Revogada Norma
05/04/2007
#42799

Resolução Nº 3.451

Estabelece linhas de crédito para custeio, colheita, estocagem e aquisição de café com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003451                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linhas  de   crédito
                                 destinadas  aos  financiamentos   de
                                 custeio,   colheita,  estocagem   de
                                 café   e  para  Financiamento   para
                                 Aquisição de Café (FAC), ao   amparo
                                 de   recursos   do Fundo  de  Defesa
                                 da Economia Cafeeira (Funcafé).     

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º  da  Lei  nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   A  aplicação dos recursos do Fundo de  Defesa  da
Economia  Cafeeira  (Funcafé) está sujeita às  seguintes  disposições
gerais:                                                              

         I    -   agentes   financeiros:   instituições   financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);             

         II  -  remuneração do agente financeiro: 4,5%  a.a.  (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o  valor
nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas  do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário,  até
as datas de amortização ou liquidação;                               

         III - risco das operações: do agente financeiro;            

         IV  -  encargos financeiros das operações: taxa  efetiva  de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

         V  -  os  recursos  do  Funcafé devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         a)  enquanto  não aplicados nas finalidades previstas:  pela
Taxa Selic;                                                          

         b)  uma  vez  aplicados nas condições previstas:  pela  taxa
efetiva  de  juros  de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos  por
cento ao ano);                                                       

         c)  no  período compreendido entre a data de vencimento  das
parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário  e
a  data  de  reembolso  dos  recursos ao Funcafé:  pela  Taxa  Selic,
calculada sobre os valores a serem reembolsados;                     

         VI  -  o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado
pelo  agente  financeiro  até o dia dez  do  mês  subseqüente  ao  de
vencimento  das  parcelas  dos financiamentos,  independentemente  do
recebimento dos valores devidos pelos mutuários.                     

         §  1º   As  aplicações das disponibilidades  financeiras  do
Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por  ele
liderado,  observado  o disposto na Resolução  nº  2.423,  de  23  de
setembro   de   1997,  e  alterações  posteriores,  relativamente   à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.           

         §   2º    O   Ministério  da  Fazenda  e  o  Ministério   da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:                               

         I  -  por  meio de portaria interministerial e com  base  no
volume  de recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral  da
União, a cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para
custeio,  colheita, estocagem e em Financiamento  para  Aquisição  de
Café  (FAC), respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras
do fundo à época de contratação dos financiamentos;                  

         II   -   adotarão   as  providências  necessárias   para   o
cumprimento das normas aplicáveis em cada modalidade de crédito.     

         §  3º   As  operações devem ser realizadas sem  prejuízo  da
observância  do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro  de
1999.                                                                

         §  4º   A remuneração do agente financeiro, estabelecida  no
inciso II, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento
da  unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de  Defesa
da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".                                

         Art.  2º   A  linha de crédito ao  amparo  de  recursos   do
Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, cuja
comercialização  ocorre  de  julho  de  cada  ano  a  junho  do   ano
subseqüente, está sujeita às seguintes condições específicas:        

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

         II   -  itens  financiáveis:  excetuados  os  vinculados  às
despesas  com  a  colheita e observado o orçamento  apresentado  pelo
produtor,  todos  os  custos  inerentes  aos  tratos  culturais   das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;                 

         III  -  garantias: as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

         IV  - limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos  e
quarenta  reais) por hectare, não podendo o financiamento  exceder  a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais  de
uma propriedade;                                                     

         V  -  prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até
28  de  fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido
pela  Empresa  Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)  para  o
início  dos  gastos  com o custeio da safra de café  em  cada  região
produtora;                                                           

         VI  -  liberação  do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII  -  reembolso  do crédito: em parcela  única,  no  prazo
máximo  de  45  dias, contados da data prevista pela Embrapa  para  o
término  da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada  a
data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.      

         Art.  3º   A linha de crédito destinada ao financiamento  da
colheita  de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita  às
seguintes condições específicas:                                     

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;   

         II  -  itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas
do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita,
transporte   para  o  terreiro,  secagem,  mão-de-obra   e   material
utilizado);                                                          

         III  - limite  de  crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos
e  quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais  de
uma propriedade;                                                     

         IV  -  garantias:  as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

         V  -  prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro
de cada ano, observado o período de colheita indicado pela Embrapa;  

         VI  -  liberação  do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma  de  execução
das etapas do processo de colheita, a critério do agente financeiro; 

         VII  -  reembolso  do financiamento: em parcela  única,  até
noventa  dias  corridos, contados da data prevista  para  término  da
colheita,  observada  a  especificidade da distribuição  espacial  da
produção e as seguintes datas limites:                               

         a)  Estado  do  Espírito Santo (ES),  exceto  para  lavouras
situadas  em  regiões  de  montanhas:  29  de  dezembro  do  ano   da
contratação;                                                         

         b)  demais  estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas  do  ES:  28  de  fevereiro  do  ano  subseqüente   ao   da
contratação;                                                         

         c)  regiões de microclimas específicos das Regiões  Norte  e
Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.        

         Parágrafo  único.   Admite-se  o  alongamento  do  prazo  de
reembolso previsto no inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no
art.  4º,  inciso  VII, para os financiamentos de estocagem,  em  uma
única operação, observadas as seguintes condições:                   

         I  - substituição da garantia do crédito de colheita, até  a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;           

         II  - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos
até a data do alongamento;                                           

         III  - eventual crédito para estocagem deve ser limitado  ao
diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e  o
limite de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).           

         Art.  4º   A linha de crédito destinada ao financiamento  da
estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita  às
seguintes condições específicas:                                     

         I - beneficiários:                                          

         a)  cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por suas cooperativas;                           

         b)  cooperativas de produtores rurais, no caso  de  produção
própria;                                                             

         II - limites de crédito:                                    

         a)  R$750.000,00  (setecentos e  cinqüenta  mil  reais)  por
produtor, observado o disposto nos arts. 3º, parágrafo único,  inciso
III, e 6º;                                                           

         b)   50%  (cinqüenta  por  cento)  da  capacidade  anual  de
beneficiamento  ou  industrialização, por cooperativa  de  produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;                     

         III  - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo  o  valor do crédito corresponder a, no máximo, 70%  (setenta
por  cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com  a
média  das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação  do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                

         a)  café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os  respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);                              

         b)  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,  para
o  café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

         IV   -   garantias:  penhor  do  Certificado   de   Depósito
Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado;                                   

         V  -  prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subseqüente ao da colheita;                                   

         VI  -  liberação  do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII   -   reembolso  do  financiamento:  em  duas  parcelas,
observado o seguinte cronograma:                                     

         a)  a  primeira, com vencimento para até 180 dias  corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30  de
abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos
encargos  financeiros  pactuados e devidos  até  a  data  do  efetivo
pagamento;                                                           

         b)  a  segunda,  com vencimento para até 360 dias  corridos,
contados  da  data de vencimento da primeira parcela, desde  que  não
exceda  30  de março do segundo ano após a colheita e que  o  produto
esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado
tecnicamente  pela Companhia Nacional de Abastecimento  (Conab),  que
pode  inspecionar  a qualquer momento o estoque garantidor,  mediante
prévia   solicitação  do  Ministério  da  Agricultura,   Pecuária   e
Abastecimento;                                                       

         VIII  -  acondicionamento do produto: sacaria nova de  juta,
com   60,5   kg  brutos,  em  condições  técnicas  de  armazenamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único;                            

         IX  -  local  de  depósito  do  produto  dado  em  garantia:
armazéns  credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se  que,
no  caso  de  financiamento com reembolso parcelado, o  produto  deve
estar  obrigatoriamente depositado em armazém constante  do  Cadastro
Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.     

         Parágrafo   único.   É  permitido,  a  critério  do   agente
financeiro,  o  acondicionamento do  café  em  "sacaria  de  primeira
viagem",  arcando  o  beneficiário do crédito com a  responsabilidade
pela conservação do produto.                                         

         Art.  5º  A linha de crédito destinada ao Financiamento para
Aquisição  de  Café  (FAC), ao amparo de recursos  do  Funcafé,  está
sujeita às seguintes condições específicas:                          

         I   -   beneficiários:  indústrias  torrefadoras  de   café,
beneficiadores e exportadores;                                       

         II  - item financiável: café verde adquirido diretamente  de
beneficiadores,   exportadores,  produtores   rurais   ou   de   suas
cooperativas;                                                        

         III  -  limite  de  crédito: 50% (cinqüenta  por  cento)  da
capacidade  anual de beneficiamento ou industrialização,  limitado  a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado, ainda, o  disposto
no art. 6º, inciso III;                                              

         IV  -  base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo  o  valor do crédito corresponder a, no máximo, 70%  (setenta
por  cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com  a
média  das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação  do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                

         a)  café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os  respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da NPR;                                                       

         b)  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,  para
o  café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

         V  -  garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo  de  depósito
representativo do café financiado;                                   

         VI  - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subseqüente;                                                  

