Revogada Norma
18/08/2006
#24204

Resolução Nº 3.392

Dispõe sobre cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), exclusivamente na safra 2004/2005, na forma do art. 12 da Lei 11.322, de 2006.

                        RESOLUCAO N. 003392                          
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                                 Dispõe  sobre cobertura  de  perdas 
                                 pelo   Programa  de   Garantia   da 
                                 Atividade  Agropecuária  (Proagro), 
                                 exclusivamente na safra  2004/2005, 
                                 na  forma do art. 12 da Lei 11.322, 
                                 de 2006.                            

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de
2006, com base no art. 12 da Lei 11.322, de 13 de julho  de  2006,  e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
e 18 da referida Lei 11.322, de 2006,                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º   Fica  autorizada  a  cobertura  de  perdas  pelo
Programa   de   Garantia   da   Atividade   Agropecuária   (Proagro),
exclusivamente  para  operações  enquadradas  no  programa  na  safra
2004/2005,  desde  que  observadas as  demais  exigências  normativas
aplicáveis ao referido ano agrícola, nos seguintes casos:            

         I  - operações amparadas no "Proagro Tradicional" e "Proagro
Mais",   aos  produtores  rurais  que  não  tenham  protocolado   nas
instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo
de  que  trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.092, de  12  de
janeiro de 2005;                                                     

         II  -  operações amparadas no "Proagro Mais", aos produtores
que   tenham  plantado  cultivares  não  contemplados  no  Zoneamento
Agrícola  estabelecido  pelo Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento.                                                       

         Parágrafo  único.   Entende-se  por  safra  2004/2005,  para
efeito  desta  resolução, o ano agrícola compreendido no  período  de
contratação de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005.            

         Art.  2º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 18 de agosto de 2006.


                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente