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Estabelece condições para captação de depósitos a prazo por bancos e cooperativas de crédito.
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RESOLUCAO N. 003454
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Dispõe sobre as condições para
captação de depósitos a prazo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, 29 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, no Decreto-lei nº 13, de 18 de julho
de 1966, no Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966, no art. 2º do
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e tendo em vista o
disposto no art. 30 da referida Lei nº 4.728, de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas
econômicas podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a
prazo, de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem emissão de
certificado, nas condições estipuladas nesta resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução,
considera-se depósito a prazo com emissão de certificado os
Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito a prazo sem
emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB).
Art. 2º Estão autorizadas a captar recursos por meio de
RDB:
I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento,
de pessoas físicas e jurídicas;
II - as cooperativas de crédito, de seus associados.
Art. 3º Os contratos de depósitos a prazo devem observar
os prazos mínimos e as formas de remuneração estabelecidos na
legislação e na regulamentação vigentes.
Parágrafo único. Os depósitos interfinanceiros continuam
sujeitos à regulamentação específica.
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a captação das seguintes modalidades de depósito:
a) de aviso prévio;
b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de
depósitos não movimentáveis por cheque; e
c) de reaplicação automática;
II - a captação de depósitos a prazo de instituições
financeiras, exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Parágrafo único. Os contratos de depósitos existentes na
data da entrada em vigor desta resolução, sob as modalidades
mencionadas no inciso I, podem ser mantidos até o seu término,
ressalvado que as cooperativas de crédito podem continuar recebendo
depósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º O art. 31, inciso III, da Resolução nº 3.442, de 28
de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A cooperativa de crédito pode realizar as
seguintes operações e atividades, além de outras
estabelecidas em regulamentação específica:
...........................................................
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas de
cada aplicação;
........................................................."
(NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 2.613,
de 30 de junho de 1999, e as Resoluções nºs 15, de 28 de janeiro de
1966, 105, de 10 de dezembro de 1968, 367, de 9 de abril de 1976,
909, de 5 de abril de 1984, e 2.172, de 30 de junho de 1995.
Brasília, 30 de maio de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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