         VII  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VIII  - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado  o
seguinte cronograma:                                                 

         a)  a  primeira, com vencimento para até 180 dias  corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30  de
abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos
encargos  financeiros  pactuados e devidos  até  a  data  do  efetivo
pagamento;                                                           

         b)  a  segunda,  com vencimento para até 360 dias  corridos,
contados  da  data de vencimento da primeira parcela, desde  que  não
exceda  30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja
obrigatoriamente  depositado  em  armazém  cadastrado  e   habilitado
tecnicamente  pela Conab, que pode inspecionar a qualquer  momento  o
estoque garantidor.                                                  

          Art.  6º  O somatório dos créditos para comercialização  de
café  concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da  exigibilidade
de  recursos  obrigatórios (MCR 6-2) não pode exceder,  em  cada  ano
safra, em todo o SNCR, a:                                            

          I  -  R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil  reais)  por
produtor  rural,  quando se destinar à estocagem ou  a  crédito  para
colheita   com  alongamento  do  prazo  de  reembolso   idêntico   ao
estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos
do  Funcafé,  e  a  Empréstimos do Governo  Federal  (EGF)  ou  Linha
Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2;         

          II   -   50%   (cinqüenta  por  cento)  da  capacidade   de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas  de  produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;                   

         III  -  50%  (cinqüenta por cento) da  capacidade  anual  de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou
LEC,  para  indústrias  e  beneficiadores,  respeitado  o  limite  de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).                              

         Art.  7º   Em  conseqüência, com vistas à  consolidação  das
normas  contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias
à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                      

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  9º  Ficam revogados o art. 3º da  Resolução  nº 3.343,
de 2 de fevereiro de 2006, e as Resoluções nºs 2.779, de  18 de outu-
bro de 2000, 3.152, de 28 de novembro de 2003, 3.238, de 29 de setem-
bro de  2004, 3.257, de 17 de dezembro de 2004, 3.270, de 17 de março
de 2005, 3.316, de 8 de setembro de 2005, 3.329, de 25 de novembro de
de 2005, 3.360, de 5 de abril de 2006, 3.396,  de  18  de  agosto  de
de 2006, e 3.423, de 30 de novembro de 2006.                         

                                        Brasília, 5 de abril de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

                                ANEXO                                
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4                              
---------------------------------------------------------------------

1  -  O  crédito  de comercialização tem o objetivo de  assegurar  ao
produtor  rural  ou  a  suas cooperativas os recursos  necessários  à
comercialização de seus produtos no mercado.                         

2 - O crédito de comercialização compreende:                         
a) pré-comercialização;                                              
b) desconto;                                                         
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por   
conta do preço de produtos entregues para venda;                     
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                             
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos           
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, observado o disposto na seção
4-5;                                                                 
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da    
Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem
de café e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC);             
g)  financiamento  de  proteção de preços e/ou prêmios  de  risco  de
equalização de preços, de que trata a seção 4-7.                     

3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de
recursos  controlados, por beneficiário ou emitente  dos  títulos  em
operações  de  desconto, em  cada  ano safra  e  em  todo  o  Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:                  
a)  R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando  formalizadas  com
agroindústrias  e unidades de beneficiamento ou industrialização  não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais;                      
b)  R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias  e  unidades  de  beneficiamento  ou  industrialização
vinícolas não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.        

4  -  As  operações de desconto de Duplicata Rural  (DR)  e  de  Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e  a  concessão  de  empréstimos a cooperativas para  adiantamento  a
cooperados  por  conta de leite entregue para  venda,  ao  amparo  de
recursos  obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas  ao
financiamento  da  comercialização de  leite  in  natura,  em  volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de  recepção
das  unidades  industriais,  podem  ser  formalizadas  com  prazo  de
vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:         
a)  no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de
produtores   rurais,   o   valor  dos  créditos   fica   limitado   a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no  item
anterior;                                                            
b)  o valor das operações de que trata este item não é computado para
efeito  dos  limites de até 5% (cinco por cento) e de  7%  (sete  por
cento), de que tratam os itens 6-2-5 e 6.                            

5 - O crédito de pré-comercialização:                                
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas  
cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à    
colheita da produção própria ou de cooperados;                       
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos   
interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser      
utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente
em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento    
interno;                                                             
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;      
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.               

6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou       
entrega de produção comprovadamente própria.                         

7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de       
regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.              

8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória     
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas       
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras    
pessoas jurídicas.                                                   

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.          

10 - É vedado o desconto de título:                                  
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa 
de futura entrega dos bens;                                          
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão 
ao vencimento.                                                       

11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF,
a LEC, a estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5- 
2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-7, respectivamente.                             

