Legislação
11/12/2006
#260695

Decreto Estadual nº 24.110/2006

Altera o § 2o do art. 42 e acrescenta parágrafo único ao artigo 47 do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e cria o Fundo de Apoio à Industrialização — FAI.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^MO
DE H Ymy^nzxo DE 2006
Altera o § 2
o
do art. 42 e acrescenta
parágrafo único ao artigo 47 do Decreto
n° 22.230, de 30 de setembro de 2003,
que dispõe sobre regulamentação da Lei
n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
que institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e
cria o Fundo de Apoio à
Industrialização — FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a
competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da
Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das
disposições da Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado
com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e
2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de
estabelecer alterações do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de
2003, que dispõe sobre nova regulamentação da referida Lei n° 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o § 2
o
do art. 42, do Decreto n°
22.230, de 30 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 42....
§ 1°....
§ 2
o
. O valor mensal mínimo da cessão de imóvel
de que trata a alínea "b", do parágrafo primeiro deste
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MW
DE/t í DEj5^"

^ DE 2006
artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de
relevante importância para o Estado, em termos de
geração de novos empregos, integração setorial que
fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em
que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de
agroindústria, artigos de vestuários, madeira e
mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos,
tecnologia da informação e fabricação de materiais e
equipamentos para infra-estrutura de comunicação,
máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e
produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos,
produtos ou material têxtil, eletro-etetrânico e elétrico, e
que se implante no interior do Estado, pode ser reduzido
para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da
avaliação do imóvel, por decisão do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDL (NR)
M
Art. 2
o
. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 47 do
Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, com a redação a
seguir:
a
"Art 47....
Parágrafo único. A escritura definitiva, citada
no "caput" deste artigo, pode ser fornecida
excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação,
precisar servir de garantia a financiamento de longo
prazo concedido por instituições financeiras oficiais,
desde que precedida de garantia pessoal, através da
emissão de nota promissória no valor de mercado do
imóvel alienado, e ou de garantia real através de hipoteca
de outro imóveL "
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigote na data da sua
publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?JMO
DE Ai DEj?ez^wa? DE 2006
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, U de ép^J^o de 2006; 185° da Independência
e 118° da República.
roykzygs FILHÓ
rOYERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
/^Décio Garcez Vieira Filho
Secretário de J$sta/lo da Indústria, do Comércio e da
inda e Tecnologia
fman Araújo Fãlcai
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/422006

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