
          mão-de-obra familiar." (NR);                               

          VII  - excluir do MCR 10-1 os itens 19 e 35, renumerando-se
os itens da seção;                                                   

           VIII  -  alterar  o  MCR 10-1-12, 14  e  38,  esse  último
renumerado  para 35, em função do disposto nos incisos I  e  II,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          "12  -  Na  concessão de crédito a beneficiários   dos     
          Grupos  'A', 'A/C' e 'B' e  nas  linhas Pronaf  Jovem,     
          Semi-árido  e  Floresta,  quando  as  operações  forem     
          realizadas   com  risco   da  União  ou   dos   Fundos     
          Constitucionais  de Financiamento, deve   ser  exigida     
          apenas   a  garantia  pessoal  do  proponente,   sendo     
          admitido  o  uso  de  contratos grupais  ou  coletivos     
          quando  os agricultores manifestarem formalmente,  por     
          escrito, essa intenção." (NR)                              

          "14  -  A  exigência  de  cadastro  de  clientes  e  a     
          realização de fiscalização de operações, no âmbito  do     
          crédito  rural  ou do Proagro, ficam  a  critério  das     
          instituições financeiras, aplicando-se às operações do     
          Pronaf o disposto nos itens 2-5-11, 12 e 13." (NR)         

         "35  - Os bancos oficiais federais podem conceder,  com     
          relação às operações formalizadas ao amparo do Pronaf,     
          observado o disposto no item seguinte:                     

         a)  prazo adicional, até 31/8/2006, para pagamento  dos     
          valores  vencidos, até 19/5/2006, de  operações  ainda     
          não  inscritas em Dívida Ativa da União,  formalizadas     
          com beneficiários enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C'  e     
          'B',  com risco da União, inclusive as realizadas  com     
          recursos dos Fundos Constitucionais FNO, FNE e  FCO  e     
          do FAT, com utilização de contrato grupal ou coletivo;     

         b)  novos créditos para a safra 2006/2007, com risco da     
          União,  aos  mutuários  que  efetuaram  ou  efetuem  a     
          amortização de, no mínimo, R$300,00 (trezentos  reais)     
          ou   20%   (vinte   por   cento)   de   suas   dívidas     
          individualizadas,  o  que for  menor,  calculada  pela     
          fração  x/n,  onde 'n' é o número de beneficiários  de     
          contrato  coletivo ou grupal e 'x' o  valor  total  do     
          contrato  grupal  ou coletivo na data de  contratação,     
          acrescido  dos juros do período, mantida inalterada  a     
          garantia  coletiva original (aval)  até  a  liquidação     
          total das obrigações solidárias." (NR);                    

         IX  -  elevar de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00
(três  mil reais) o limite da renda bruta anual familiar para  efeito
de  enquadramento de agricultor familiar no grupo "B" do  Pronaf,  de
que  trata o MCR 10-2-1-"b"-VI, excluídos os benefícios sociais e  os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;          

         X  -  elevar  de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00
(três   mil  reais)  e  de  R$14.000,00  (catorze  mil  reais)   para
R$16.000,00  (dezesseis  mil  reais) os  limites,  mínimo  e  máximo,
respectivamente,  de  renda  bruta  anual  familiar  para  efeito  de
enquadramento de agricultor familiar no grupo "C" do Pronaf,  de  que
trata  o  MCR  10-2-1-"c"-VI, excluídos os benefícios  sociais  e  os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;          

         XI  -  alterar o MCR 10-2-1-"d", que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "d)  Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos  do     
          Grupo 'A' ou que já contrataram a primeira operação no     
          Grupo 'A', que não contraíram financiamento de custeio     
          nos  Grupos 'C', 'D' ou 'E' e que apresentarem  a  DAP     
          para  o  Grupo 'A/C' fornecida pelo Instituto Nacional     
          de  Colonização  e  Reforma Agrária  (Incra)  para  os     
          beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual     
          ou   Regional  (UTE/UTR)  para  os  beneficiados  pelo     
          Programa Nacional de Crédito Fundiário;" (NR);             