12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos
ao  amparo  de  recursos  do Funcafé e da exigibilidade  de  recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, não pode exceder, em cada ano
safra, em todo o SNCR, a:                                            
a)  R$750.000,00  (setecentos e cinqüenta  mil  reais)  por  produtor
rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita  com
alongamento  do  prazo de reembolso idêntico ao estabelecido  para  o
financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF
ou LEC, ao amparo de recursos da seção 6-2;                          
b)  50%  (cinqüenta  por cento) da capacidade  de  beneficiamento  ou
industrialização,   para  cooperativas  de  produtores   rurais   que
beneficiem ou industrializem o produto;                              
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização  no  caso  de créditos de  FAC,  EGF  ou  LEC,  para
indústrias  e beneficiadores, respeitado o limite de  R$10.000.000,00
(dez milhões de reais).                                              
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1                                       
---------------------------------------------------------------------

1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de   
Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).                               

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de     
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado,  
observado o disposto na Resolução 2.423, de 23/9/1997, e alterações  
posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento   
para tal finalidade.                                                 

3  - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
seguintes encargos financeiros:                                      
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b)  uma  vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva  de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e  a  data  de
reembolso  dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente
financeiro até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento das
parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos    
valores devidos pelos mutuários.                                     

5 - As linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinadas
ao  custeio, colheita, estocagem e ao Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), estão sujeitas às seguintes condições especiais:         
a)  encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               
b)  remuneração  do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro  inteiros  e
cinco  décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal  da
operação   e   devida  nas  datas  de  vencimento  das  parcelas   do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário,  até
as datas de amortização ou liquidação;                               
c) risco das operações: do agente financeiro;                        
d)  as operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância  do
disposto na Resolução 2.682, de 21/12/1999.                          

6 - A remuneração do agente financeiro, estabelecida  na alínea "b"  
do item anterior, deve  ser  paga  com  recursos primários alocados  
no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do     
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".                

7 - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:                                                       
a) por meio de portaria interministerial e com base no volume de     
recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a   
cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para custeio,
colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de Café (FAC), 
respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à  
época de contratação dos financiamentos;                             
b) adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas
aplicáveis em cada modalidade de crédito.                            
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO: Custeio - 2                                                   
---------------------------------------------------------------------

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra
de  café,  ao  amparo  de  recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), cuja comercialização ocorre de julho de cada  ano
a  junho  do  ano  subseqüente, está sujeita às  seguintes  condições
específicas:                                                         
a)   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos   contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;                     
b)  itens  financiáveis: excetuados os vinculados às despesas  com  a
colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos  os
custos  inerentes  aos tratos culturais das lavouras,  tais  como  os
relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-
obra e operações com máquinas;                                       
c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;          
d)  limite  de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos  e  quarenta
reais)   por   hectare,  não  podendo  o  financiamento   exceder   a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais  de
uma propriedade;                                                     
e)  prazo  para  contratação: de 1º de junho de cada ano  até  28  de
fevereiro  do  ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido  pela
Empresa  Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o  início
dos gastos com o custeio da safra de café em cada região produtora;  
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;    
g)  reembolso  do crédito: em parcela única, no prazo  máximo  de  45
(quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa  para
o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a
data  limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.     
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO: Colheita - 3                                                  
---------------------------------------------------------------------

1  -  A  linha  de crédito destinada ao financiamento da colheita  de
café,  ao  amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:          
a)   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos   contratados
diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;               
b)  itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo
de  colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte
para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);         
c)  limite  de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos  e  quarenta
reais)   por   hectare,  não  podendo  o  financiamento   exceder   a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais  de
uma propriedade;                                                     
d) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;          
e)  prazo  para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro  de  cada
ano, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);                                  
f)  liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou
em  parcelas, de  acordo com o cronograma  de execução das etapas  do
processo de colheita, a critério do agente financeiro;               
g)  reembolso  do financiamento: em parcela única, até  90  (noventa)
dias  corridos, contados da data prevista para término  da  colheita,
observada a especificidade da distribuição espacial da produção e  as
seguintes datas limites:                                             
I  - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas  em
regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;          
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas
do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;         
III  -  regiões  de  microclimas  específicos  das  Regiões  Norte  e
Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.        

2  - Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto na alínea
"g"  do item anterior pelos mesmos prazos estabelecidos na alínea "g"
do  item  9-4-1  para os financiamentos de estocagem,  em  uma  única
operação, observadas as seguintes condições:                         
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;                       
b)  pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do alongamento;                                                      
c)  eventual  crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial
entre  o  crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite  de
R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).                     
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO: Estocagem - 4                                                 
---------------------------------------------------------------------

