Revogada Norma
21/07/2006
#28630

Resolução Nº 3.387

Dispõe sobre ajustes no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 003387                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre ajustes no  Programa
                                   de   Modernização  da   Frota   de
                                   Tratores  Agrícolas e  Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota).                     


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho
de  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o disposto no MCR 13-2-3,  que  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "3  -  O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes     
         que  desejarem  participar do sistema de financiamento,     
         sob  as  condições  do  programa,  inclusive  para   as     
         operações  contratadas com o aporte  adicional  de  até     
         R$250.000.000,00  (duzentos  e  cinqüenta  milhões   de     
         reais),   estabelecido   pela   Resolução   3.182,   de     
         29/3/2004,  contribuição de até 4% (quatro  por  cento)     
         do  valor de cada liberação, observado que, tomando por     
         base o saldo médio mensal das operações realizadas  nos     
         termos desta seção:                                         

         a)  caso  a  Taxa de Juros de Longo Prazo  (TJLP)  seja     
         fixada  acima de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta  e     
         cinco  centésimos por cento ao ano), o TN repassará  ao     
         BNDES  o montante equivalente a diferença entre a  TJLP     
         e  a  taxa  de  7,75% a.a. (sete inteiros e  setenta  e     
         cinco  centésimos por cento ao ano), aplicada  sobre  o     
         saldo médio das operações contratadas no período;           

         b)  caso  a  TJLP  fique abaixo  de  7,25%  a.a.  (sete     
         inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao  ano),     
         o  BNDES  repassará ao TN a diferença apurada, aplicada     
         também  sobre  o saldo médio das operações  contratadas     
         no período;                                                 

         c) caso a TJLP fique entre 7,25% a.a. (sete inteiros  e     
         vinte  e  cinco centésimos por cento ao  ano)  e  7,75%     
         a.a.  (sete  inteiros e setenta e cinco centésimos  por     
         cento  ao ano), não haverá repasse entre o TN e o BNDES     
         referente  às operações contratadas no âmbito  do  Ano-     
         Safra 2006/2007." (NR)                                      

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 21 de julho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente