OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei: Art.1º - O art. 14 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,passa a vigoraracrescido do § 10, com a seguinte redação: "Art.14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:(...) §10 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para oserviço de pesquisa deopinião pública inserido no subitem 17.01 da Lista deServiços que integra oAnexo Único desta Lei." (NR) Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. BeloHorizonte, 26 de julho de 2006 FernandoDamata Pimentel Prefeitode Belo Horizonte (Origináriado Projeto de Lei nº 806/05, de autoria do Executivo) (Publicadono "DOM" de 27/07/06)