1  -  A  linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem  de
café,  ao  amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:          
a) beneficiários:                                                    
I  -  cafeicultores,  em  financiamentos contratados  diretamente  ou
mediante repasse por suas cooperativas;                              
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria; 
b) limites de crédito:                                               
I  -  R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais)  por  produtor,
observado o disposto no item 3-4-12 e na alínea "c" do item 9-3-2;   
II  - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento
ou   industrialização,  por  cooperativa  de  produtores  rurais  que
beneficie ou industrialize o produto;                                
c)  base  de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo  o
valor  do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por  cento)
do  produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a  média  das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                
I  - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café  Esalq/BM&F,  publicado  pelo Centro  de  Estudos  Avançados  em
Economia  Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida  dura,
com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo,  em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos), valor  à  vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);         
II  -  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e
até  10%  (dez  por  cento) de broca, em reais  por  saca  de  60  kg
(sessenta quilos);                                                   
d)   garantias:  penhor  do  Certificado  de  Depósito   Agropecuário
(CDA)/Warrant   Agropecuário  (WA)   ou   do   recibo   de   depósito
representativo do café financiado;                                   
e)  prazo  para  contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro  do  ano
subseqüente ao da colheita;                                          
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;    
g)  reembolso  do  financiamento: em 2 (duas) parcelas,  observado  o
seguinte cronograma:                                                 
I  -  a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)  dias
corridos,  contados a partir da data da contratação,  desde  que  não
exceda  30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento
acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data  do
efetivo pagamento;                                                   
II  -  a  segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta)
dias  corridos,  contados da data de vencimento da primeira  parcela,
desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que
o  produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e
habilitado  tecnicamente  pela Companhia  Nacional  de  Abastecimento
(Conab),   que  pode  inspecionar  a  qualquer  momento   o   estoque
garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;                                            

h)  acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,  com  60,5  kg
(sessenta   quilos   e  meio)  brutos,  em  condições   técnicas   de
armazenamento, ressalvado o disposto no item seguinte;               

i)   local   de  depósito  do  produto  dado  em  garantia:  armazéns
credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de
financiamento   com  reembolso  parcelado,  o  produto   deve   estar
obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional
de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.              

2  - É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento
do  café  em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário  do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.          

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Alongamento de Dívidas - 6                                
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1  -  Na  consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas  até
23/6/2001,  ao  amparo  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira
(Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:              
a) encargos financeiros:                                             
I  -  operações  vinculadas à estocagem de  café  tipo  exportação  e
associadas  ao  Compromisso  Internacional  de  Retenção   de   Café,
formalizadas  ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14/6/2000,  com  as
alterações  introduzidas pelas Resoluções nºs 2.759, de 13/7/2000,  e
2.849,  de  29/6/2001:  taxa efetiva de  juros  de  9,5%  a.a.  (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                          
II  -  demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo  do
artigo 2º da Resolução nº 2.666, de 11/11/1999: taxa efetiva de juros
de  9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano),  com
bônus  de  adimplência  de 3,75% (três inteiros  e  setenta  e  cinco
centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea "b" do
item seguinte;                                                       
b)   prazos   de  reembolso,  considerados  a  partir  da   data   da
renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 6: 
I  -  operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em  2
(duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do
saldo devedor atualizado até 31/12/2003 e o restante até 31/12/2004; 
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes
percentuais  a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto  na
alínea "d" do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos  por
cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros
e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e
cinco  décimos  por  cento),  no sexto ano;  24,5%  (vinte  e  quatro
inteiros  e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5%  (vinte  e
nove  inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no  nono  ano;
39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e
no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;             
c) garantias: as usuais para o crédito rural;                        
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como
decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.196-3,
de 24/8/2001;                                                        
e)  remuneração  do Funcafé: os mesmos encargos financeiros  cobrados
dos mutuários;                                                       
f) risco operacional: do Funcafé.                                    

