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RESOLUCAO N. 003399
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Dispõe sobre a captação e a
realização de depósitos
interfinanceiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no
art. 4º, inciso XXXII, da referida lei, com a redação dada pelo art.
3º do Decreto-lei 2.290, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as
caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias
hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as
cooperativas de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil
podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as
seguintes condições:
I - não haja emissão de certificado;
II - sejam registrados e liquidados financeiramente em
sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;
III - tenham como depositantes as instituições listadas no
caput e sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários.
Art. 2º Na realização dos depósitos interfinanceiros de que
trata o art. 1º, a instituição depositante deve observar os limites
de diversificação de risco de que trata a Resolução 2.844, de 29 de
junho de 2001, e regulamentação complementar.
§ 1º Os limites de diversificação referidos no caput não
se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas à
consolidação de suas demonstrações financeiras, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites
de diversificação de risco estabelecidos na Resolução 3.321, de 30 de
setembro de 2005.
Art. 3º As instituições depositantes de depósitos
interfinanceiros podem negociar referidos depósitos, observadas as
seguintes condições:
I - a operação deve ser contratada mediante cessão dos
respectivos direitos creditórios a outra instituição autorizada a
efetuar depósitos interfinanceiros;
II - é facultada a liquidação antecipada dos depósitos,
desde que cumpridos os prazos mínimos fixados para as operações
realizadas no sistema financeiro;
III - não são admitidas negociações dos respectivos
depósitos em suas datas de vencimento.
Art. 4º Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados
com garantia, limitada a:
I - penhor de direitos creditórios;
II - alienação fiduciária de coisa fungível e cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de
crédito, de que trata o art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de
1965, introduzido pelo art. 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Art. 5º Na realização de depósitos interfinanceiros
vinculados a fins específicos, tais como os de crédito rural, de
crédito imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda, a
regulamentação específica relacionada a esses depósitos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 1.647, de 18 de outubro
de 1989, e o § 4º do art. 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho de
2001.
Brasília, 29 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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