Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Admite o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul - safra 2006/2007.
RESOLUCAO N. 003411
-------------------
Admite o enquadramento no Programa
de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) de custeio
de lavouras formadas com grãos de
soja transgênica no Estado do Rio
Grande do Sul - safra 2006/2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, 4º e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991, 36 da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, e do Decreto 5.891,
de 11 de setembro de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizado, exclusivamente para a safra
2006/2007, o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de lavouras formadas
com grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais
para o uso próprio, nos termos do art. 36 da Lei 11.105, de 24 de
março de 2005, no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos
concedidos a produtores vinculados ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), quanto em
financiamentos deferidos aos demais produtores.
§ 1º O produtor beneficiário deve observar:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de
insumos previstas no MCR 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto
no § 2º.
§ 2º O produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de
eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados
para o respectivo plantio são de produção própria.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no MCR 16-5-5 e 16-5-6, não
serão cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má
formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de
outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique Campos Meirelles
Presidente