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:    
a)  podem  ser consolidadas e  alongadas as dívidas  contraídas  após
23/6/2001,  relativas   aos  financiamentos  para  a  realização   da
colheita  de  café  do  período agrícola 2000/2001,  formalizadas  ao
amparo da Resolução nº 2.831, de 25/4/2001;                          
b)  na  ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento
renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário  perde
o  direito  ao  bônus  previsto no inciso II da alínea  "a",  para  a
parcela  em  atraso e passa a sujeitar-se aos encargos  previstos  no
artigo  5º  da MP nº 2.196-3/2001, desde a data do vencimento  até  a
data  do  efetivo pagamento da parcela em atraso, observado  ainda  o
disposto na alínea seguinte;                                         
c)  na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período
de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  a  instituição  financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
normalmente  aplicáveis para cobrança de créditos da União,  conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);                 
d)  o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea  "b"
foi definido com:                                                    
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II
da alínea "a";                                                       
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;        
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado,  a
partir do quinto ano;                                                
IV  -  prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na  data  de
aniversário da operação renegociada;                                 
e)  cabe  ao  agente  financeiro cuidar para que  seja  preservada  a
relação  original  entre a dívida e as garantias oferecidas,  devendo
condicionar  o  alongamento, quando for o caso,  à  recomposição  das
garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;          
f)  admite-se, previamente à formalização da renegociação de  que  se
trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes: 
I  -  a  movimentação do café dado em garantia  para   outro  armazém
credenciado  e  aceito pelo agente financeiro ou  a  substituição  do
produto por café de igual  ou superior qualidade, quando se tratar de
operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas
ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;                    
II  -  a  movimentação do café dado em garantia  para  outro  armazém
credenciado  e  aceito pelo agente financeiro ou  a  substituição  do
produto  por  café  de  igual  ou superior  qualidade  ou  por  outra
garantia, nos demais casos;                                          
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I
da  alínea  anterior  e mantendo-se o nível atual  das  garantias,  o
volume  do  novo  produto deve ser apurado na proporção  de  até  90%
(noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior
ao  da  contratação do  alongamento, para o mesmo café, nas seguintes
fontes:                                                              
I  - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do
café  Esalq/BM&F,  publicado  pelo Centro  de  Estudos  Avançados  em
Economia Aplicada;                                                   
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;              
h)  o  mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da  Resolução  nº
2.666/1999,   pode   permanecer  com  seus  débitos   nas   condições
renegociadas  com  base naquele normativo, não se aplicando  a  esses
casos  as  disposições  do  artigo  1º  da  Resolução  nº  2.963,  de
28/5/2002.                                                           

3  - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as
operações  renegociadas  ao  amparo  das  Resoluções  nºs  2.238,  de
31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.                                    

4  -  As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas  com  o
alongamento  de dívidas de que trata o item 1 devem ser  formalizadas
até  31/10/2002,  ficando as instituições financeiras  autorizadas  a
considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data,
sem  prejuízo  da  observância do disposto na  seção  2-1-6  do  MNI,
relativamente à classificação das operações de que se trata.         

5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
fica  prorrogado  para  30/12/2004, sem prejuízo  da  observância  do
disposto  na  seção  2-1-6 do MNI, relativamente à classificação  das
operações  de  que  se  trata,  podendo as  instituições  financeiras
considerar tais operações em curso normal, até a nova data.          

6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do
Funcafé,  sem prejuízo da observância do disposto na seção  2-1-6  do
MNI, ficam autorizadas:                                              
a)  a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor
das  parcelas com vencimento até 31/10/2004, referentes às  operações
de  estocagem  de café tipo exportação (compromisso de retenção),  de
que trata o inciso I da alínea "b" do item 1;                        
b)  a  prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados  do  vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor
das  parcelas  com vencimento previsto para os meses  de  novembro  e
dezembro  de 2004, referentes às operações de estocagem de café  tipo
exportação  (compromisso de retenção), de que trata  o  inciso  I  da
alínea "b" do item 1;                                                
c)  a  prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados  do  vencimento
original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo
devedor  das  operações  de  custeio  de  café  do  período  agrícola
2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.026, de 24/10/2002;         
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos
financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por  cento)  do
saldo  devedor das operações de crédito para colheita e estocagem  de
café  do  período  agrícola 2002/2003, de que trata  a  Resolução  nº
3.100,  de  25/6/2003,  incluídas  as  operações  beneficiadas   pelo
disposto  no § 2º do artigo 1° da mencionada resolução, condicionada,
no  caso de  estocagem, à  comprovação  da existência do produto dado
em garantia;                                                         
e)  a  concessão  de  prazo adicional, por mais 18  (dezoito)  meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de  70%
(setenta  por  cento)  das  obrigações  vencidas  ou  vincendas   das
operações  de  estocagem  de café relativas  às  safras  2000/2001  e
2001/2002,  condicionada à comprovação da existência do produto  dado
em garantia.                                                         

7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:  
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas "a",
"b"  e  "e",  ficam  condicionadas  aos  pagamentos  das  respectivas
parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação,  e  da
remuneração  devida  ao  agente financeiro, observados  os  seguintes
prazos:                                                              
I  -  até  60  (sessenta)  dias, a partir de 30/1/2004,  no  caso  de
prestações vencidas até 29/1/2004;                                   
II  -  até  a  data  do  respectivo vencimento  original,  para  cada
prestação com vencimento a partir de 30/1/2004;                      
b)  as  postergações de vencimentos admitidas nas alíneas "c" e  "d",
exceto  no  que se refere ao pagamento das respectivas  parcelas  não
objeto  de  prorrogação, que, nestes casos, serão  de  10%  (dez  por
cento),  ficam  subordinadas  às mesmas  condições  estabelecidas  na
alínea anterior, observados os seguintes prazos:                     
I  - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso
de prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;                     
II  -  até  a  data  do  respectivo vencimento  original,  para  cada
prestação com vencimento a partir de 1/3/2004;                       
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que 
lhe são devidas.                                                     

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 7                
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1  - A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição  de
Café  (FAC),  ao  amparo de recursos do Fundo de Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas: 
a)  beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores  e
exportadores;                                                        
b)   item   financiável:   café  verde   adquirido   diretamente   de
beneficiadores,   exportadores,  produtores   rurais   ou   de   suas
cooperativas;                                                        
c)  limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade  anual
de  beneficiamento  ou industrialização, limitado  a  R$10.000.000,00
(dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto na alínea "c" do
item 3-4-12;                                                         
d)  base  de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo  o
valor  do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por  cento)
do  produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a  média  das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:                
I  - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café  Esalq/BM&F,  publicado  pelo Centro  de  Estudos  Avançados  em
Economia  Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida  dura,
com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo,  em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos), valor  à  vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);         
II  -  café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e
até  10%  (dez  por  cento) de broca, em reais  por  saca  de  60  kg
(sessenta quilos);                                                   
e)   garantias:  penhor  do  Certificado  de  Depósito   Agropecuário
(CDA)/Warrant   Agropecuário  (WA)   ou   do   recibo   de   depósito
representativo do café financiado;                                   
f)  prazo  para  contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro  do  ano
subseqüente;                                                         
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;    
h)  reembolso do crédito: em 2 (duas) parcelas, observado o  seguinte
cronograma:                                                          
I  -  a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)  dias
corridos,  contados a partir da data da contratação,  desde  que  não
exceda  30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento
acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data  do
efetivo pagamento;                                                   
II  -  a  segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta)
dias  corridos,  contados da data de vencimento da primeira  parcela,
desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita  e  o
produto   esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado  e
habilitado  tecnicamente  pela Companhia  Nacional  de  Abastecimento
(Conab),   que  pode  inspecionar  a  qualquer  momento   o   estoque
garantidor.                                                          

---------------------------------------------------------------------
OBS.: Republicada devido alteração do art. 9º  e  inclusão  de  anexo
(seção 6).                                                           




