Norma
01/11/2007

Resolução Nº 3.507

Dispõe sobre linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e revoga a Resolução nº 3.457, de 2007.

A Resolução Nº 3.507, de 1º de novembro de 2007, estabelece a linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários. Esta resolução revoga a Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007.

As principais condições do FRA são:

  • Finalidade: financiar a liquidação de dívidas relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006.

  • Fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR 6-4).

  • Montante financiável: R$2.200.000.000,00.

  • Limite de crédito por beneficiário: até 100% do valor das dívidas enquadradas.

  • Prazo de contratação: até 28 de dezembro de 2007.

  • Reembolso: em até quatro prestações anuais, com vencimentos até 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

  • Encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 5% a.a.

  • Agente operador: Banco do Brasil S.A.

  • Garantias: as normalmente admitidas em operações de crédito rural, podendo incluir penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.

Para a concessão dos financiamentos, a instituição financeira operadora pode constituir um fundo de liquidez com recursos oriundos de taxa de adesão não restituível, observando as seguintes condições:

  • Taxa de adesão: 10% do valor atualizado da dívida para produtores rurais e suas cooperativas, e 20% para fornecedores.

  • Remuneração da instituição financeira: até 4% do valor dos financiamentos contratados.

  • Bônus de adimplência: limitado a 50% da taxa de adesão, condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez.

  • Aplicação dos recursos do fundo de liquidez: em fundo de investimento para cobertura de inadimplência das operações.

Nos casos de inadimplência, os recursos da garantia serão utilizados na seguinte ordem:

  • Fundo de liquidez.

  • Fundo Garantidor de Financiamentos (FGF), até 15% do valor total dos financiamentos contratados.

  • Investidores privados.

A resolução também estabelece que os recursos obrigatórios e da poupança rural disponibilizados para o FRA estão limitados a R$2.200.000.000,00, reajustados pela TJLP. O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações efetuadas no FRA até 31 de dezembro de 2007 será de 2,49, podendo ser revisto semestralmente.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007.