Legislação
05/09/2006
#261395

Decreto Estadual nº 23.968/2006

Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS decorrente da substituição tributária, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° $3.06%
DE $5"DE ^e-^,a^ DE 2006
Dispõe quanto ao parcelamento do
ICMS decorrente da substituição
tributária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Os débitos do ICMS oriundos de Substituição
Tributária, decorrentes de Auto de Infração ou denunciados
espontaneamente, ou notificados, podem ser recolhidos, em até 20 (vinte)
parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas
neste Decreto.
§ I
o
. Podem ser objeto do parcelamento de que trata este
Decreto os débitos apurados através de Auto de Infração lavrados até 31 de
julho de 2006, ou denunciados espontaneamente, ou notificados,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006.
§ 2
o
. O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput"
deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação
Estadual - DAR, ou DAE, no ato do requerimento.
§ 3
o
. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito
aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do
pedido.
§ 4°, O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração^de
atraso. / %
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23-90
D E ^D E sziemwo DE 2006
§ 5
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia

Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 6
o
. A falta de pagamento de qualquer parcela, além de
determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do
débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.
Art- 2°. O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve
ser encaminhado, até o dia 30 de setembro de 2006, ao Centro de
Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju.
Art. 3
o
. Aplicam-se, no que não conflitar com as regras
estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de
julho de 2003.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OST àe hMã^S de 2006; 185° da Independência e
118° da República.
FlOiO
DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da,Fazenda
Juvêncio José Ppssos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
/ X
DISPÕE/452006

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