O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e tendo emvista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, a Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, aLei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de2000, a Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 10.925, de 29de dezembro de 2001,
DECRETA:
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serãonotificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no1º dia útil do exercício de 2007, na Portaria da Gerência de TributosImobiliários, situada na Rua Goiás nº 36 Centro.
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, do exercício de 2007, ficam atualizadosmonetariamente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2006, os valores venais dos imóveislançados em 2006 para os quais não houve alteração de características nodecorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2007, o valorvenal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período dejaneiro de 2002 a dezembro de 2006.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidasa partir de 2007, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente parao lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE noperíodo de janeiro de 2002 a dezembro de 2006.
§ 3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serão apuradossegundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos nesteDecreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada,poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quandofor o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Leinº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2006 terãodireito à referida redução com os valores concedidos em 2006, corrigidos pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apuradopelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2006, tendo como limite o valordo IPTU referente ao exercício de 2007.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2006 seja alterado por revisãofiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativaou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da reduçãoresultante da última alteração.
§ 2º - Não terão direito à redução em 2007, ainda que beneficiários daredução em 2006, os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lein° 5.641/89.
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstasna Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Não sendo promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução daalíquota prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerero benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de TributosImobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 dejaneiro de 2007 (terça-feira) ao dia 31 de janeiro de 2007 (quarta-feira),anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1º deste artigo deverãoestar em vigor em 1º de janeiro de 2007.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser substituída pela Anotaçãode Início de Obra, desde que emitida em data anterior a 1º de janeiro de 2007.
§ 4º - Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação de Início deObra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento correspondente aopreço público devido pelo ato, desde que protocolada junto à Gerência deLicenciamento de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de RegulaçãoUrbana.
§ 5º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias reprográficas,autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originais para conferênciaquando do recebimento.
§ 6º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá promover diligênciafiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º doart. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocaçãode concreto, desde que em conformidade com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata este artigo somente poderá ser concedido nomáximo em 3 (três) exercícios.
DAS ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2007, do IPTU e das Taxas que com elesão cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2007, não exceda R$28.847,03 (vinte e oitomil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos), assim como os barracõesde ocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixadoneste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2007, não exceda R$14.423,51 (quatorze mil,quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos).
Parágrafo único - Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista noinciso I deste artigo aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo únicodo art. 14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2007:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2007, seja superior a R$14.423,51 (quatorzemil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) e nãoexceda R$18.750,56 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta eseis centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ouseu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante art. 6º da Lei nº5.839/90;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de EspecialInteresse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoanteart. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interessesocial, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, peloEstado ou pela União, a partir da data da efetiva imissão provisória naposse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados osrequisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerênciade Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4ºda Lei nº 8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e deeducação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade públicamunicipal.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem serrequeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V deste artigo pode ser requerida pelointeressado perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano da SecretariaMunicipal Adjunta de Regulação Urbana ou perante a Secretaria MunicipalAdjunta de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deste artigo deve ser requerida pelointeressado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem serrequeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento da SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados danotificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº11.065/02.
§ 5º - Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII, o interessadodeverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedidopelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidadesolicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso opedido seja indeferido.
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuintepessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Socialda Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômicanão permite a liquidação do débito, alcançando apenas o saldo devedorexistente na data de seu deferimento.
DA RECLAMAÇÃO
Art. 10 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento éde 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificaçãode Lançamento, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, serálançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogaçãodentro do prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito ejustificado.
§ 3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instruçãoda reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a quedeu origem.
§ 4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériosem face dos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou nãoapreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pelaapuração.
§ 6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sidoobjeto da reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, será processada, de ofício,para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação,as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem,indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8º - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal oupor fax.
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos aoexercício de 2007, vence em 17 de janeiro de 2007 (quarta-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integralrealizado à vista até 15 de janeiro de 2007 (segunda-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 deste Decreto, em12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em 17 dejaneiro de 2007 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de2007, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 nãofor dia útil ou não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 28 de dezembro de 2007(sexta-feira).
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 15 de janeiro de 2007, que exceder à quitaçãointegral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada parafins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previstono inciso I deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendoconcedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 15 de janeiro de2007, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo TributárioAdministrativo de reclamação contra os tributos.
§ 4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiveremsob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária,poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 26 de janeirode 2007, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação eajustes de rotinas de informatização.
Art. 13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/90,fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2007 referentea imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há maisde 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportesolímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenhamconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2007.
§ 1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput deste artigo,deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, ematé 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação doLançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente edas modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelasrespectivas federações;
b) prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2007, tenhaconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de quetratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01, e o inciso I do art. 12deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos nelesprevistos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer dasparcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretaráa incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 15 - Enquanto existir débito a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonteenviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas quecom ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes docadastro imobiliário.
§ 1º - O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia 12 (doze) decada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2007, deverárequerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou,a partir de fevereiro de 2007, também na Central de Atendimento de TributosImobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuintedo pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU doexercício de 2007 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembrode 2007.
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas nãorecolhidos até o dia 28 de dezembro de 2007 serão inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercícioserá inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros,multas e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada noart. 11 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos em DívidaAtiva, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e dastaxas que com ele são cobradas relativos ao pagamento de três ou mais parcelasvencidas, após notificação para regularização dos débitos.
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 adezembro de 2006, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/01.
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte