Norma
03/04/2007
#95711

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 3 de abril de 2007

Define regras para créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos em serviços de limpeza e conservação.

Dispõe sobre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a insumos na prestação de serviços de limpeza e conservação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 10680.008640/2004-41, declara:
Art. 1º No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com:
I - fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e
II - aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo que os empregados referidos nos incisos I ou II estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços contratados.
Art. 2º Os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços, sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Na hipótese dos bens, inclusive partes e peças de reposição, estarem obrigados ao registro no ativo imobilizado, o crédito será apropriado de acordo com a depreciação do bem, na forma da legislação específica.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Como deve ser apropriado o crédito referente a bens obrigados ao registro no ativo imobilizado?
O crédito referente a bens obrigados ao registro no ativo imobilizado deve ser apropriado de acordo com a depreciação do bem, conforme a legislação específica.
Quem assinou a declaração sobre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins?
A declaração foi assinada por Jorge Antonio Deher Rachid.
As despesas com vale transporte, vale refeição ou alimentação geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins se os empregados estiverem diretamente envolvidos na prestação dos serviços?
Não, mesmo que os empregados estejam diretamente envolvidos na prestação dos serviços, as despesas com vale transporte, vale refeição ou alimentação não geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Os gastos com aquisição de bens e serviços aplicados diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins?
Sim, os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços, sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Quais despesas não geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para empresas de prestação de serviços de limpeza e conservação?
Despesas com fornecimento de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme, e aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados não geram direito a créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.