Legislação
05/12/2006
#261505

Decreto Estadual nº 24.107/2006

Altera o § 2o do art. 328-B; os incisos III e IV do art. 328-C; o parágrafo único do art. 328-C; o § 2o do art. 328- D; o art. 328-G; o art. 328-1; o art. 328- J; o art. 328-K; o art. 328-L; os §§ 3o, 5o e 6o, do art. 328-M; o art. 328-N; o art. 328-0; acrescenta o § 2o ao art. 328-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iM.tâ?
DE Ofift/paemMO DE 2006
Altera o § 2
o
do art. 328-B; os incisos
III e IV do art. 328-C; o parágrafo
único do art. 328-C; o § 2
o
do art. 328-
D; o art. 328-G; o art. 328-1; o art. 328-
J; o art. 328-K; o art. 328-L; os §§ 3
o
,
5
o
e 6
o
, do art. 328-M; o art. 328-N; o
art. 328-0; acrescenta o § 2
o
ao art.
328-H, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o Ajuste SINIEF 04/06,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados o § 2
o
do art. 328-B, os incisos III
e IV do art. 328-C, o parágrafo único do art. 328-C, o § 2
o
do art. 328-
D, o art. 328-G, o art. 328-1, o art. 328-J, o art. 329-K, o art. 328-L, os
§§ 3
o
, 5
o
e 6
o
, do art. 328-M, o art. 328-N, o art. 328-0, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I-o § 2
o
do art. 328-B:
"Art 328-B....
§1°.-.
GOVERNO DE SERGIPE , ^
DECRETO N°M-tO?
DE ^DEJ)^%^^D E 2006
§ 2
o
. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou
1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
exceto nas hipóteses previstas neste Capítulo ou quando a
legislação estadual assim permitir." (NR)
II - os incisos III e IV e parágrafo único do art. 328-C:
"Art 328-C ...
/ - ...
// / - a NF-e deve conter um "código numérico",
gerado pelo emitente, que deve ser composta pela "chave
de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o
CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (NR)
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira —
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital (NR)
Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries
distintas para a emissão da NF-e. (NR) "
III - o 2
o
do art. 328-D:
"Art 328-D. ...
§ /"....
§ 2
o
. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §
I
o
deste artigo atingem também o respectivo D AN FE,
emitido nos termos do art 328-1 ou art 328-K, que
também não deve ser considerado documento fiscal
idôneo. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-Á07
DE $ T DE^fZf"WDE 2006
IV - o art. 328-G:
a
(
Art 328-G. Do resultado da análise referida no art
328-F, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
I-da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do
arquivo da NF-e;
II - da denegação da A utopização de Uso da NF-e,
em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III- da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ I
o
. Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, a NF-e não pode ser alterada.
§ 2
o
. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da
NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e", do inciso I
do "caput" deste artigo
§ 3
o
. Em caso de denegação da Autorização de Uso
da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar
arquivado na SEFAZ para consulta, nos ternos do art
Uf A-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°eMJffi
DE õf DE^^^D E 2006
328-0 deste Regulamento, identificado como "Denegada
a Autorização de Uso
M
§ 4°, No caso do § 3
o
deste artigo, não deve ser
possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma
numeração.
§ 5
o
. A cientificação de que trata o "caput" deste
artigo deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
"chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação SE FAZ e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6
o
. Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste
artigo, o protocolo de que trata o § 5
o
deste mesmo artigo
deve conter informações que justifiquem deforma clara e
precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi
concedida.(NR)"
V-o art. 328-1:
"Art 328-L O Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE, conforme "layout" estabelecido em Ato
COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou
para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art 328-L
deste Regulamento.
§ I
o
. O DANFE somente pode ser utilizado para
transitar com as mercadorias após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do
art 328-G, ou na hipótese prevista no art fi28-K, deste
Regulamento.
GOVERNO DE SERGIPE ,
J
DECRETO N°lwO?
DE Of DEj?ezewéwfl DE 2006
§ 2
o
. No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada
com base nas informações contidas no DANFE,
observado o disposto no art 328-J deste Regulamento.
§ 3°. Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou previr utilização
específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte
que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o número de
cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4
a
. O DANFE deve ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo
ser utilizadas folhas soltas ou formulário continuo, bem
como ser pré-impresso.
§ 5" O DANFE deve conter código de barras,
conforme padrão estabelecido em Ato COTE PE.
§ 6
o
. O DANFE pode conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7
o
. Os contribuintes, mediante autorização de cada
Unidade da Federação, podem solicitar alteração do
"layout" do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os
campos obrigatórios." (NR)
VI- o art. 328-J:
"Art 328-J. O emitente e o destinatário devem
manter em arquivo digital as NF-e
9
s pelo prazo
decadencial para a guarda dos documentos fiscais,
devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
(NR)
c:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oMJO?
DE ^DEJ^%^awODE 2006
§ I
a
. O destinatário deve verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de
Uso da NF-e.
§ 2°. Caso o destinatário não seja contribuinte
credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao
disposto no "caput", o destinatário deve manter em
arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo
ser apresentado ao Fisco, quando solicitado. (NR)";
VII - o art. 329-K:
"Art 329-K. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e,
transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da
NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do
§ I
o
deste artigo ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em
substituição a NF-e.
§ 1 °. Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do
"caput" deste artigo, deve ser utilizado formulário de
segurança que atenda às disposições dos artigos 327 e
seguintes deste Regulamento, e consignado no campo de
observações a expressão "DANFE emitido em
decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas
vias, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias deve permitir o trânsito das
mercadorias até que sejam sanados os problemas
técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário,
pelo prazo decadencial para a guarda de documentos
fiscais;
II — outra via deve ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a
guarda dos documentos fiscais.
§ 2
o
. No caso do § I
o
deste artigo:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°jkiOt
DE QT DEJ^^s^D E 2006
I - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a sua transmissão;
II - o destinatário deve comunicar ofato à repartição
fiscal do seu domicílio se, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento da mercadoria, não puder confirmar a
existência da autorização de uso da NF-e.
§ 3
o
. No caso de ter havido a transmissão do arquivo
da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha
optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou I-A, deve
providenciar, assim que superado o problema técnico, o
cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada."
(NR)
VIII - o art. 328-L:
"Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste
Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento
da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas
as normas pertinente ao cancelamento prevista neste
mesmo Regulamento." (NR)
IX - os §§ 3
o
, 5
o
e 6
o
do art. 328-M:
"Art 328-M...
§1°.-
§ 3
o
. O pedido de cancelamento de NF-e deve ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir
a autoria do documento digital. (NR)
cii
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MO?
DE Of DEJ^^^DE 2006
§ 5
o
. A cientificação do resultado do pedido de
cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo
de que trata o § 2
o
deste artigo disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
"chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR);
§ 6
o
. Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão
da NF-e para as administrações tributárias e entidades
previstas no art 328-H deste Regulamento, deve
transmitir-lhes os respectivos documentos de
cancelamento de NF-e." (NR)
X - o art. 328-N:
"Art 328-N O contribuinte deve solicitar, mediante
Pedido de In utilização de Número da NF-e, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente, a in utilização de
números de NF-es não utilizados, na eventualidade de
quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ I
o
. O Pedido de In utilização de Número da NF-e
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, afim de
garantir a autoria do documento digitai
§ 2
o
. A transmissão do Pedido de In utilização de
Número da NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3
o
. A cientificação do resultado do Pedido de
In utilização de Número da NF-e deve ser feita mediante
protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado
GOVERNO DE SERGIPE
/
?
DECRETO N°diÁO?
DE Qfí DEpettwWJ)E 2006
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
"chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SE FAZ e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)";
XI - o art. 328-0:
a
(
Art 328-0. Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o art 328-G deste
Regulamento, a SEFAZ deve disponibilizar consulta
relativa à NF-e.
a
§ I
o
. A consulta à NF-e deve ser disponibilizada em
site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2
o
. Após o prazo previsto no § I
o
deste artigo, a
consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número,
data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário,
valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo
prazo decadencial.
§ 3
o
. A consulta à NF-e, prevista no "caput" deste
artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da "chave de acesso" da NF-e." (NR)
Art. 2
o
. Fica acrescentado o § 2
o
ao art. 328-H, passando o
atual parágrafo único a constituir o § I
o
, com a seguinte redação:
"Art 328-H. ...
§1°....
§ 2
o
. A SEFAZ também pode transmitir a NF-e para:
GOVERNO DE SERGIPE / y/j^ ^
DECRETO N°w
l(/
r
DE /2T" DE^^^^D E 2006
/ — Superintendência da Zona Franca de Manaus —
SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas
áreas beneficiadas;
II — administrações tributárias municipais, nos casos
em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio
convênio ou protocolo de cooperação;
III — outros órgãos da Administração Direta,
Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de
informações da NF-e para desempenho de suas
atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de
cooperação, respeitado o sigilo fiscal."
Art. 3
o
. Fica revogado o art. 328-Q do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de julh o de 2006.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05" de ó^^ o de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República.
MARJLfA CARVALHOMANDARINO
ERNADOMA DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
álmar d^Melo Mendes
^ecretárip/ae Estado da Fazenda
Httman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/282006

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