Legislação
04/10/2006
#260297

Decreto Estadual nº 24.019/2006

Altera o § 2o do art. 576, e acrescenta o inciso IV ao "caput" e o § l°-A, do art. 576, e o Item 68 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°oftáZ(^
DE 04 DE OKfévwO DE 2006
Altera o § 2
o
do art. 576, e acrescenta o inciso IV
ao "caput" e o § l°-A, do art. 576, e o Item 68 à
Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.°s 55 e 69, de
07dejulhode2006,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o § 2
o
do art. 576 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 576...
§ 2
o
. O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV, do
"caput" deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos
acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 55/2006). (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.W^%
DE C% DE Cktttttôito DE 2006
"Art. 576....
IV- a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007,
quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de
Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006).
§1
o
§ l°-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de
2007, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia
deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após
visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/2006):
I - I
a
via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria
ou bem no seu transporte;
II - 2
a
via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da
situação do importador;
III - 3
a
via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.".
§2°....
w
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N.V%Wf
DEÍ ^ DE Q(CfítoKO DE 2006
ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (Federal) n°
4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006).
Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a
que os produtos sejam desonerados das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de
julho de 2006."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de eSsfcrfczST de 2006; 185° da Independência e
118
o
da República.
^^WSJFILHO
fVERNADokéà ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Papbflíe Oliveira
Secretário de^Esmio de Governo
ALTERA/312006

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