         XII  -  elevar  de  R$14.000,00  (catorze  mil  reais)  para
R$16.000,00  (dezesseis  mil reais) e de  R$40.000,00  (quarenta  mil
reais)  para  R$45.000,00 (quarenta e cinco mil  reais)  os  limites,
mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar  para
efeito  de  enquadramento  de agricultor familiar  no  grupo  "D"  do
Pronaf,   de  que  trata  o  MCR  10-2-1-"e"-VI,  incluída  a   renda
proveniente  de  atividades desenvolvidas no estabelecimento  e  fora
dele,  por  qualquer componente da família, e excluídos os benefícios
sociais  e  os  proventos previdenciários decorrentes  de  atividades
rurais;                                                              

         XIII  -  elevar  de R$40.000,00 (quarenta  mil  reais)  para
R$45.000,00  (quarenta e cinco mil reais) e de R$60.000,00  (sessenta
mil  reais)  para   R$80.000,00  (oitenta   mil  reais)  os  limites,
mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar  para
efeito  de  enquadramento  de agricultor familiar  no  grupo  "E"  do
Pronaf,   de  que  trata  o  MCR  10-2-1-"f"-VI,  incluída  a   renda
proveniente  de  atividades desenvolvidas no estabelecimento  e  fora
dele,  por  qualquer componente da família, e excluídos os benefícios
sociais  e  os  proventos previdenciários decorrentes  de  atividades
rurais;                                                              

         XIV - alterar o MCR 10-2-2-"a"-I, que passa a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

          "a) Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E':                           

          I  -  pescadores  artesanais que se dediquem  à  pesca     
          artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade     
          como  autônomos, com meios de produção próprios ou  em     
          regime  de  parceria com outros pescadores  igualmente     
          artesanais;" (NR);                                         

         XV  -  alterar o disposto no MCR 10-2-3, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "3  - Para efeito de enquadramento nos Grupos 'B' 'C',     
          'D' ou 'E', devem ser rebatidas em:                        

          a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente     
          das   seguintes  atividades  intensivas  em   capital:     
          avicultura    não    integrada,   ovinocaprinocultura,     
          pecuária    leiteira,   piscicultura,   sericicultura,     
          fruticultura e suinocultura não integrada;                 

          b)  70%  (setenta por cento) a renda bruta proveniente     
          das   atividades   de  turismo  rural,  agroindústrias     
          familiares, olericultura e floricultura;                   

          c)  90%  (noventa por cento) a renda bruta proveniente     
          das atividades avicultura e suinocultura integrada  ou     
          em parceria com a agroindústria." (NR);                    

          XVI - elevar:                                              

           a)  de R$3.000,00 (três mil reais) para R$4.000,00 (quatro
mil reais) o limite máximo de que trata o MCR 10-4-4-"d"-I;          

          b) de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$8.000,00 (oito mil
reais) o limite de que trata o MCR 10-4-4-"d"-II;                    

           XVII  - alterar o MCR 10-4-5, 7 e 10, que passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "5  -  Os agricultores familiares do Grupo 'C' que  já     
          acessaram 6 (seis) financiamentos de custeio com bônus     
          de   adimplência,   caso   comprovem   que   continuam     
          enquadrados  naquele grupo, mediante  apresentação  ao     
          agente  financeiro da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf     
          (DAP)',  estão  habilitados ao crédito de  custeio  do     
          Grupo  'C',  sem o benefício do bônus de adimplência."     
          (NR)                                                       

          "7  -  Os  limites dos créditos de custeio  podem  ser     
          elevados  em  até  50% (cinqüenta por  cento),  quando     
          destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos  'C'     
          e  'D',  desde que o projeto técnico ou a proposta  de     
          crédito  comprove  a necessidade e os  recursos  sejam     
          destinados a:                                              

          a)    bovinocultura   de   corte    ou    de    leite,     
          bubalinocultura,     carcinicultura,     piscicultura,     
          fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;          
          ......................................................     

          c)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  conforme     
          normas  estabelecidas pela Secretaria  da  Agricultura     
          Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;         

          d)  sistemas  orgânicos de produção,  conforme  normas     
          estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária     
          e Abastecimento;                                           
          ................................................" (NR)     


          "10 - O vencimento dos créditos de custeio:                

          a)  agrícola deve ser fixado por prazo não superior  a     
          90  (noventa)  dias  após  a  colheita,  ressalvado  o     
          disposto no item seguinte;                                 

          b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de     
          até  90 (noventa) dias após o fim do período em que  a     
          espécie alvo do pescador esteve no período do defeso."     
          (NR);                                                      

          XVIII - alterar o MCR 10-5-4-"a", que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

          "a) limite: quando a assistência técnica for garantida     
          pelo  Incra  ou Unidade Técnica Estadual  ou  Regional     
          (UTE/UTR)  do  Crédito  Fundiário  de  forma  gratuita     
          durante os primeiros 4 (quatro) anos de implantação do     
          projeto  e  ressalvado  o  disposto  no  item  5,  até     
          R$16.500,00  (dezesseis mil e quinhentos  reais),  por     
          beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com     
          o  projeto  técnico, observado que a segunda  operação     
          somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar     
          capacidade   de   pagamento  e  a  primeira   operação     
          encontrar-se em situação de normalidade;" (NR);            

           XIX  -  incluir no MCR 10-5 os itens 8 e 9, que  passam  a
vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os itens posteriores: 

          "8 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo     
          'A'  a  novo  agricultor  que manifeste  interesse  em     
          explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que     
          abandonou  ou evadiu-se de projeto de reforma  agrária     
          ou do  Programa Nacional de Crédito Fundiário ou Banco     
          da Terra, observado que:                                   

          a) o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer ao agente     
          financeiro documento que habilita o novo assentado  ao     
          crédito,  contendo a identificação  do  proponente  do     
          crédito  e  o  valor  da  avaliação  dos  bens  e  das     
          benfeitorias   que  restaram  na   parcela   ou   lote     
          abandonado;                                                

          b)  o  documento não poderá ser emitido a  parente  em     
          primeiro  grau  do antecessor  e a assentado  que,  na     
          condição   de  proprietário  da  terra,   tenha   sido     
          beneficiado  anteriormente com crédito de investimento     
          do Pronaf;                                                 

          c)  o  valor  do financiamento ao novo assentado  será     
          obtido  com a dedução do valor da avaliação  fornecido     
          pelo Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do     
          crédito, respeitado o teto do Grupo 'A'." (NR)             

          "9  -  São de responsabilidade do beneficiário que  se     
          evadiu  ou  abandonou a parcela ou lote as dívidas  de     
          operações de crédito realizadas no âmbito do Grupo 'A'     
          ou 'A/C' do Pronaf." (NR);                                 

          XX - alterar o MCR 10-5-12 e 13, renumerando-os na forma do
inciso XIV, que passam a vigorar com a seguinte redação:             

          "14  -  Os limites dos créditos de investimento  podem     
          ser  elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando     
          destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C',     
          'D'  ou 'E', desde que o projeto técnico ou a proposta     
          de  crédito  comprove  o  incremento  da  renda  e  os     
          recursos sejam destinados a:                               

          a)    bovinocultura   de   corte    ou    de    leite,     
          bubalinocultura,     carcinicultura,     piscicultura,     
          fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura e  em     
          projetos de infra-estrutura hídrica, inclusive aquelas     
          atividades  relacionadas com projetos de  irrigação  e     
          demais  estruturas produtivas que visem dar  segurança     
          hídrica ao empreendimento;                                 
          ......................................................     

          c)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  conforme     
          normas  estabelecidas pela Secretaria  da  Agricultura     
          Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;         

          d)  sistemas  orgânicos de produção,  conforme  normas     
          estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária     
          e Abastecimento;" (NR)                                     

