Legislação
03/07/2006
#261335

Decreto Estadual nº 23.876/2006

Altera a alínea " e " do inciso VI do "caput" do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4o do art. 49; a alínea "b" do inciso l é o inciso II, do art. 60; o inciso IV do "caput" do art. 684; as alíneas "b" e " e " do inciso II e a alínea " i " do inciso III, do "caput" do art. 831; acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 23; o inciso XXIV ao "caput" do art. 141; o art. 800-B; a alínea "rn" ao inciso I, a alínea "h" ao inciso VII, e o inciso X A , do "caput" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° tí. TFtÇ
DE 03 VE„lfu.UtO DE 2006
Altera a alínea "e" do inciso VI do "caput" do
art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4
o
do art.
49; a alínea "b" do inciso lé o inciso II, do
art. 60; o inciso IV do "caput" do art. 684; as
alíneas "b" e "e" do inciso II e a alínea "i" do
inciso III, do "caput" do art. 831; acrescenta
os §§ 5
o
e 6
o
ao art. 23; o inciso XXIV ao
"caput" do art. 141; o art. 800-B; a alínea "rn"
ao inciso I, a alínea "h" ao inciso VII, e o
inciso XA , do "caput" do art. 831, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando, ainda, o que dispõe a Lei n.° 5.849, de 16 de
março de 2006,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados a alínea "e" do inciso VI do "caput"
do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4
o
do art. 49; a alínea "b" do inciso I e
o inciso II, do art. 60; o inciso IV do "caput" do art. 684; as alíneas "b" e
"e" do inciso II e a alínea "i" do inciso III, do "caput" do art. 831, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 23....
7-.. 4f .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oG.?$C
DE 03 DE=^r ^ DE 2006
y,-... ^
a)...
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou
debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete
para renovação da marinha mercante, armazenagem,
capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações,
observado o disposto nos §§ 5
o
e 6
o
deste artigo (Lei
Complementar (Federal) n." 114/2002 e Leis n. °s
4.732/2002 e 5.849/2006); (NR)
VII-...
"Art 48....
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II
deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado deve
ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avôs)
da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal)
n.° 120/2005 e Lei n.° 5.849/2006); (NR)
IV-...

"ArU 49....
§1° ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o??$%
DE 02 DE^ W DE 2006
§ 4
o
Equiparam-se às tributadas, para fins do
inciso V do § 5
o
, as saídas e prestações com destino ao
exterior e as saídas de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal)
n. ° 120/2005 e Lei n. ° 5.849/2006). (NR)
"Art 60....
I- ...
a)...
b) de mercadorias que venham a ser objeto de
operações destinadas ao exterior nos termos dos artigos

papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos (Lei Complementar (Federal) n.° 120/2005 e
Lei n. ° 5.849/2006); (NR)
II - à utilização de serviços relacionados com
mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou ainda
de operações de saída de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal)
n. ° 120/2005 e Lei n. ° 5.849/2006); (NR)
"Art 684. ...
I- ...
IV - nas operações de importação, o valor desta,
somados os impostos de importação, sobre produtos
industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, relativas ao adicional ao frete pari
Ofí
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oG$%
DE 03 DE rf^w? DE 2006
renovação da marinha mercante, armazenagem,
capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, e
ainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida
da margem a que se refere à alínea "c" do inciso II deste
artigo, devendo-se observar o disposto no art 22 deste
Regulamento (Lei n.° 5.849/2006); (NR)
K ...
"Art 831.
/ - ...
a) ...
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito
antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança
do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua
utilização antecipada; (NR)
e) utilizar crédito, na hipótese de transferência
prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante
superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o
valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do
imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua
utilização indevida; (NR)
g) —
III-...
a)...
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°°tf- ^
DE 03 DjJuUfl DE 2006

próprio para registro de saídas, dentro do período de
apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes
o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de
operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do
imposto, na hipótese de operação ou de prestação
tributada; (NR)
w
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os §§ 5
o
e 6
o
ao art. 23; o
inciso XXIV ao "caput" do art. 141; o art. 800-B; a alínea "m" ao
inciso I, a alínea "h" ao inciso VII, e o inciso X-A, do "caput" do art.
831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art 23....

