RESOLUCAO N. 003415
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Regulamenta o inciso II do art. 5º
da Lei nº 10.260, de 12 de julho
de 2001, que trata do Fundo de
Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 11 de
outubro de 2006, com base na Lei nº 10.260, de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir de
1º de julho de 2006, a taxa efetiva de juros será equivalente a:
I - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), capitalizada mensalmente, aplicável exclusivamente aos
contratos de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia,
normal superior e cursos superiores de tecnologia, conforme definidos
pelo Catálogo de cursos superiores de tecnologia, instituído pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006;
II - 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), capitalizada mensalmente, para os contratos do FIES não
relacionados no inciso I.
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º
de julho de 2006 aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº
2.647, de 22 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente