Legislação
04/09/2006
#261430

Decreto Estadual nº 23.966/2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas. Rep. no DOE em 11/09/2006.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°°?3- $té
D E Or DE J^^^e^D E 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista" de
débitos fiscais decorrentes de ICMS, com
redução da multa fiscal, da multa de mora
e dos juros, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n° 81, de

DECRETA :
Art. I
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE,
dispensado do pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa
fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do ICMS,
apurados através de auto de infração lavrados até 31 de dezembro de 2005,
ou denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2005, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda
corrente, com observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro
de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro
de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro
de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro
de 2006.
§ I
o
. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos
débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não/^õu que tenham sido
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M9CÇ
D E 0$ DE X^MGWO DE 2006
objeto de parcelamento anterior, hipótese em que o saldo devedor deve ser
recomposto acrescentando-se os valores que tenham sido dispensados a
título de multa fiscal, de multa de mora e de juros.
§ 2
o
. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação do Estado.
§ 3
o
. Os débitos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31
de dezembro de 2005, podem ser pagos com redução de 70% (setenta por
cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de
outubro de 2006.
§ 4°. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto
neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida
ativa tributária devem ser reduzidos na mesma proporção aplicada às
multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 2
o
. O benefício de que trata este Decreto não confere ao
sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação das
importâncias j á pagas.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de (aáEZÜo de 2006; 185° da Independei
lenéia e
118° da República.
ULHO
^RI$ADQk tip ESTADO
/Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio JatáPassoslie Oliveira
Secretárw^é^Eskauo de Governo
Reproduzido por ter adô pubiicg(ietíom incorreção noft)íário Oficial do dia 05 de setembro de 2006.
DISPÕE/442006

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