Perguntas e respostas

Quais são as condições para a prorrogação de vencimentos de operações de estocagem de café tipo exportação?
A prorrogação pode ser de até 18 meses para 70% do valor das parcelas com vencimento até 31/10/2004, e de até 12 meses para 70% do valor das parcelas com vencimento em novembro e dezembro de 2004, condicionada ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação e da remuneração devida ao agente financeiro.
Quais são os beneficiários da linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café?
Os beneficiários da linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café são cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas.
Quais são as garantias usuais para o crédito rural?
As garantias usuais para o crédito rural incluem penhor agrícola, hipoteca, aval e outras garantias reais ou pessoais aceitas pelo agente financeiro.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos recursos do Funcafé enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Selic.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos recursos do Funcafé no período entre o vencimento das parcelas do financiamento e o reembolso dos recursos ao fundo?
No período entre o vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e o reembolso dos recursos ao Funcafé, os encargos financeiros aplicáveis são pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café?
As condições específicas incluem:
  • Beneficiários: cafeicultores e cooperativas de produtores rurais.
  • Limites de crédito: R$750.000,00 por produtor e 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização por cooperativa.
  • Base de cálculo do financiamento: preço de mercado, com valor do crédito correspondendo a, no máximo, 70% do produto ofertado em garantia.
  • Garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
  • Prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita.
  • Liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação.
  • Reembolso do financiamento: em duas parcelas, com a primeira vencendo até 180 dias após a contratação e a segunda até 360 dias após a primeira parcela.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
As condições específicas incluem:
  • Beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores.
  • Item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas.
  • Limite de crédito: 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$10.000.000,00.
  • Base de cálculo do financiamento: preço de mercado, com valor do crédito correspondendo a, no máximo, 70% do produto ofertado em garantia.
  • Garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
  • Prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente.
  • Liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação.
  • Reembolso do crédito: em duas parcelas, com a primeira vencendo até 180 dias após a contratação e a segunda até 360 dias após a primeira parcela.
Qual é o limite de crédito para a linha de Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
O limite de crédito é de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$10.000.000,00.
Quais são as garantias exigidas para o Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
As garantias exigidas para o Financiamento para Aquisição de Café (FAC) incluem o penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) é um fundo destinado a apoiar financeiramente a cadeia produtiva do café no Brasil, incluindo custeio, colheita, estocagem e financiamento para aquisição de café (FAC).
Quais são as condições para a prorrogação de vencimentos de operações de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003?
A prorrogação pode ser de até 12 meses para 90% do saldo devedor, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.
Quais são as condições para o alongamento do prazo de reembolso do financiamento da colheita de café?
O alongamento do prazo de reembolso pode ser feito mediante substituição da garantia do crédito de colheita por ativos reais em sacas de café, pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento, e limitação do crédito para estocagem ao diferencial entre o crédito sendo alongado e o limite de R$750.000,00.
Qual é o prazo para o reembolso dos recursos ao Funcafé pelo agente financeiro?
O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Qual é o limite de crédito para a linha de financiamento da estocagem de café?
O limite de crédito é de R$750.000,00 por produtor e 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização por cooperativa de produtores rurais.
Qual é a remuneração do agente financeiro nas operações com recursos do Funcafé?
A remuneração do agente financeiro é de 4,5% ao ano, calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café?
As condições específicas incluem:
  • Beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas.
  • Itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita.
  • Limite de crédito: R$1.440,00 por hectare, não podendo exceder a R$200.000,00 por produtor.
  • Prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano.
  • Liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita.
  • Reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 dias corridos após o término da colheita, com datas limites específicas para diferentes regiões.
Qual é o prazo para reembolso do Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
O reembolso do crédito é feito em duas parcelas: a primeira com vencimento até 180 dias após a contratação e a segunda até 360 dias após a primeira parcela.
Quais são os beneficiários da linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café?
Os beneficiários incluem cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas, e cooperativas de produtores rurais no caso de produção própria.
Quais são os itens financiáveis na linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café?
Os itens financiáveis incluem todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento da estocagem de café?
As garantias exigidas para o financiamento da estocagem de café incluem o penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
Quais são as condições para o alongamento das dívidas formalizadas até 23/06/2001 ao amparo do Funcafé?
As condições incluem encargos financeiros de 9,5% ao ano, prazos de reembolso de até 12 anos para operações não vinculadas à estocagem de café tipo exportação, garantias usuais para o crédito rural, e remuneração do agente financeiro e do Funcafé conforme os encargos financeiros cobrados dos mutuários.
Quais são os encargos financeiros para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação?
Os encargos financeiros para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação são de 9,5% ao ano.
Quais são os itens financiáveis na linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
O item financiável é o café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas.
Quais são os agentes financeiros autorizados a operar com recursos do Funcafé?
Os agentes financeiros autorizados a operar com recursos do Funcafé são as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos recursos do Funcafé uma vez aplicados nas condições previstas?
Uma vez aplicados nas condições previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano.
Quais são as condições para a concessão de prazo adicional para reembolso de obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café relativas às safras 2000/2001 e 2001/2002?
A concessão de prazo adicional pode ser de até 18 meses para 70% das obrigações vencidas ou vincendas, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.
Qual é o prazo para contratação da linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
O prazo para contratação é de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente.
Quais são as condições para a prorrogação de vencimentos de operações de custeio de café do período agrícola 2002/2003?
A prorrogação pode ser de até 12 meses para 90% do saldo devedor, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.
Quais são os prazos de reembolso para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação?
Os prazos de reembolso são em duas parcelas: a primeira com pagamento mínimo de 50% do saldo devedor atualizado até 31/12/2003 e o restante até 31/12/2004.
Quais são os encargos financeiros para demais operações, incluindo aquelas renegociadas ao amparo do artigo 2º da Resolução nº 2.666, de 11/11/1999?
Os encargos financeiros para essas operações são de 9,5% ao ano, com bônus de adimplência de 3,75%.
Qual é o prazo para reembolso do financiamento da estocagem de café?
O reembolso do financiamento é feito em duas parcelas: a primeira com vencimento até 180 dias após a contratação e a segunda até 360 dias após a primeira parcela.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra de café?
As condições específicas incluem:
  • Beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
  • Itens financiáveis: todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, exceto despesas com a colheita.
  • Limite de crédito: R$1.440,00 por hectare, não podendo exceder a R$200.000,00 por produtor.
  • Prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano subsequente.
  • Liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação.
  • Reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias após o término da colheita, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.
Quais são os beneficiários da linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
Os beneficiários da linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) incluem indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores.
Qual é o prazo para contratação da linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café?
O prazo para contratação é de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita.
Qual é a taxa de juros efetiva das operações financiadas pelo Funcafé?
A taxa de juros efetiva das operações financiadas pelo Funcafé é de 9,5% ao ano.
Quais são os prazos de reembolso para demais operações ao amparo do Funcafé?
Os prazos de reembolso são de até 12 anos, com percentuais aplicados sobre o saldo devedor variando de 9,5% no primeiro ao quarto ano até 39,5% no décimo e undécimo ano, com o saldo remanescente no duodécimo ano.