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Dispõe sobre ajustes no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
RESOLUCAO N. 003387
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Dispõe sobre ajustes no Programa
de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho
de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o disposto no MCR 13-2-3, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"3 - O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes
que desejarem participar do sistema de financiamento,
sob as condições do programa, inclusive para as
operações contratadas com o aporte adicional de até
R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de
reais), estabelecido pela Resolução 3.182, de
29/3/2004, contribuição de até 4% (quatro por cento)
do valor de cada liberação, observado que, tomando por
base o saldo médio mensal das operações realizadas nos
termos desta seção:
a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja
fixada acima de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), o TN repassará ao
BNDES o montante equivalente a diferença entre a TJLP
e a taxa de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o
saldo médio das operações contratadas no período;
b) caso a TJLP fique abaixo de 7,25% a.a. (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano),
o BNDES repassará ao TN a diferença apurada, aplicada
também sobre o saldo médio das operações contratadas
no período;
c) caso a TJLP fique entre 7,25% a.a. (sete inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e 7,75%
a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), não haverá repasse entre o TN e o BNDES
referente às operações contratadas no âmbito do Ano-
Safra 2006/2007." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 21 de julho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente