O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo emvista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.839,de 28 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana - IPTU, e das taxas com ele cobradas, terão direito a desconto de 3% (trêspor cento), em razão do adiantamento integral das parcelas referentes aos mesesde agosto a dezembro de 2006, desde que o pagamento seja feito à vista, no períodode 1º a 15 de julho de 2006.
§ 1º - O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que estejarigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça a sua quitaçãoaté a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º - O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desdeque cumulada com a quitação integral do IPTU de 2006 e das taxas com elecobradas.
§ 3º - Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda àquitação integral do IPTU de 2006 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, nãosendo concedido desconto no pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2006,ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo TributárioAdministrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/06/2006)