Legislação
04/10/2006
#261332

Decreto Estadual nº 24.020/2006

Acrescenta o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.%%%2%?
DE ^ DE OidubitO DE 2006
Acrescenta o Capítulo XXIX ao Título I do
Livro III, compreendendo os artigos 616-R a
616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2006,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 64, de 07 de julho de
DECRETA :
Art, I
o
. Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III,
compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVROU!
TITULO I
CAPITULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°"%%%?
DE Oi DE Q(C?awc? DE 2006
CAPITULO XXVIII
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPITULO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS
REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM A
A TIVTDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art6I6-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado,
realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor
agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes
de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser
efetuado o recolhimento do ICMS, observadas as condições
estabelecidas neste Capítulo.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 616-S. A base de cálculo do imposto deve ser o preço de
venda ao público sugerido pela montadora de veículo.
§ I
a
. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota
interna cabível estabelecida para a operação, observada a redução
prevista no Item 8 do Anexo II deste Regulamento.
§ 2
o
. Do resultado obtido na forma do § I
o
deste artigo deve
ser deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
Seção III
Do Recolhimento do IC
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N.°o%%%?
DE of DE (?(CÍhMí? DE 2006
Art 616-T. O imposto apurado na forma do art 616-S deste
Regulamento deve ser recolhido em favor do Estado de Sergipe:
I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art 616-
R deste Regulamento, estiver localizada em outra Unidade
Federada;
II - através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
disponível no "site": Yvww.sefaz.se.80v.br. quando a pessoa jurídica
de que trata o art 616-R deste Regulamento, estiver localizada neste
Estado.
I
o
. A falta de recolhimento pela pessoa jurídica que explore
a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e
arrendamento mercantil, não exclui a responsabilidade do
adquirente domiciliado neste Estado pelo pagamento do imposto,
que deve ser feito através do DAE, por ocasião da transferência do
veículo.
§ 2
a
. Em nenhuma hipótese o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/SE, deve efetuar a transferência do veículo
sem a comprovação do pagamento de que trata o I
o
deste artigo.
Seção IV
Das Obrigações das Montadoras
Art. 616-11. A montadora, quando da venda de veículo a
pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste Regulamento, além
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
estadual, deve:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no
campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"OCORRENDO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE
/ / (data correspondente ao último dia do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°o%%%?
DE Oi DE OrfwAtO DE 2006
segundo mês posterior a emissão do respectivo documento fiscal)
DEVE SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONVÊNIO
ICMS 64/2006";
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF AZ, informações relativas ao:
a) endereço da pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste
Regulamento, estabelecida no Estado de Sergipe, e seu numero de
inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados
identificadores do veiculo vendido.
Seção V
Das Disposições Finais
Art 616-K O DETRAN/SE deve apor no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRL V, quando do primeiro
licenciamento expedido, no campo "Observações", a indicação: "A
ALIENAÇÃO ANTES DE

/

/

, SOMENTE PODE OCORRER
MEDIANTE PAGAMENTO DO ICMS".
§ I
o
. A data de que trata o "caput" deste artigo é a prevista
no inciso I do "caput" do art 616-U deste Regulamento.
§ 2
o
. Fica vedado ao DETRAN/SE efetuar a transferência de
veiculo quando o alienante for pessoa jurídica de que trata o art
616-R deste Regulamento, sem a observância do disposto neste
Capitulo.
Art 616-X As pessoas jurídicas de que trata o art 616-R
deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste
Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal
modelo I ou I-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando
no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto
na forma do art 616-S deste mesmo Regulamei
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.".4%2%7
DE Of DE Ou?ZbitO DE 2006
§ l°
t
Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do
documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no
documento utilizado na transação comercial de forma que sejam
identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da
operação eode origem,
§ 2°. Em qualquer caso, deve fazer a juntada da cópia da
nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo.
Art 616-Y. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste
Capítulo, especialmente no tocante a obrigações acessórias a serem
cumpridas pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento
mercantil
n
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, % de fiSsCCS" de 2006; 185° da Independência e
UH" da República.
W,HO
•O ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado jia Fazenda
i
Juvêncio Jo$^PaJtídtátéVlWeira
Secretário aeEsmdp ié Governo
l K l /V08I006

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