          "15  -  Em todos os créditos de investimento no âmbito     
          do  Pronaf  os  prazos de carência e de reembolso  são     
          estabelecidos em função da capacidade de pagamento  do     
          beneficiário,  compatível com o retorno financeiro  do     
          empreendimento financiado, definido no projeto técnico     
          ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente     
          financeiro,  na  forma estabelecida  no  item  2-2-10,     
          propor  mudanças que assegurem o retorno dos  recursos     
          em  prazo compatível com as épocas normais de obtenção     
          dos rendimentos da atividade assistida, observado que,     
          para  aquisição  de  tratores e implementos  agrícolas     
          novos,  o prazo de reembolso pode ser de até 10  (dez)     
          anos,  incluídos até 3 (três) anos de carência, quando     
          a  atividade assistida requerer esse prazo e o projeto     
          técnico comprovar a sua necessidade." (NR);                

          XXI - alterar o MCR 10-6-1-"a", bem como incluir o MCR 10-6
2,  que  passam  a  vigorar com a seguinte redação, renumerando-se  o
atual 10-6-2 para 10-6-3:                                            

          "a)  beneficiários:  agricultores familiares,  pessoas     
          físicas,  enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C',  'D'     
          ou    'E',   cooperativas   centrais   e   singulares,     
          associações,  ou outras pessoas jurídicas constituídas     
          de agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' ou     
          'E',  observado  que a pessoa jurídica  deve  ter,  no     
          mínimo,  90% (noventa por cento) de seus participantes     
          ativos agricultores familiares, e que comprovarem,  no     
          projeto  técnico, que mais de 70% (setenta por  cento)     
          da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de     
          produção própria ou de associados/participantes;" (NR)     

          "2  -  Eventual  valor concedido com  base  no  limite     
          previsto  em  um  dos incisos da alínea  'c'  do  item     
          anterior  não interfere na apuração do limite  de  que     
          trata  o  outro, ou seja, o financiamento concedido  a     
          pessoa   física  em  contrato  coletivo  ou  a  pessoa     
          jurídica é independente do concedido a pessoa física."     
          (NR);                                                      

          XXII - alterar o MCR 10-7-1-"a" e 10-7-1-"c", que passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados     
          nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C' ou 'D';                    
          ......................................................     

          c)   limites:   R$1.000,00   (um   mil   reais)   para     
          beneficiários  do  Grupo 'B', R$4.000,00  (quatro  mil     
          reais) para beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e  'C'     
          e  R$6.000,00  (seis mil reais) para beneficiários  do     
          Grupo  'D',  independentemente dos  limites  definidos     
          para   outros  investimentos  ao  amparo  do   Pronaf,     
          observado  que  os  limites dos financiamentos  quando     
          realizados   com  recursos  provenientes  dos   Fundos     
          Constitucionais  de  Financiamento  do  Norte   (FNO),     
          Nordeste  (FNE)  e do Centro Oeste (FCO)  e  destinado     
          exclusivamente  para sistemas agroflorestais,  são  de     
          até R$2.000,00 (dois mil reais), para beneficiários do     
          Grupo   'B',   R$8.000,00  (oito  mil   reais),   para     
          beneficiários do Grupo 'C', e de até R$12.000,00 (doze     
          mil reais), para beneficiários do Grupo 'D';" (NR);        

          XXIII  - alterar o MCR 10-9-1-"c"-I, 10-9-1-"c"-V e 10-9-4,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

          "I - 'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$1.500,00 (um mil e     
          quinhentos reais);                                         

          V  - somente pode ser concedido 1 (um) empréstimo para     
          a  unidade  familiar,  em todo o Sistema  Nacional  de     
          Crédito Rural (SNCR), no Pronaf Mulher;" (NR)              

          "4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades     
          familiares de produção enquadradas nos Grupos  'A'  ou     
          'A/C'  somente podem ter acesso à linha Pronaf  Mulher     
          se  a  unidade familiar já tiver liquidado pelo  menos     
          uma  operação  de custeio 'A/C' ou 'C'  e  mediante  a     
          apresentação da DAP fornecida pelo Incra ou UTE/UTR do     
          Crédito  Fundiário,  conforme o caso,  segundo  normas     
          definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."     
          (NR);                                                      

