Legislação
04/10/2006
#261447

Decreto Estadual nº 24.018/2006

Altera o inciso II do § 3o do art. 486; o inciso I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4o e 5o do art. 522; a alínea " c " do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 7 do Anexo II; o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX; acrescenta o art. 484-A; os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o subitem 192 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I; revoga o parágrafo único do art. 514, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MOJ?
DEOr DE ^Í ^ DE 2006
Altera o inciso II do § 3
o
do art. 486; o
inciso I do art. 514; o parágrafo único do
art. 515; o art. 516; os §§ 4
o
e 5
o
do art.
522; a alínea "c" do inciso I do Item 1 da
Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item

Item 7 do Anexo II; o Item XIII da Tabela
IV do Anexo IX; acrescenta o art. 484-A;
os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da
Tabela II do Anexo I; o subitem 192 ao
Item 18 da Tabela II do Anexo I; revoga o
parágrafo único do art. 514, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.°s
33, 36, 37, 41, 54 e 56, todos de 07 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados o inciso II do § 3
o
do art. 486; o inciso
I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4
o
e 5
o
do
art. 522; a alínea "c" do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I; o
inciso III do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 7 do
Anexo II; e o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n/" 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JÚCflt
RETi
DE ^ DE C?u^co^P DE 2006
"Art 486. ...
§1°.-..
§3°....

II - os dados relativos ao faturamento de todas as
Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de
serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, deforma
discriminada e segregada por Unidade da Federação,
inclusive em meio eletrônico, quando for solicitado pelo
Fisco deste Estado, na forma disciplinada em ato do
Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 41/2006)."
(NR)
"Art 514....
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem
preencher mensalmente o documento denominado
Demonstrativo de Estoques - DES, conforme estabelecido no
Anexo IV deste Regulamento, por estabelecimento,
registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em
que deve passar a integrar o demonstrativo, segundo a
natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas
a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação
ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as
operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via
dos documentos relativos às entradas e, relativamente às
saídas, a 2
a
via das Notas Fiscais correspondentes,
remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS
92/2000 e 56/2006). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?éé?/?
DE0f DE Oürítaxó DE 2006
Parágrafo único. REVOGADO (Conv. ICMS
56/2006).

"Art 515....
Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de
Produção e do Estoque e o Registro de Inventário devem ser
substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido
mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer,
ainda que não tenha havido movimento de entradas ou
saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "SEM
MOVIMENTO" (Conv. ICMS 56/2006)." (NR)
"Art 516. A CONAB deve manter, em meio digital,
para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do
Demonstrativo de Estoque — DES, citado no parágrafo único
do art 514 deste Regulamento, com posição do último dia de
cada mês (Conv. ICMS 56/2006).
Parágrafo único. A CONAB deve, ainda:
I - entregar, anualmente, resumo consolidado, do
País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade
da Federada;
II - comunicar, imediatamente, qualquer
procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva
desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

"Art 522.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Müft
UE(?f DE Odttoita DE 2006
§ 4
o
. Nas hipóteses dos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, o
imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo
Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido
mediante a emissão do Documento de Arrecadação Estadual
— DAE, ou através da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE (Conv. ICMS 56/2006). (NR)
§ 5
o
. O valor do imposto efetivamente recolhido,
referente ao estoque de que trata o § 2
o
deste artigo,
acrescido do valor eventualmente compensado com créditos
fiscais acumulados em conta gráfica, deve ser lançado como
crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do
imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv.
ICMS 56/2006). (NR)
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
I-...
a)...
c) não adquiriu, nos últimos 02 (dois) anos, veiculo
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS
outorgada à categoria (Conv. ICMS 33/06); (NR)
II-...
ITEM 2....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MüJtí
T$EOÍ DE^AO ^ DE 2006
/-.. .
III - rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv ICMS 54/2006):
(NR)
a)...

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 7....
// / - rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv. ICMS 54/2006):
(NR)
a)...
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
Produtos classificados nos códigos e posições
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J^úlf
DE 04 DE (?(rft^ta? DE 2006
Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido
excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso
I do "caput" do art I
o
da Lei (Federal) 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, na forma do § 2
o
desse mesmo artigo:
Estados de
origem
XIII
Alíquota
interna da
UF de destino
12%
Alíquota
Interna da
UF de
destino 17%
Alíquota
Interna da
UF de
destino 18%
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos
-DIU) (Conv. ICMS37/2006) (NR)
Alíquota
interna da
UF de
destino 19%
3926.90.90
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o art. 484-A; os incisos IV e V à
Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; e o subitem 192 ao Item 18
da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
"Art 484. ...
Art 484-A. A fruição do regime especial previsto nesta
Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por
parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação,
de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de
ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas,
isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação
onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade
Federada (Conv. ICMS 41/2006).
Parágrafo único. As informações contidas no livro
razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo devem
ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando
solicitadas pelo Fisco deste Estado, no prazo e forma
definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°HOÁÍ
DE Oí DE P(tíkv,KV DE 2006
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML ...
ITEM2. ...
Nota 1. ...
Nota 2. ...
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias
ou microorganismos adicionados intencionalmente aos
alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos
alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos
animais (Conv. ICMS 54/2006);
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para
produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um
ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas conto
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais (Conv. ICMS 54/2006).
M
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZODETERMIN,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MOI$
DE 04 DE (?(tfítwO DE 2006
ITEM1. ...
ITEM 18....
ITENS

it i

NBM/SH
mmm

8479.89.99
EQUIPAMENTOS EINSUMOS
I M
AI 4
Reprocessador de filtros utilizados em
hemodiálise (Conv. ICMS 36/2006)"
Art. 3
o
. Fica revogado, a partir de I
o
de agosto de 2006, o
parágrafo único do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações ou acréscimos referentes:
I - ao inciso I do art. 514; ao parágrafo único do art. 515; ao
art. 516; aos §§ 4
o
e 5
o
do art. 522; ao inciso III dos Itens 2 e 7,
respectivamente, da Tabela II do Anexo I e do Anexo II; aos incisos
IV e V da Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de I
o
de
agosto de 2006;
II - à alínea "c" do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I e
ao sub ite m 192 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento
do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de 31 de julh o de 2006;
III - ao art. 484-A do Regulamento do ICMS, que deve
produzir efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2007.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de eSctC ? de 2006; 185° da Independe
118° da República.
ILHÓ
R DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ot/0^
DE Ov DE QLCfíiKxiO DE 2006
Gilmar de Meio Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José
Secretário de E.
Oliveira
T
o de Governo
ALTERA/262006

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