Revogada Norma
21/12/2006
#42286

Circular Nº 3.338

Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução 3.402 e na Resolução 3.424, ambas de 2006.

                         CIRCULAR N. 003338                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece    condições   adicionais
                                 para    o    funcionamento    e    a
                                 operacionalização  das   contas   de
                                 registro  e  controle  referidas  no
                                 art.  1º  da  Resolução 3.402  e  na
                                 Resolução 3.424, ambas de 2006.     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão
2.424ª, com base no art. 8º da Resolução 3.424, de 21 de dezembro  de
2006,                                                                

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   Os  recursos creditados nas contas de registro  e
controle  de  fluxo de recursos de que trata o art. 1º  da  Resolução
3.402, de 6 de setembro de 2006, podem:                              

         I   -   ser   sacados   em  terminais  de  auto-atendimento,
diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento  de
correspondente  no  País,  ou por qualquer  outro  meio  previsto  no
instrumento  contratual firmado entre a instituição  financeira  e  a
entidade contratante;                                                

         II - ser utilizados para:                                   

         a)  pagamentos com o uso de cartão magnético com  função  de
débito;                                                              

         b)   liquidação  de  contas,  faturas  ou  quaisquer  outros
documentos  representativos  de dívidas,  inclusive  mediante  débito
automático.                                                          

         Art.  2º   Observados os casos de isenção de tarifa bancária
previstos  na  Resolução  2.303, de 25 de julho  de  1996,  e  normas
subseqüentes, a vedação à incidência de tarifas referida no  art.  2º
da Resolução 3.402, de 2006, aplica-se às seguintes hipóteses:       

         I  -  ressarcimento pelos custos relativos  à  prestação  do
serviço  à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito
respectivo;                                                          

         II  -  fornecimento de cartão magnético,  exceto  nos  casos
estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303,  de  1996,
com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 28 de junho de
2000;                                                                

         III  -  realização  de  até  cinco  saques,  por  evento  de
crédito;                                                             

         IV  -  acesso, por meio de terminais de auto-atendimento  ou
diretamente  no guichê de caixa, a pelo menos duas consultas  mensais
ao saldo;                                                            

         V  - fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento
ou  diretamente  no  guichê  de caixa, a  pelo  menos  dois  extratos
contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;       

         VI  -  manutenção da conta, inclusive no caso de  não  haver
movimentação.                                                        

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2006.




                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Diretor                           











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