RESOLUCAO N. 003457
-------------------
Institui, ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da
poupança rural (MCR 6-4), a linha
de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do
Agronegócio (FRA), destinada a
financiar a liquidação de dívidas
de produtores rurais ou de suas
cooperativas com fornecedores de
insumos agropecuários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da Medida
Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída a linha de crédito especial
denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) sujeita
às seguintes condições:
I - finalidade: financiar a liquidação de dívidas de
produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos
agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança
rural (MCR 6-4);
III - limite financiável pelo FRA: R$2.200.000.000,00 (dois
bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por
cento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;
V - prazo de contratação: até 28 de setembro de 2007;
VI - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com
vencimentos até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012,
respectivamente;
VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento
ao ano);
VIII - agente operador: Banco do Brasil S.A.;
IX - garantias: as normalmente admitidas em operações de
crédito rural;
X - impedimento: os financiamentos só poderão ser
contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham
restrições legais ou cadastrais impeditivas.
Art. 2º Para concessão dos financiamentos ao amparo do FRA,
a instituição financeira operadora pode, para garantia dos
financiamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por
recursos oriundos da taxa de adesão não restituível, observadas as
seguintes condições:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais
e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa de adesão,
em favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - o pagamento das dívidas aos fornecedores pelo FRA está
condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em favor do
fundo de liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do crédito;
III - a instituição financeira operadora deverá receber as
taxas de adesão a que se referem os incisos I e II, no ato da
liberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;
IV - a instituição financeira operadora faz jus à
remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos
financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação,
estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes
recursos, a seu critério, com os investidores privados;
V - deve ser constituído bônus de adimplência devido ao
produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva taxa de adesão, estará
condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez
quando de sua liquidação;
VI - os recursos do fundo de liquidez serão aplicados em
fundo de investimento movimentado pela respectiva instituição
financeira para operacionalização do mecanismo de cobertura de
inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos em favor
do fundo de liquidez.
Parágrafo único. O fundo de investimento deve ter, como
cotistas, investidores privados que não os produtores rurais e suas
cooperativas beneficiários do FRA, observadas, no caso de
distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 3º Nos casos de inadimplência das operações
contratadas, os recursos da garantia serão utilizados, obedecida a
seguinte ordem:
I - do fundo de liquidez;
II - do Tesouro Nacional, uma vez esgotados os recursos
referidos no inciso anterior, respeitado o teto de 15% (quinze por
cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado pela
TJLP até a data do efetivo pagamento do valor objeto da
inadimplência;
III - dos investidores privados, que, exauridos os recursos
a que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor dos
financiamentos inadimplidos.
Art. 4º Quando do recebimento de dívidas inadimplidas, a
destinação dos respectivos valores, já descontadas as despesas de
cobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas na forma
indicada no artigo anterior, qual seja:
I - aos investidores privados, se tiverem arcado com perda;
II - ao Tesouro Nacional, se houver arcado com perda;
III - ao fundo de liquidez.
Art. 5º Quando da liquidação do fundo de liquidez e havendo
disponibilidade financeira:
I - deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e a
suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;
II - após o pagamento referido no inciso anterior, os
recursos remanescentes serão rateados entre os investidores privados,
o Tesouro Nacional e a instituição financeira do FRA, em proporção
definida contratualmente entre as partes.
Art. 6º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança
rural (MCR 6-4), disponibilizados para o FRA, estão limitados a
R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais),
reajustados pela TJLP a partir da data da contratação, devendo ser
reduzidos na mesma proporção e periodicidade estabelecida pelo
cronograma de reembolso das operações contratadas.
Art. 7º O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio
diário das aplicações efetuadas no FRA até 31.12.2007, com recursos
da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será de 2,49 (dois
inteiros e quarenta e nove centésimos).
§ 1º O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser
revisto semestralmente, considerando a evolução das variações da
TJLP, da Taxa Selic e da Taxa Referencial (TR), bem como da
rentabilidade média da instituição financeira operadora.
§ 2º A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições
previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados pelas
demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR Especial)
específico, ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural do
operador ficam sujeitos:
I - a custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;
II - até 30.6.2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta
e três centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco
operador do FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio
diário dos recursos envolvidos, para efeito de cumprimento das
respectivas exigibilidades;
III - a prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado.
Parágrafo único. O fator de ponderação de que trata o
inciso II deste artigo poderá ser revisto anualmente, considerando a
evolução das variações da TJLP e da Taxa Selic.
Art. 9º Mediante autorização do Ministério da Fazenda, é
permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações
realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no inciso III do
artigo anterior.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto