RESOLUCAO N. 003777
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Regulamenta o inciso II do art. 5º
da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, de que trata o Fundo de
Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior (FIES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, com
base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da
entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de
3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da
entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-
se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro
de 2006.
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º
de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução
nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto