Revogada Norma
22/09/2006
#40297

Resolução Nº 3.405

Estabelece regras para individualização, repactuação e prorrogação de prazos na renegociação de dívidas de crédito rural dos programas Procera e Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003405                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre    individualização,
                                 repactuação, assunção e  prorrogação
                                 de  prazos  para  a formalização  de
                                 renegociação    de    dívidas     de
                                 operações    de    crédito     rural
                                 amparadas  no Programa  Especial  de
                                 Crédito   para  a  Reforma   Agrária
                                 (Procera) e do Programa Nacional  de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar     (Pronaf),     inclusive
                                 aquelas  realizadas com recursos  do
                                 Fundo   de   Amparo  ao  Trabalhador
                                 (FAT)  ou dos Fundos Constitucionais
                                 de  Financiamento do Norte, Nordeste
                                 e  Centro-Oeste,  conforme  disposto
                                 no art. 10 da Lei 11.322, de 2006.  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 19 de  setembro  de
2006, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida  Lei,
4º  e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de
12  de fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho  de
2006,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  A  individualização das operações de crédito rural
formalizadas até 30 de dezembro de 2005, incluindo as contratadas por
cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas com aval,
com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal, ao amparo
do  Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera)  ou
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e  "B",
inclusive  aquelas  realizadas com recursos do  Fundo  de  Amparo  ao
Trabalhador   (FAT),  Orçamento  Geral  da  União   ou   dos   Fundos
Constitucionais  de Financiamento do Norte, Nordeste e  Centro-Oeste,
com  risco  da União ou dos respectivos fundos constitucionais,  deve
observar as seguintes condições:                                     

         I  -  os  mutuários  devem formalizar junto às  instituições
financeiras os pedidos de individualização das operações de que trata
o caput até 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;

         II - as instituições financeiras devem:                     

         a) formalizar os respectivos instrumentos de  individualiza-
ção, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas até 150 dias após
o término do prazo estabelecido no inciso I;                         

         b)   promover,   dentre   outras   medidas,   a   baixa   do
correspondente   valor,   calculado   pela   participação   de   cada
beneficiário no contrato com aval, coobrigados, coletivo  ou  grupal,
no  instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento
de crédito;                                                          

         III  -  aplicam-se  às operações individualizadas o disposto
nos  arts.  2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro  de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia  real
originalmente  vinculada  ao contrato com aval,  coletivo  ou  grupal
quando todos os mutuários optarem pela individualização;             

         IV   -  no  caso   de   todos  os  mutuários  optarem   pela
individualização de contrato cuja garantia real ainda existente  seja
constituído por bem financiado e esse bem seja:                      

         a) indivisível: a dívida poderá ser individualizada, mantido
o    bem   financiado   como   garantia   em   todos   os   contratos
individualizados;                                                    

         b) divisível:  a  dívida  poderá ser individualizada  com  a
concomitante individualização da garantia;                           

         V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes
de contrato coletivo ou grupal não opte pela individualização:       

         a) a  instituição financeira fica autorizada a contratar com
cooperativa  ou  associação  de  cujo  quadro  social  os   mutuários
participem operação de assunção do remanescente da dívida,  mantendo-
se,  se  houver,  a  garantia  originalmente  vinculada  ao  contrato
coletivo  ou  grupal, para fins de assegurar que o  bem  em  garantia
permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;            

          b) fora  da hipótese a que se refere a alínea "a",  havendo
pelo  menos um mutuário inadimplente que não optar, até 180 dias após
a  data  de  entrada em vigor desta resolução, pela  individualização
para  regularização das obrigações, a instituição financeira  adotará
as  providências  relativas ao encaminhamento dos créditos  pendentes
para  inscrição em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em
vigor,  exceto  para os financiamentos realizados  com  recursos  dos
fundos  constitucionais de financiamento, que obedecem  a  legislação
específica;                                                          

         c) caso  ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato
com  aval,  com  coobrigados, coletivo ou grupal, eventual  sobra  de
recursos,   depois   de  liquidadas  as  obrigações   dos   mutuários
inadimplentes,  será proporcionalmente destinada  à  amortização  das
operações adimplentes, devendo tal circunstância constar do  contrato
de crédito da dívida individualizada;                                

         d) nos  termos  dos  arts. 282  a 284 do  Código  Civil,  ao
efetuar a individualização da operação, o mutuário responderá  apenas
pela  parcela  da dívida que lhe couber, exonerando-se  da  obrigação
solidária   perante  os  demais  devedores,  devendo  a   instituição
financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação
a  todos  os  mutuários,  inclusive daqueles  que  não  optarem  pela
individualização;                                                    

         e)   os   instrumentos   de   crédito   representativos   da
individualização poderão ser formalizados sem a exigência  de  outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor;                    

         f) fica  autorizada  a  exclusão das garantias fidejussórias
nas  operações  formalizadas ao amparo do Procera e dos  Grupos  "A",
"A/C" e "B" do Pronaf que foram contratadas de forma individual;     

         VI  - para  as operações de Pronaf "A" destinadas ao custeio
antecipado,  que  se  enquadrem nos critérios  estabelecidos  para  a
individualização, deve ser dado o seguinte tratamento:               

         a) quando  se tratar de crédito de investimento com previsão
de  utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela
destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor
das  operações  de investimento, aplicando-se as condições  previstas
para o Grupo "A";                                                    

         b) no  caso de operação isolada de custeio antecipado, devem
ser adotadas as condições previstas para o grupo "A/C" do Pronaf.    

         Art. 2º  A  individualização das operações do Procera  e  do
Pronaf,  Grupos "A", "A/C" e "B",  que estejam adimplidas na data  da
repactuação,  será  efetivada  pelo  saldo  devedor  das   operações,
apurado  pelos encargos de normalidade, mantendo-se as  condições  de
prazo, bônus e encargos pactuados no contrato original.              

         Art.  3º  A  individualização das operações inadimplidas  do
Procera deve ser efetivada com observância das seguintes condições:  

         I  - o  saldo devedor das prestações vencidas até a data  da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data,  quando  será exigido o pagamento de no mínimo 20%  (vinte  por
cento)  desse  saldo ou de R$600,00 (seiscentos  reais),  o  que  for
menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final
do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com
valor em atraso limitando-se o prazo adicional em seis anos;         

         II - o novo contrato individualizado terá os mesmos encargos
e os bônus de adimplência previstos no contrato original;            

         III - o  valor individualizado das parcelas vincendas deverá
permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.          

         Art.  4º  A individualização  das operações inadimplidas  do
Grupo "A" do Pronaf deve ser  efetivada com observância das seguintes
condições:                                                           

         I  - o  saldo devedor das prestações vencidas até a data  da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data,  quando  será exigido o pagamento de no mínimo 20%  (vinte  por
cento)  desse  saldo ou de R$600,00 (seiscentos  reais),  o  que  for
menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final
do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com
valor em atraso limitando-se o prazo adicional em quatro anos;       

         II - o contrato individualizado terá os mesmos encargos e os
bônus de adimplência previstos no contrato original;                 

         III - o  valor individualizado das parcelas vincendas deverá
permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.          

         Art.  5º  A  individualização das operações inadimplidas  do
Grupo  "B"  do  Pronaf será efetivada com observância  das  seguintes
condições:                                                           

         I  - o  saldo devedor das prestações vencidas até a data  da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data, quando será exigido o pagamento de no mínimo R$50,00 (cinqüenta
reais);                                                              

         II  - o  contrato individualizado será efetivado mantendo-se
os  mesmos  encargos e o bônus de adimplência previstos  no  contrato
original;                                                            

         III  - o  valor individualizado poderá ser renegociado  para
pagamento  no prazo máximo de até dois anos, iniciando-se a  contagem
desse  novo  prazo  180 dias após a data de entrada  em  vigor  desta
resolução;                                                           

         IV  -  após  assinar   o  novo contrato  individualizado,  o
mutuário somente poderá ser  beneficiário de novos créditos com risco
da  União  ou  dos fundos constitucionais de financiamento  após  ter
efetuado a amortização de no mínimo R$300,00 (trezentos reais) ou 50%
(cinqüenta  por cento) do saldo devedor individualizado,  o  que  for
menor.                                                               

         Art.  6º  A  individualização das operações inadimplidas  do
Grupo  "A/C"  do  Pronaf   deve  ser efetivada  com  observância  das
seguintes condições:                                                 

         I  - o  saldo devedor das prestações vencidas até a data  da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data,  quando  será exigido o pagamento de no mínimo 20%  (vinte  por
cento) desse saldo ou de R$300,00 (trezentos reais), o que for menor;

         II  - o  contrato individualizado será efetivado mantendo-se
os  mesmos  encargos e o bônus de adimplência previstos  no  contrato
original;                                                            

         III  - o  valor individualizado poderá ser renegociado  para
pagamento  no  prazo de até dois anos, iniciando-se a contagem  desse
novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução. 

         Art.  7º   Não  são  beneficiários das medidas estabelecidas
nesta  resolução  os  agricultores familiares  que  tenham  praticado
desvio   de   recursos   ou  que  tenham  sido  caracterizados   como
depositários infiéis.                                                

         Art.  8º   Esta  resolução  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 22 de setembro de 2006.



                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          









Perguntas e respostas

Quais são as condições para a individualização das operações inadimplidas do Procera?
O saldo devedor das prestações vencidas será atualizado pelos encargos de normalidade, exigindo-se o pagamento de no mínimo 20% desse saldo ou R$600,00, o que for menor. O valor remanescente será renegociado para pagamento após o final do contrato original, com prazo adicional de um ano para cada ano com valor em atraso, limitado a seis anos.
O que ocorre se pelo menos um dos mutuários não optar pela individualização?
A instituição financeira pode contratar com cooperativa ou associação a assunção do remanescente da dívida, mantendo a garantia original. Se houver mutuário inadimplente que não optar pela individualização, a instituição financeira encaminhará os créditos pendentes para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto para financiamentos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
Quais são as condições para a individualização das operações de crédito rural?
Os mutuários devem formalizar os pedidos de individualização junto às instituições financeiras até 180 dias após a data de entrada em vigor da resolução. As instituições financeiras devem formalizar os instrumentos de individualização, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas até 150 dias após o término desse prazo.
O que é a Resolução n. 003405?
A Resolução n. 003405 dispõe sobre a individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O que acontece se todos os mutuários optarem pela individualização de um contrato com garantia real?
Se todos os mutuários optarem pela individualização e a garantia real ainda existente for indivisível, a dívida poderá ser individualizada mantendo o bem financiado como garantia em todos os contratos individualizados. Se a garantia for divisível, a dívida poderá ser individualizada com a concomitante individualização da garantia.
Quais são as condições para a individualização das operações inadimplidas do Grupo 'A/C' do Pronaf?
O saldo devedor das prestações vencidas será atualizado pelos encargos de normalidade, exigindo-se o pagamento de no mínimo 20% desse saldo ou R$300,00, o que for menor. O valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no prazo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor da resolução.
Quais são as condições para a individualização das operações inadimplidas do Grupo 'B' do Pronaf?
O saldo devedor das prestações vencidas será atualizado pelos encargos de normalidade, exigindo-se o pagamento de no mínimo R$50,00. O valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no prazo máximo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor da resolução.
Quem não pode ser beneficiado pelas medidas estabelecidas na resolução?
Os agricultores familiares que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis não são beneficiários das medidas estabelecidas na resolução.
Quais programas são abrangidos pela Resolução n. 003405?
A resolução abrange o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluindo operações realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Quais são as condições para a individualização das operações inadimplidas do Grupo 'A' do Pronaf?
O saldo devedor das prestações vencidas será atualizado pelos encargos de normalidade, exigindo-se o pagamento de no mínimo 20% desse saldo ou R$600,00, o que for menor. O valor remanescente será renegociado para pagamento após o final do contrato original, com prazo adicional de um ano para cada ano com valor em atraso, limitado a quatro anos.