Norma
29/08/2006
#43962

Resolução Nº 3.399

Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.

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                        RESOLUCAO N. 003399                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a  captação   e   a
                                   realização      de       depósitos
                                   interfinanceiros.                 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com  base  no
art.  4º, inciso XXXII, da referida lei, com a redação dada pelo art.
3º do Decreto-lei 2.290, de 21 de novembro de 1986,                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Os  bancos múltiplos,  os bancos  comerciais,  as
caixas   econômicas,  os  bancos  de  investimento,  os   bancos   de
desenvolvimento,   as   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  as  sociedades de crédito imobiliário,  as  companhias
hipotecárias,   as   associações  de  poupança   e   empréstimo,   as
cooperativas  de  crédito e as sociedades de  arrendamento  mercantil
podem  receber  depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas  as
seguintes condições:                                                 

         I - não haja emissão de certificado;                        

         II  -  sejam  registrados e  liquidados  financeiramente  em
sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         III - tenham como depositantes as instituições listadas   no
caput  e  sociedades corretoras de câmbio, sociedades  corretoras  de
títulos  e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários.                                               

         Art. 2º  Na realização dos depósitos interfinanceiros de que
trata  o  art. 1º, a instituição depositante deve observar os limites
de  diversificação de risco de que trata a Resolução 2.844, de 29  de
junho de 2001, e regulamentação complementar.                        

         §  1º   Os limites de diversificação referidos no caput  não
se  aplicam  aos  depósitos efetuados entre instituições  sujeitas  à
consolidação  de  suas  demonstrações  financeiras,  nos  termos   da
regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.        

         § 2º   As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites
de diversificação de risco estabelecidos na Resolução 3.321, de 30 de
setembro de 2005.                                                    

         Art.   3º    As  instituições   depositantes  de   depósitos
interfinanceiros  podem negociar referidos depósitos,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I  -   a  operação deve ser contratada mediante  cessão  dos
respectivos  direitos  creditórios a outra instituição  autorizada  a
efetuar depósitos interfinanceiros;                                  

         II  -  é  facultada a liquidação antecipada  dos  depósitos,
desde  que  cumpridos  os prazos mínimos fixados  para  as  operações
realizadas no sistema financeiro;                                    

         III  -  não  são  admitidas   negociações  dos   respectivos
depósitos em suas datas de vencimento.                               

         Art.  4º   Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados
com garantia, limitada a:                                            

         I - penhor de direitos creditórios;                         

         II  -  alienação  fiduciária  de  coisa  fungível  e  cessão
fiduciária  de direitos sobre coisas móveis, bem como de  títulos  de
crédito,  de  que trata o art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de  julho  de
1965, introduzido pelo art. 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.

         Art.  5º    Na   realização  de  depósitos  interfinanceiros
vinculados  a  fins  específicos, tais como os de crédito  rural,  de
crédito imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda,  a
regulamentação específica relacionada a esses depósitos.             

         Art.  6º    Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º   Fica revogada a Resolução 1.647, de 18 de outubro
de  1989,  e o § 4º do art. 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho  de
2001.                                                                

                                      Brasília, 29 de agosto de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







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