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Altera normas do Funcafé e eleva limite de crédito para comercialização de café na safra 2005/2006.
RESOLUCAO N. 003396
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Altera normas do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé) e
eleva, para o produtor rural, o
somatório do limite de crédito
para comercialização de café,
na safra 2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de
agosto de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2°, 3º e 7º da
Resolução 3.360, de 5 de abril de 2006, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
I - crédito para colheita:
......................................................
d) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil
quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não
podendo o financiamento exceder R$200.000,00 (duzentos
mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade rural;
......................................................
II - crédito para estocagem:
......................................................
b) recursos: até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões
de reais), podendo referido limite ser acrescido do
saldo remanescente dos recursos disponibilizados na
forma do inciso I, alínea "c", e não aplicados na
colheita, de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé;
c) limites de crédito, observado o disposto no art.
7º:
1. até R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais)
por produtor;
......................................................
d) garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de
depósito representativo do café financiado;
......................................................
h) reembolso do financiamento: em duas parcelas,
observado o seguinte cronograma:
......................................................
2. a segunda, com vencimento para até 360 dias
corridos contados da data de vencimento da primeira
parcela, desde que o vencimento final não exceda 30 de
março de 2008, para pagamento do saldo devedor
remanescente e o produto esteja obrigatoriamente
depositado em armazém cadastrado e habilitado
tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o
estoque garantidor;
......................................................
§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do
crédito de colheita pelo mesmo prazo estabelecido no
inciso II, alínea "h", para os financiamentos de
estocagem, em uma única operação, situação em que
eventual crédito para estocagem ficará limitado ao
diferencial entre o crédito que está sendo objeto de
alongamento e o limite de R$750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil reais), observadas ainda as seguintes
condições:
......................................................
II - pagamento da remuneração do agente financeiro e
do Funcafé devida até a data do ato de alongamento."
(NR)
"Art. 2º ............................................
I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café,
beneficiadores e exportadores;
II - item financiável: café verde adquirido
diretamente de beneficiadores, exportadores,
produtores rurais ou de suas cooperativas;
III - recursos: até R$315.000.000,00 (trezentos e
quinze milhões de reais), de acordo com as
disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à
época de contratação dos financiamentos, sendo, que,
desse valor, até R$137.000.000,00 (cento e trinta e
sete milhões de reais) somente poderão ser utilizados
se houver saldo remanescente dos recursos
disponibilizados para colheita e para estocagem;
......................................................
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
VII - prazo para contratação: até 31 de janeiro de
2007;
......................................................
X - base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de
indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado
pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor
à vista convertido pela taxa diária da Nota
Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,
para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13%
(treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg." (NR)
"Art. 3º O montante dos recursos do Funcafé
destinados às linhas de crédito estabelecidas nos
arts. 1º e 2º é de até R$1.578.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos e setenta e oito milhões de reais), de
acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do fundo à época da contratação dos
financiamentos, devendo ser observadas, ainda, as
seguintes condições para as referidas linhas de
crédito:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
II - remuneração do agente financeiro: comissão de
4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e
deduzida das parcelas de pagamento na data de seus
respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
III - risco das operações: do agente financeiro. " (NR)
"Art. 7º ............................................
I - R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais)
por produtor rural, quando se destinar a estocagem ou
a crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o
financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do
Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos do MCR
6-2;
............................................... " (NR)
Parágrafo único. A remuneração de que trata o art. 3º,
inciso II, da Resolução 3.360, de 2006, com a redação dada por este
artigo, aplica-se aos contratos firmados, com base na referida
resolução, entre os agentes financeiros e o gestor do fundo,
anteriormente à data da entrada em vigor da Resolução 3.384, de 4 de
julho de 2006.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.384, de 4 de julho de
2006.
São Paulo, 18 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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