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Autoriza linha de financiamento do BNDES para aquisição de veículos destinados ao transporte escolar no Programa Caminho da Escola.
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RESOLUCAO N. 003453
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Inclui o art. 9º-J na Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
estabelecendo linha de financiamento
do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), para
contratação de operações de crédito
no âmbito do Programa Caminho da
Escola.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica incluído, na Resolução 2.827, de 30 de março
de 2001, o art. 9º-J, com a seguinte redação:
"Art. 9º-J - Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor
global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para
o transporte de alunos da educação básica das escolas
públicas dos estados e municípios, no âmbito de programa
proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de
financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no
caput deste artigo observarão as seguintes condições de
financiamento:
I - itens financiáveis: veículos automotores de transporte
coletivo, assim como embarcações, novos, de fabricação
nacional, na forma e segundo especificações definidas em
Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica
para o Programa Caminho da Escola;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);
III - prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até 6
(seis) meses de carência;
IV - limites de financiamento: a serem definidos por
Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica
para o Programa Caminho da Escola.
§ 2º Os estados e municípios interessados em pleitear as
operações de crédito previstas no caput deste artigo
deverão observar os seguintes requisitos:
I - obtenção de autorização de endividamento do ente da
federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - adesão ao registro de preços disponibilizado pelo
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) do
Ministério da Educação;
III - atendimento aos demais requisitos para obtenção de
crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Programa Caminho
da Escola.
§ 3º Para a alocação do valor global previsto no caput
deste artigo entre as Unidades da Federação, serão
estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo
Ministério da Educação."
Art. 2º As instituições financeiras deverão exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito
de cada ente da Federação atende aos limites e condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas
Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001.
Art. 3º As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da
legislação em vigor.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de abril de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, interino
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