GOVERNO DE SERGIPE LEI N° GD23 DE AO DE ScfeM^O DE 2006 Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam dispensados do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido a partir de I o de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n.°s 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) n.° 10.604, de
do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006. Art. 2 o . O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 3 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áO de ^^JLJ^JUD de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ES FILHÓ ADOR DO ESTA
GOVERNO DE SERGIPE LETJV°MJ DE AO DE fSovenwD DE 2006 fumar de Melo Mendes da^Ésiado da Fazenda fman Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo DISPOE/342006
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