Legislação
08/08/2006
#260747

Decreto Estadual nº 23.921/2006

Altera o inciso III do "caput" do art. 294-B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4o do art. 327, o "caput" do art. 484, e o "caput" do art. 494-D; acrescenta o § 2°-A ao art. 148, e os §§ Io e 4o ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do "caput" e o § 5o, do art. 14, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°o^?-9-u
DE(% DE ftéQs-rO DE 2006
Altera o inciso III do "caput" do art. 294-B,
o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea
"a" do inciso I do "caput" do art. 298, o
inciso II-A do § 4
o
do art. 327, o "caput" do
art. 484, e o "caput" do art. 494-D;
acrescenta o § 2°-A ao art. 148, e os §§ I
o
e
4
o
ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do
"caput" e o § 5
o
, do art. 14, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° s 04, 05,
11, 12, 14 e 15, todos de 24 de março de 2006,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados o inciso III do "caput" do art. 294-
B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do
"caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4
o
do art. 327, o "caput" do art.

aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 294-B. ...

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W°J3,3Jj
DE(% DE $eosrv DE 2006
// / - os documentos fiscais devem ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
devendo ser reiniciada a numeração a cada período de
apuração (Conv. ICMS 15/2006); (NR)
IV-...
II — o inciso I do "caput" do art. 294-F:
"Art 294-F...
I — mensalmente, até o último dia do mês
subseqüente ao período de apuração, ou no prazo de 5
(cinco dias) contado do recebimento de notificação
específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do
acesso imediato às instalações, equipamentos e demais
informações mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS
15/2006); (NR)
III - a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298:
"Art. 298....
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal
Eletrônica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo
4, hipóteses em que o registro deve ser por item de
mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e
12/2006); (NR) /^
b)„.
GOVERNO DE SERGIPE J
DECRET O fi°^SSj
DEfôD E frtosW DE 2006
IV - o inciso II-A do § 4
o
do art. 327:
"Art 327. ...
§1°.-
/-.. .
Tf ...
II — A -A fabricação do formulário de segurança,
de que trata o inciso V do § 2
o
deste artigo, deve ser
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do
respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
serem impressos com a n umeração e os dados do
fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte
de papéis de segurança não impressos fora das
dependências do próprio fabricante, bem como sua
comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS
11/2006). (NR)

V - o "caput" do art. 484:
"Art 484. Fica concedido às empresas de serviços
de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações
Ltda., ALFAMA YO Telecomunicações e Participações
S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE
Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. - EMBRA TEL, ÉPSILON
Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do
Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT
Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e
Telecomunicações Ltda., MAXITEL S/A, NEXUS
Àfr-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A3- ^
DE 02 DE ftGOSTO DE 2006
Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações
Ltda., STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA
Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de
Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A,
TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A,
TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA
Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM
Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM
Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo
S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER
S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de
telecomunicação, regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos
deste Capitulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998,
30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002,
77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005,
136/2005 e 14/2006). (NR)

VI - o "caput" do art. 494-D:
"Art 494-D. Os prestadores de serviços não
medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de
provimento de acesso à Internet, que possuírem assinante
neste Estado de Sergipe ficam obrigados a se inscreverem
no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148
deste Regulamento (Prot ICMS 25/2003 e Conv. ICMS
52/2005, 53/2005, 113/2004, 04/2006 e 05/2006)." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o § 2°-A ao art. 148 e os §§ I
o
e 4
o
ao art. 494-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 2°-A do art. 148:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^3 91Á
DE Oi DE Aeosrz? DE 2006
"Art 148....
§1°....
§ 2°....
§ 2°-A. As empresas de televisão por assinatura via
satélite, relativamente aos serviços não medidos, as
empresas que prestam serviço de provimento de acesso à
Internet, relativamente a esses mesmos serviços, e as
empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3° do art

quando do preenchimento da FÁ C (Conv. ICMS
113/2004, 04/2006 e 05/2006):
I - o endereço e o CNPJ de sua sede;
II - um representante legal domiciliado neste Estado
de Sergipe.
§3°..."
II - o § l°-A e o § 4
o
do art. 494-E:
"Art 494-E....
§ l°-A. As empresas prestadoras do serviço de que
trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via
única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em
substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo,
devem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv.
ICMS 04/2006 e 05/2006):
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de
Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do
Convênio ICMS 115/2003;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^ ^
DEÍ7? DE fieosrV DE 2006
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os
valores totais por Unidade da Federação do tomador do
serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da
Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e
montante do ICMS devido às Unidades da Federação de
localização do prestador e do tomador.
§ 2
o
....
§ 3
o
....
§ 4
a
. As empresas prestadoras do serviço de que
trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via
única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em
substituição ao disposto no § 3° deste artigo, devem (Conv.
ICMS 04/2006 e 05/2006):
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para
cada Unidade Federada de localização dos tomadores do
serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a
cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003,
apresentados e validados pela Unidade Federada de sua
localização;
II - enviar, na forma estabelecida no art 294-F, os
arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico
apresentado na Unidade Federada de sua localização;
b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado
pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e
Apuração, onde constem os registros a que se refere o § I
o
deste artigo." A
GOVERNO DE SERGIPE /
DECRET O NV? 3ll
DE W DE $6Q$rO DE 2006
Art. 3
o
. Ficam revogados o inciso XXIV do "caput" e o § 5
o
,
do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso V do art. I
o
, que altera o
"caput" do art. 484, que deve produzir efeitos a partir de 29 de março de
2006.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0% de °^^E^d e 2006; 185° da Independência
e 118° da República. Q
?ILHO
VERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Mela Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos âe Oliveira
Secretário deJZswdo de Governo
ALTERA/202006

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