Norma
04/08/2006
#30969

Resolução Nº 3.390

Ajusta normas para financiamentos rurais com recursos controlados, incluindo o amendoim na reprogramação de parcelas e altera regras de prazos para custeio e investimento.

                        RESOLUCAO N. 003390                          
                        -------------------                          

                                Dispõe   sobre  ajustes  nas   normas
                                vigentes   para  financiamentos   com
                                recursos   controlados   do   crédito
                                rural,  insere  o amendoim  entre  as
                                atividades     beneficiadas      pela
                                reprogramação de parcelas vencidas  e
                                prorrogação de parcelas vincendas  em
                                2006  e altera as Resoluções 3.373  e
                                3.376,  ambas de 2006, que tratam  da
                                reprogramação de parcelas vencidas  e
                                a  concessão de prazo para  pagamento
                                de  parcelas vincendas, em  2006,  de
                                operações    de    custeio    e    de
                                investimento.                        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de
12 de fevereiro de 2001,                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo
de  recursos  controlados do crédito rural, para  cada  tomador,  não
acumulativo,  em cada safra e em todo o Sistema Nacional  de  Crédito
Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:      

          I  - R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados
a algodão;                                                           

         II   -   R$400.000,00  (quatrocentos  mil   reais),   quando
destinados a milho;                                                  

          III - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados
a soja;                                                              

         IV  -  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;      

         V  - R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados  a
café;                                                                

         VI  -  R$140.000,00  (cento e quarenta  mil  reais),  quando
destinados a leite;                                                  

         VII  - R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados  a
outras operações de EGF.                                             

         Art.  2º   O beneficiário de crédito de custeio para captura
de  pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado  a
cooperativa ou colônia de pescadores.                                

         Art. 3°  O crédito para custeio de pesca artesanal deve  ter
o  vencimento  fixado por prazo de até noventa dias  após  o  fim  do
período de defeso da espécie alvo do pescador.                       

         Art.  4°  Pode ser contratada Linha Especial de Crédito,  ao
amparo  de  recursos obrigatórios (MCR 6-2), para todos os  produtos,
observadas   as   condições   definidas   por   meio   de    portaria
interministerial  do  Ministério  da  Fazenda  e  do  Ministério   da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, quanto às  especificações  de
cada produto e aos valores do financiamento.                         

          Art.  5º   Fica restabelecido o percentual de 7% (sete  por
cento)  dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o  limite  de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação  em  operações
de desconto até 30 de junho de 2007.                                 

         Art. 6º  Ficam alterados os seguintes dispositivos:         

         I  -  art.  1º, § 1º, da Resolução 3.373, de 19 de junho  de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:                    

         "Art. 1º .............................................      

         §  1º  Para  os  mutuários cuja  renda  principal  seja     
         originada  da  produção  de algodão,  amendoim,  arroz,     
         milho,   soja,   sorgo   ou  trigo,   com   reconhecida     
         dificuldade de comercialização em função de  preços,  a     
         concessão do novo prazo poderá ser efetivada  de  forma     
         automática,  dispensados  o  exame  caso  a  caso  e  a     
         formalização  de aditivo ao instrumento de  crédito,  a     
         critério da instituição financeira." (NR);                  

         II  -  incisos I, para inclusão da alínea "e",  e  II,  para
inclusão  da alínea "f", do art. 1º e art. 2º da Resolução 3.376,  de
21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

         "Art. 1º .............................................      

         I - ..................................................      

         e)   da   safra  2005/2006,  contratadas  com  recursos     
         equalizáveis  pelos  bancos  cooperativos  e  Banco  do     
         Brasil  S.A.,  ao  amparo  do Programa  de  Geração  de     
         Emprego  e  Renda Rural (Proger Rural)  e  do  Programa     
         Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar     
         (Pronaf) - Grupos "D" e "E";                                

         II - .................................................      

         f) amendoim: 30% (trinta por cento);" (NR)                  

         "Art.  2°   Ficam dispensadas de solicitação formal  do     
         produtor  as prorrogações e repactuações realizadas  ao     
         amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006,  e     
         3.364,  de  26  de  abril  de  2006,  substituída  pela     
         Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas  de     
         forma  automática, quando a atividade  beneficiada  for     
         produção  de  algodão, amendoim,  arroz,  milho,  soja,     
         sorgo ou trigo". (NR)                                       

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º  Fica revogado o art. 2º da Resolução 3.369, de  14
de junho de 2006.                                                    

                                      São Paulo, 4 de agosto de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        












Perguntas e respostas

Qual é o prazo de vencimento do crédito para custeio de pesca artesanal?
O crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.
Quando a Resolução 3.390 entrou em vigor?
A Resolução 3.390 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de agosto de 2006.
Quais são as alterações feitas na Resolução 3.376 pela Resolução 3.390?
A Resolução 3.390 altera os incisos I e II do art. 1º e art. 2º da Resolução 3.376, incluindo a alínea 'e' no inciso I e a alínea 'f' no inciso II. Essas alterações incluem a safra 2005/2006 contratada com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S.A., ao amparo do Proger Rural e do Pronaf - Grupos 'D' e 'E', e estabelecem um percentual de 30% para o amendoim.
Qual é o percentual restabelecido para aplicação em operações de desconto até 30 de junho de 2007?
O percentual restabelecido é de 7% dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o limite de R$10.000.000,00 para aplicação em operações de desconto até 30 de junho de 2007.
Qual artigo da Resolução 3.369 foi revogado pela Resolução 3.390?
O art. 2º da Resolução 3.369, de 14 de junho de 2006, foi revogado pela Resolução 3.390.
Quais são as alterações feitas na Resolução 3.373 pela Resolução 3.390?
A Resolução 3.390 altera o art. 1º, § 1º, da Resolução 3.373, permitindo que a concessão do novo prazo para mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, seja efetivada de forma automática, dispensando o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.
O que é a Linha Especial de Crédito mencionada na Resolução 3.390?
A Linha Especial de Crédito pode ser contratada ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2) para todos os produtos, observadas as condições definidas por meio de portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto às especificações de cada produto e aos valores do financiamento.
O beneficiário de crédito de custeio para captura de pescado precisa estar associado a uma cooperativa ou colônia de pescadores?
Não, o beneficiário de crédito de custeio para captura de pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado a cooperativa ou colônia de pescadores.
O que é a Resolução 3.390?
A Resolução 3.390 dispõe sobre ajustes nas normas vigentes para financiamentos com recursos controlados do crédito rural, incluindo a inserção do amendoim entre as atividades beneficiadas pela reprogramação de parcelas vencidas e prorrogação de parcelas vincendas em 2006. Ela também altera as Resoluções 3.373 e 3.376, ambas de 2006.
Quais são os limites de financiamento para diferentes culturas agrícolas segundo a Resolução 3.390?
Os limites de financiamento são:
  • R$500.000,00 para algodão;
  • R$400.000,00 para milho;
  • R$300.000,00 para soja;
  • R$250.000,00 para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
  • R$200.000,00 para café;
  • R$140.000,00 para leite;
  • R$80.000,00 para outras operações de EGF.