          XXIV - alterar o MCR 10-10-1-"a", que passa a vigorar com a
          seguinte redação:                                          

          "a)  beneficiários: jovens agricultores e agricultoras     
          pertencentes  a famílias enquadradas nos  Grupos  'A',     
          'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16 (dezesseis)     
          anos  e com até 25 (vinte e cinco) anos que atendam  a     
          uma   ou   mais  das  seguintes  condições,  além   da     
          apresentação  da  'Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf     
          (DAP)';" (NR);                                             

          XXV  -  alterar  o MCR 10-11-1, que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "1  -  Os  créditos ao amparo da Linha de  Crédito  de     
          Custeio   do   Beneficiamento,   Industrialização   de     
          Agroindústrias  Familiares  e  de  Comercialização  da     
          Agricultura    Familiar,    (Pronaf     Custeio     de     
          Agroindústrias  Familiares  e  de  Comercialização  da     
          Agricultura   Familiar),  sujeitam-se   às   seguintes     
          condições especiais:                                       

          a) beneficiários: cooperativas centrais ou singulares,     
          associações ou outras formas associativas que  tenham,     
          no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes     
          ativos   agricultores  familiares,  pessoas   físicas,     
          enquadrados  nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C',  'D'  ou     
          'E',  e  que comprovem, no projeto técnico de crédito,     
          que  mais  de  70% (setenta por cento)  das  matérias-     
          primas  a  beneficiar  ou  a  industrializar  são   de     
          produção própria ou de associado/participante;             

          b)  finalidades:  financiamento  das  necessidades  de     
          custeio   do  beneficiamento  e  industrialização   da     
          produção   própria   e/ou  de   terceiros,   inclusive     
          aquisição   de   embalagens,   rótulos,   condimentos,     
          conservantes, adoçantes e outros insumos, formação  de     
          estoques  de insumos, formação de estoques de matéria-     
          prima, formação de estoque de produto final e serviços     
          de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do     
          preço  de produtos entregues para venda, financiamento     
          da  armazenagem e conservação de produtos  para  venda     
          futura em melhores condições de mercado;                   

          c)  limites:  independentes  daqueles  definidos  para     
          outros  financiamentos ao amparo do Programa  Nacional     
          de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):        

          I  -  pessoa  física (contrato individual ou  grupal):     
          R$5.000,00   (cinco  mil  reais),  por   beneficiário,     
          aplicável a uma ou mais operações;                         

          II  -  pessoa  física  (contrato coletivo)  ou  pessoa     
          jurídica: de acordo com o projeto técnico e  o  estudo     
          de viabilidade econômico-financeira do empreendimento,     
          observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil     
          reais)  por sócio/associado/cooperado relacionados  na     
          'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)' emitida para a     
          cooperativa,  associação ou outra  forma  associativa,     
          não  podendo ultrapassar R$2.000.000,00 (dois  milhões     
          de reais);                                                 

          d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5%     
          a.a.  (quatro  inteiros e cinco décimos por  cento  ao     
          ano);                                                      

          e)  prazo  de reembolso: máximo de 12 (doze) meses,  a     
          ser fixado pelas instituições financeiras a partir  da     
          análise de cada caso." (NR);                               

         XXVI  -  acrescentar ao MCR 10-11 os itens 3,  4  e  5,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          "3  -  O beneficiário pode obter os financiamentos  de     
          que trata o item 1, ao amparo de recursos controlados,     
          para mais de um produto, desde que respeitado o limite     
          individual   de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)   por     
          beneficiário." (NR)                                        

          "4   -  Admite-se  a  concessão  de  financiamento   à     
          cooperativa,   associações   ou   a   outras    formas     
          associativas de agricultores familiares, ao amparo  de     
          recursos controlados, para repasse mediante emissão de     
          cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação     
          que   indique   os   nomes  dos  cooperados/associados     
          beneficiários  e respectivos números  de  Cadastro  de     
          Pessoas   Físicas  (CPF),  desde  que  a   instituição     
          financeira adote os seguintes procedimentos:               

          a)  exija da cooperativa/associação cópia dos  recibos     
          emitidos  pelos cooperados, comprovando os respectivos     
          repasses;                                                  

          b)  efetue os registros no sistema Registro  Comum  de     
          Operações  Rurais (Recor) de cada operação de  repasse     
          realizada com os cooperados citados na relação." (NR)      

          "5 - A concessão de financiamento está condicionada  à     
          prévia   comprovação  da  aquisição  da  matéria-prima     
          diretamente  dos agricultores familiares  ou  de  suas     
          cooperativas, por preço não inferior ao mínimo  fixado     
          para  produtos constantes da Política da  Garantia  de     
          Preços Mínimos." (NR);                                     

          XXVII - alterar o MCR 10-12-1-"e", que passa a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

          "e)  encargos financeiros: taxa efetiva  de  juros  de     
          4,5%  a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por  cento     
          ao ano);" (NR)                                             

          XXVIII  -  alterar  o  MCR 10-13-1-"b" e  10-13-1-"c",  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          "b)    finalidades:   financiamento   das   atividades     
          agropecuárias  e  não-agropecuárias  desenvolvidas  no     
          estabelecimento rural ou em áreas comunitárias  rurais     
          próximas,   assim  como  implantação,   ampliação   ou     
          modernização da infra-estrutura de produção e serviços     
          agropecuários   e  não-agropecuários,  observadas   as     
          propostas ou planos simples específicos, entendendo-se     
          por   prestação   de  serviços  as   atividades   não-     
          agropecuárias  como,  por exemplo,  o  turismo  rural,     
          produção de artesanato ou outras atividades que  sejam     
          compatíveis   com  o  melhor  emprego  da  mão-de-obra     
          familiar  no  meio rural, podendo os  créditos  cobrir     
          qualquer demanda que possa gerar renda para a  família     
          atendida, sendo:                                           

          I - permitida a sua utilização nas diversas atividades     
          listadas na proposta simplificada de crédito;              

          II - facultado ao mutuário utilizar o financiamento em     
          todas  ou  em  algumas  das  atividades  listadas   na     
          proposta simplificada de crédito sem  efetuar  aditivo     
          ao contrato;                                               

          c)  limite:  R$1.500,00 (um mil e  quinhentos  reais),     
          independente do número de operações, observado que:        

          I  -  o  somatório  dos  financiamentos  concedidos  a     
          famílias  de agricultores desse grupo, com  direito  a     
          bônus   de  adimplência,  não  excederá  a  R$4.000,00     
          (quatro mil reais);                                        

          II  -  alcançado o limite de que trata o  caput  desta     
          alínea,   a   concessão  de  novos   créditos   ficará     
          condicionada  à  prévia  liquidação  de  financiamento     
          anterior;                                                  

          III  -  o  crédito deve ser liberado em  parcelas,  de     
          acordo  com  o cronograma de aplicação dos  recursos;"     
          (NR);                                                      

          XXIX - acrescentar ao MCR 10-13-1 a alínea "h", que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "h)   os   agricultores  que  já  atingiram   o   teto     
          operacional   com  direito  a  bônus  de  adimplência,     
          de  que trata o inciso I da alínea 'c', caso comprovem     
          que  continuam  enquadrados  no  Grupo  'B',  mediante     
          apresentação  da  'Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf     
          (DAP)' ao agente financeiro, ficam habilitados a novos     
          créditos  nesse  Grupo,  nas  mesmas  condições  dessa     
          seção,  exceto  quanto ao bônus  de  adimplência,  que     
          nessa hipótese não mais será aplicado." (NR)               

         XXX  -  acrescentar  ao MCR 10-13 o  item  7,  que  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "7  -  Pode  ser  concedido financiamento  de  custeio     
          agrícola,  exclusivamente para a  cultura  da  mamona,     
          solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a     
          cultura  em  regime  de  parceria  ou  integração  com     
          indústrias de biodiesel, desde que observados as datas     
          de  plantio e os municípios recomendados no zoneamento     
          agrícola  de risco climático divulgado pelo Ministério     
          da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR);           

          XXXI - alterar o MCR 10-14-1-"a", que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

          "a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados     
          nos  Grupos 'C' ou 'D', desde que apresentem  proposta     
          ou projeto técnico para:                                   

          I  -  sistemas  agroecológicos de  produção,  conforme     
          normas  estabelecidas pela Secretaria  da  Agricultura     
          Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;         

          II  -  sistemas orgânicos de produção, conforme normas     
          estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária     
          e Abastecimento; " (NR)                                    

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeito,  para as disposições contidas no art.
1º, incisos IV e V, a partir de 1º de julho de 2006.                 

                                      São Paulo, 19 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





Perguntas e respostas

Quais são os limites de crédito para a Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar?
Os limites de crédito para a Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar são de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário para pessoa física (contrato individual ou grupal) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Quais são os limites de renda bruta anual para enquadramento no grupo 'D' do Pronaf?
Os limites de renda bruta anual familiar para enquadramento no grupo 'D' do Pronaf são de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'D' do Pronaf?
Os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'D' do Pronaf são de R$6.000,00 (seis mil reais) para financiamentos realizados com recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO) e destinado exclusivamente para sistemas agroflorestais.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf?
Os grupos de beneficiários do Pronaf são: 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' e 'E'. Cada grupo possui critérios específicos de enquadramento baseados na renda bruta anual familiar e outras condições.
Quais são as condições para concessão de financiamento de custeio agrícola para a cultura da mamona?
Pode ser concedido financiamento de custeio agrícola, exclusivamente para a cultura da mamona, solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a cultura em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no zoneamento agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Quais atividades não-agropecuárias são contempladas pelo Pronaf?
As atividades não-agropecuárias contempladas pelo Pronaf incluem serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Quais são as taxas de juros aplicáveis às operações do Pronaf?
As taxas de juros variam conforme a linha de crédito e a finalidade dos recursos. Por exemplo, recursos aplicados nas finalidades relacionadas aos incisos I e II do MCR 6-2-4 ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 4,5% a.a., enquanto os recursos aplicados nas finalidades dos incisos III e IV ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'B' do Pronaf?
Os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'B' do Pronaf são de R$1.000,00 (um mil reais) para financiamentos realizados com recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO) e destinado exclusivamente para sistemas agroflorestais.
Quais são os limites de renda bruta anual para enquadramento no grupo 'E' do Pronaf?
Os limites de renda bruta anual familiar para enquadramento no grupo 'E' do Pronaf são de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Quais são as condições para concessão de crédito no Pronaf para beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'B'?
Para concessão de crédito a beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'B' e nas linhas Pronaf Jovem, Semi-árido e Floresta, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos grupais ou coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
Quais são os limites de renda bruta anual para enquadramento no grupo 'C' do Pronaf?
Os limites de renda bruta anual familiar para enquadramento no grupo 'C' do Pronaf são de R$3.000,00 (três mil reais) a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Quais são os prazos de reembolso para créditos de investimento no âmbito do Pronaf?
Os prazos de reembolso para créditos de investimento no âmbito do Pronaf são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou proposta simplificada de crédito. Para aquisição de tratores e implementos agrícolas novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência.
Quais são os encargos financeiros para a Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar?
Os encargos financeiros para a Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar são uma taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
Quais são os limites de renda bruta anual para enquadramento no grupo 'B' do Pronaf?
O limite de renda bruta anual familiar para enquadramento no grupo 'B' do Pronaf é de R$3.000,00 (três mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'C' do Pronaf?
Os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'C' do Pronaf são de R$4.000,00 (quatro mil reais) para financiamentos realizados com recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO) e destinado exclusivamente para sistemas agroflorestais.
Quais são as condições para concessão de financiamento do Grupo 'A' a novo agricultor?
É permitida a concessão de financiamento do Grupo 'A' a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário ou Banco da Terra, desde que o Incra ou UTE/UTR emita e forneça ao agente financeiro documento que habilita o novo assentado ao crédito.