Legislação
11/12/2006
#261497

Decreto Estadual nº 24.135/2006

Altera os incisos IV, VI e XIV, do "caput" do art. 632, e acrescenta o inciso XXVII ao "caput" do art. 172, e a Subseção V-B à Seção III do Capítulo I do Titulo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?J.pf
DE ÁÀ jyEJ)E^w^o DE 2006
Altera os incisos IV, VI e XIV, do
"caput" do art. 632, e acrescenta o
inciso XXVII ao "caput" do art. 172,
e a Subseção V-B à Seção III do
Capítulo I do Titulo III, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 05 e 07,
de 06 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos IV, VI e XIV, do "caput"
do art. 632, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"ArL 632....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãépS-
DE M TfEJpe^nwD DE 2006
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o
documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que
proceder à cobrança do serviço prestado de transporte
ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da
prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas
(Ajuste SINIEF 05/06);
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, somente pode englobar mais de
um despacho, por tomador de serviço, quando
acompanhada da Relação de Despachos prevista no
inciso anterior do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF
05/06);
XIV - na prestação de serviços de transporte
ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no
"caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no
destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a
empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, e recolher, na condição de sujeito passivo por
substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de
origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco
indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no
banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária
(Ajuste SINIEF 05/06).
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o inciso XXVII ao art. 172, e o
Capítulo III-A, compreendendo os artigos 257-H a 257-J, ao Título III
do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte rei
GOVERNO DE SERGIPE
wvcnnt s ue aenuir e i
DECRETO N°M$iy
DE Aí DEJ)ttfnístzo DE 2006
I - o inciso XXVII ao art. 172:
"Art 172....
XXVIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).

II - a Subseção V-B à Seção III do Capítulo I do Título III
do Livro II:
"LIVROU
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
TITULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de
Serviços
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M§15-
DE Xi DEJX^/xei^ DE 2006
Subseção I
Subseção V-A
Subseção V-B
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 257-H. Os transportadores ferroviários de cargas,
em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme Anexo LXXVII
deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 07/06)
Art 257-L O documento referido no art 257-H deste
Regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a natureza da prestação do serviço, com
indicação do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o
endereço, e os números da inscrição estadual e^o CNPJ ou,
CPF;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$fpr
HEM DEJP^A,O^ DE 2006
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo
que permita sua perfeita identificação;
DC - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos a qualquer título;
X-o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e
da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e
o número da autorização para a impressão dos documentos
fiscais.
§ I
o
. As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do
"caput" deste artigo devem ser impressas.
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviços de Transporte
Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X210mm
em qualquer sentido.
Art 257-J. Na prestação de serviço de transporte
ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário deve ser emitida, no mínimo, em 2(duás) vias,
com a seguinte des tinação:
I - I
a
via: deve ser entregue ao tomador do serviço
GOVERNO DE SERGIPE
fisco.
DECRETO N°ol4j3T
DE^ i DEJP^fcd"iaitó DE 2006
/ / - 2
a
via: deve ser fixada ao bloco para exibição ao
M
Art. 3
o
. Fica instituído o documento denominado "Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário", Modelo 27, que passa a
integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXVII, que
deve ficar devidamente acrescentado ao mesmo Regulamento,
conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2007.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, M de ^W-^ o de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República. °
TLHO
DO ESTADO
limar de Melo Mendes
iecretàrfo déEsihdo da Fazenda
tie(man AraujoFalcao
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/452006
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
ã4)3r
DE X X DEJP^^^DE200 6
ANEXO ÚNICO
"DECRETO N ° 21.400
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO LXXVII
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social
Endereço:
Bairro:
Município:
Telefone:
DATA LIMITE P/EMISSÃO:
Fax:
Modelo 27
SÉRIE
UF:
Cep:
N." 000.000
NATUREZA DA OPERAÇÃO
DUPLICATA/rr
DE ORDEM
VALOR
CFOP EMITENTE
CNPJN.
a
INSCRIÇÃO ESTADUAL N.
f
PRA ÇA DE PA GÁ MENTO
DATADA
EMISSÃO
VALOR POR EXTENSO
Tomador do Serviço
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CNPJ/CPF
BAIRRO /DISTRITO
MUNICÍPIO UF TELEFONE
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CEP
FAX
Remetente
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
CNPJ/CPF
MUNICÍPIO UF
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CEP
Destinatário
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
CNPJ/CPF
MUNICÍPIO UF
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CEP

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