Legislação
11/10/2006
#261387

Lei Estadual nº 6.010/2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LE I N° 6 OiO
DE i i DE Düiv$fto DE 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista"
de débitos fiscais decorrentes de
ICMS, com redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, e dá
providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:
Art. I
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE, dispensado do
pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa fiscal e
da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM, e do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados através de auto
de infração lavrados até 31 de dezembro de 2005, ou denunciados
espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro 2005, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em
moeda corrente, com observância dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:

de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido no período de 1 °
a 15 de novembro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido no período de 16
a 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de
dezembro de 2006.
GOVERNO DE SERGIPE 2
LEI N° 6.010
DE Ji DE 0UTU64O DE 2006
§ I
o
. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo
aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto acrescentando-se os valores que tenham
sido dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros.
§ 2
o
. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 3
o
. Os débitos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados
até 31 de dezembro de 2005, podem ser pagos com redução de 70%
(setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente
recolhidos até 22 de dezembro de 2006.
§ 4
o
. Aplica-se o disposto no § 3
o
quando o crédito
tributário seja decorrente de penalidade por descumprimento de
obrigação principal e cujo imposto tenha sido considerado satisfeito
por decisão administrativa irrecorrível.
§ 5
o
. Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma
proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 2
o
. O beneficio de que trata esta Lei não confere ao
sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias j á pagas.
Art. 3
o
. Ficam convalidados os pagamentos do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS, efetuados ao Estado de Sergipe na forma
do Decreto n° 23.966, de 04 de setembro de 2006, revogado pelo
Decreto n° 23.991, de 18 de setembro de 2006.
GOVERNO DE SERGIPE 3
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DE ii DE DüTüftzo DE 2006
Art. 4
o
. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com
referência ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicações, nas modalidades de serviços de valor adicionado,
serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta,
utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de
equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para
a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e
internet, independentemente da denominação que lhes seja dada,
efetuado ao Estado de Sergipe na forma do Decreto n° 24.000, de 20
de setembro de 2006 (Conv ICMS 72/06).
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ii de eotiW- de 2006; 185° da Independência
e 118° da República.
HO
DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/332006

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