Legislação
06/11/2006
#261330

Decreto Estadual nº 24.073/2006

Altera os incisos í, VIII, IX e XI, do "caput" do art. 681; o Anexo XXXVI; e acrescenta o § 2o ao art. 150, passando o atual parágrafo único a constituir o § Io, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ctíú?3
DE QG D E /^Á^D E 2006
Altera os incisos í, VIII, IX e XI, do
"caput" do art. 681; o Anexo XXXVI;
e acrescenta o § 2
o
ao art. 150,
passando o atual parágrafo único a
constituir o § I
o
, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n.° 06 e
nos Protocolos ICMS n.°s 31, 35, 36 e 37, todos de 06 de outubro de
2006,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos I, VIII, IX e XI, do "caput"
do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 681. ...
I - o remetente, industrial, importador,
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou
engarrafador de água, estabelecido nos Estados de
Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão Mato Grossto, Mato Grosso do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-Ü?3
DE Ofa D E t/bfónwtO DE 2006
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações
com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral
ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-
mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da
NBM/SH; bebidas h idroe letro líticas (isotônicas) e
energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90
da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991,
08/2004, 09/2005 e 31/2006); (NR)
VIII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com lâmina de
barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no
Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas
ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o
disposto no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e
ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998,
36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000,
23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001,
47/2002 e 35/2006); (NR) ,
x
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°otí(??3
DE OQ DE ^ ^ DE 2006
IX - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com pilhas e baterias
elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto no § 8
o
deste artigo
(Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993,
17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999,
06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000,
27/2001, 49/2002 e 37/2006); (NR)
XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com lâmpada elétrica,
reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento, destinados a
estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no
inciso VII do § 2
o
e no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM
17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996,
16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999,
05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000,
10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2Ü0Ó); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO N°$?(??J
DE OC D E tfo(fentow DE 2006
XII-...

Art. 2
o
. O Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF
06/2006).
Art. 3
o
. Fica acrescentado o § 2
o
ao art. 150, passando o
atual parágrafo único a constituir o § I
o
, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Art 150....
/ ...
§1
0
..:
§ 2°. Na hipótese de imóvel alugado, além do
contrato de locação mencionado na alínea "d" do inciso I
do "caput" deste artigo, a SEFAZ pode exigir cópia da
escritura pública ou outro documento que comprove a
propriedade do imóvel."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I - ao seu art. I
o
, no que se refere à alteração do inciso I do
"caput" do art. 681 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de I
o
de novembro de 2006;
II - ao seu art. I
o
, no que se refere às alterações dos incisos
VIII, IX e XI, do "caput" do art. 681 do RICMS, que devem produzir
efeitos a partir de 16 de outubro de 2006;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JéOH
DE OG DE "W^t%a%? DE 2006
III - ao seu art. 2
o
, que altera o Anexo XXXVI do RICMS, que
deve produzir efeitos a partir de I
o
de novembro de 2006.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0Ç? de n^—^ ^ de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República.
ira ujo taicao
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/412006
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°°^í?J
DE OC? DE fovértwo DE 2006
ANEXO ÚNICO
"ANEXO XXXVI
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MODELO 6
(Ajuste SINIEF 06/2006)
NOME DO
EMITENTE:
ENDEREÇO:
CNPJEINSCR.
ESTADUAL:
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINATÁRIO:
ENDEREÇO:
INSCR.
ESTADUAL:
CNPJ/CPF:
NOTA FISCAL N°.:
SÉRIE / SUBSÉRIE:
DATA DA LEITURA
DATA DE
EMISSÃO
DATA DE
VENCIMENTO
ESPECIFICA ÇÃO
VALOR TOTAL
RESERVADO AOÍ
BASE DE CALCULO
CONSUMO/
DEMANDA
ALÍQUOTA
VALOR R$
ICMS
FISCO

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