Revogada Norma
02/01/2007
#73867

Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007

Estabelece regras para cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas em 2007.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e na Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de janeiro de 2006.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de fevereiro de 2006.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado no ano-calendário de 2007?
O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado no ano-calendário de 2007 é calculado utilizando a tabela progressiva mensal, que varia conforme a base de cálculo em reais (R$) e as respectivas alíquotas e parcelas a deduzir do imposto.
Qual é a tabela progressiva mensal para o cálculo do imposto de renda na fonte em 2007?
A tabela progressiva mensal para 2007 é:
  • Até R$ 1.313,69: Alíquota 0%, Parcela a deduzir R$ 0,00
  • De R$ 1.313,70 até R$ 2.625,12: Alíquota 15%, Parcela a deduzir R$ 197,05
  • Acima de R$ 2.625,12: Alíquota 27,5%, Parcela a deduzir R$ 525,19
Quando as deduções do carnê-leão não podem ser utilizadas?
As deduções não podem ser utilizadas quando já tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
O que é o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e como é calculado?
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) é o imposto de renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior. Para o ano-calendário de 2007, é calculado com base na tabela progressiva mensal.
Quais parcelas podem ser deduzidas do rendimento tributável para determinar a base de cálculo do imposto de renda na fonte?
As parcelas que podem ser deduzidas são:
  • Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
  • Quantia de R$ 132,05 por dependente
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • Contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
  • Valor de até R$ 1.313,69 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para contribuintes com 65 anos ou mais
Qual instrução normativa foi revogada pela nova instrução normativa de 2007?
A Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de janeiro de 2006, foi formalmente revogada pela nova instrução normativa de 2007.
Quais deduções podem ser feitas para calcular a base de cálculo do carnê-leão?
As deduções permitidas são:
  • Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
  • Quantia de R$ 132,05 por dependente
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • Despesas escrituradas no livro Caixa
Quais leis são mencionadas como fundamento para a resolução do Secretário da Receita Federal em Exercício?
As leis mencionadas são: nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003; nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; e a Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
Qual é a base legal para a atuação do Secretário da Receita Federal em Exercício?
A atuação do Secretário da Receita Federal em Exercício é baseada no inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.