Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Ajusta normas para financiamentos rurais com recursos controlados, incluindo o amendoim na reprogramação de parcelas e altera regras de prazos para custeio e investimento.
RESOLUCAO N. 003390
-------------------
Dispõe sobre ajustes nas normas
vigentes para financiamentos com
recursos controlados do crédito
rural, insere o amendoim entre as
atividades beneficiadas pela
reprogramação de parcelas vencidas e
prorrogação de parcelas vincendas em
2006 e altera as Resoluções 3.373 e
3.376, ambas de 2006, que tratam da
reprogramação de parcelas vencidas e
a concessão de prazo para pagamento
de parcelas vincendas, em 2006, de
operações de custeio e de
investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, para cada tomador, não
acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
I - R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados
a algodão;
II - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando
destinados a milho;
III - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados
a soja;
IV - R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
V - R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a
café;
VI - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando
destinados a leite;
VII - R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados a
outras operações de EGF.
Art. 2º O beneficiário de crédito de custeio para captura
de pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado a
cooperativa ou colônia de pescadores.
Art. 3° O crédito para custeio de pesca artesanal deve ter
o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do
período de defeso da espécie alvo do pescador.
Art. 4° Pode ser contratada Linha Especial de Crédito, ao
amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para todos os produtos,
observadas as condições definidas por meio de portaria
interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto às especificações de
cada produto e aos valores do financiamento.
Art. 5º Fica restabelecido o percentual de 7% (sete por
cento) dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação em operações
de desconto até 30 de junho de 2007.
Art. 6º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - art. 1º, § 1º, da Resolução 3.373, de 19 de junho de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja
originada da produção de algodão, amendoim, arroz,
milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida
dificuldade de comercialização em função de preços, a
concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma
automática, dispensados o exame caso a caso e a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a
critério da instituição financeira." (NR);
II - incisos I, para inclusão da alínea "e", e II, para
inclusão da alínea "f", do art. 1º e art. 2º da Resolução 3.376, de
21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
I - ..................................................
e) da safra 2005/2006, contratadas com recursos
equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do
Brasil S.A., ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - Grupos "D" e "E";
II - .................................................
f) amendoim: 30% (trinta por cento);" (NR)
"Art. 2° Ficam dispensadas de solicitação formal do
produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao
amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e
3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela
Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de
forma automática, quando a atividade beneficiada for
produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja,
sorgo ou trigo". (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 2º da Resolução 3.369, de 14
de junho de 2006.
São Paulo, 4 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.