§1°....
§ 5
o
. Na hipótese de despacho antecipado, os
valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e"
do inciso VI do "caput" deste artigo devem ser estimados
(Lei n. ° 5.849/2006).
§ 6°. Havendo necessidade de ajustes nos valores
estimados, na hipótese do § 5
o
deste artigo, estes devem
ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74,
e 181, deste Regulamento (Lei n.° 5.849/2006)."
"Art 141....
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°oV %%T
D E fô J^^jM) DE 2006
XXIV - o estabelecimento gráfico, relativamente
ao débito do imposto decorrente da utilização indevida,
por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem,
quando (Lei n. ° 5.849/2006):
a) não houver o prévio credenciamento do
referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria
de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação
tributária estadual"
"Aru 800-B. No interesse da Fazenda Estadual,
deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil
das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que
tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do
imposto, consoante as operações de cada exercício (Lei
n.° 5.849/2006 ).
§ I
o
. No exame da escrita fiscal de contribuinte
que não esteja obrigado ao regime de tributação com
base no lucro real e tenha optado por outro sistema de
apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto
de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser
exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos
recebimentos e pagamento ocorridos em cada mês.
§ 2
o
. Na hipótese do § I
o
deste artigo, como meio
de aferição, pode ser utilizado qualquer um dos
mecanismos abaixo indicados:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro,
onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas
operacionais ou não operacionais, bem como
considerada a disponibilidade financeira existente em
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N°oti Ytf
DE 03 Df^p ^ DE 2006
Caixa e Banco, devidamente comprovada, no inicio e no
final do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso
em que o montante das vendas deve ser equivalente ao
custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de
percentual estabelecido na Legislação Tributária
Estadual
§ 3
o
. Na hipótese do inciso II do § 2
o
deste artigo,
é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e
vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para
aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 4
o
. Na ausência da escrituração do livro caixa,
de que trata o § I
o
deste artigo, para que se possa levar a
efeito o demonstrativo financeiro referido no § 3
o
deste
mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício
devem ser considerados inexistentes.
§ 5
o
. As diferenças verificadas em razão do
confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o
disposto nos §§ 3
o
e 4
o
do art 3
o
deste Regulamento."
"Art. 831....
I- ...
a)...
m) não comprovar, no prazo estabelecido, a
efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior:
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
II-...
VII-...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JJ%%
DE 03 VELJ$ÜAO DE 2006
a)...
h) deixar de prestar informações através da
Declaração de Informações do Contribuinte no modelo
simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido
na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor
da UFP/SE, por cada mês;
VIII-...
Jk - ...
X-A - Faltas relativas à emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos
documentos fiscais emitidos em via única por sistema
eletrônico de processamento de dados:
a) emissão de documento fiscal sem a codificação
eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por
cento) do valor da operação ou de prestação;
b) fornecimento de informação em meio
magnético, em padrão ou forma que não atenda às
especificações estabelecidas pela legislação, ainda que
acompanhada de documentação completa do sistema,
que permita o tratamento das informações pelo Fisco:
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações ou das prestações do período, nunca inferior
ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) não fornecimento de informação em meio
magnético ou sua entrega em condições que
impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados
incompletos ou não relacionados às operações ou das
prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por
cento) do valor das operações ou das prestações do
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°Jy ^%C
DE 03 DEJ^
LH O
DE 2006
respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem)
vezes a UFP/SE;
d) falta de impressão do resumo agrupado e da
codificação eletrônica (código de barras — "hash code"),
do arquivo mestre no livro registro de saída: multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
ou das prestações a que se referir a irregularidade.
XI-...

Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2006,
exceto em relação às alterações referentes ao inciso III do art. 48; ao §
4
o
do art. 49; à alínea "b" do inciso I e ao inciso II, do art. 60; todos
do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de I
o
de
janeiro de 2006.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de^l^fíXo de 2006; 184° da Independência
e 117° da República.
ILHÓ
ESTADO
MelÁ Mendes
o da Fazenda
Oliveira
do de Governo
Juvêncio
Secreta
ALTERA/092006

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