RESOLUCAO N. 003507
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Dispõe sobre linha de crédito
especial denominada Financiamento
de Recebíveis do Agronegócio (FRA),
destinada a financiar a liquidação
de dívidas de produtores rurais ou
de suas cooperativas com
fornecedores de insumos
agropecuários e revoga a Resolução
nº 3.457, de 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da Lei
nº 11.524, de 24 de setembro de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º A linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), instituída pela
Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007, passa a sujeitar-se às
seguintes condições:
I - finalidade: financiar a liquidação de dívidas de
produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos
agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança
rural (MCR 6-4);
III - montante financiável pelo FRA: R$2.200.000.000,00
(dois bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por
cento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;
V - prazo de contratação: até 28 de dezembro de 2007;
VI - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com
vencimentos até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012,
respectivamente;
VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento
ao ano);
VIII - agente operador: Banco do Brasil S.A.;
IX - garantias: as normalmente admitidas em operações de
crédito rural, sendo possível incluir na contratação penhor das
safras 2008/2009 a 2011/2012.
Art. 2º Para concessão dos financiamentos ao amparo do
FRA, a instituição financeira operadora pode, para garantia dos
financiamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por
recursos oriundos de taxa de adesão não restituível, observadas as
seguintes condições:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores
rurais e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa de
adesão, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - o pagamento das dívidas aos fornecedores está
condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em favor do
fundo de liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do crédito;
III - a instituição financeira operadora deverá receber as
taxas de adesão a que se referem os incisos I e II, no ato da
liberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;
IV - a instituição financeira operadora faz jus à
remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos
financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação,
estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes
recursos, a seu critério, com os investidores privados;
V - deve ser constituído bônus de adimplência devido ao
produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva taxa de adesão, estará
condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez
quando de sua liquidação;
VI - os recursos do fundo de liquidez serão aplicados em
fundo de investimento movimentado pela respectiva instituição
financeira para operacionalização do mecanismo de cobertura de
inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos em favor
do fundo de liquidez.
§ 1º O fundo de investimento deve ter, como cotistas,
investidores privados que não os produtores rurais e suas
cooperativas beneficiários do FRA, observadas, no caso de
distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2° As instituições financeiras poderão financiar a
participação de que trata o inciso I, em favor do fundo de liquidez.
Art. 3º Nos casos de inadimplência das operações
contratadas, os recursos da garantia serão utilizados, obedecida a
seguinte ordem:
I - do fundo de liquidez;
II - do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que
trata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, na forma
a ser estabelecida em seu estatuto ou regulamento, uma vez esgotados
os recursos referidos no inciso I, respeitado o teto de 15% (quinze
por cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado
pela TJLP até a data do efetivo pagamento do valor objeto da
inadimplência;
III - dos investidores privados, que, exauridos os recursos
a que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor dos
financiamentos inadimplidos.
Art. 4º Quando do recebimento de dívidas inadimplidas, a
destinação dos respectivos valores, já descontadas as despesas de
cobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas na forma
indicada no art. 3º, qual seja:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de
sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;
III - ao fundo de liquidez.
Art. 5º Quando da liquidação do fundo de liquidez e
havendo disponibilidade financeira:
I - deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e a
suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;
II - após o pagamento referido no inciso I, os recursos
remanescentes serão rateados entre os investidores privados, o FGF e
a instituição financeira do FRA, em proporção definida
contratualmente entre as partes, observado o previsto no estatuto ou
regulamento do FGF.
Art. 6º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança
rural (MCR 6-4), disponibilizados para o FRA, estão limitados a
R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais),
reajustados pela TJLP a partir da data da contratação, devendo ser
reduzidos na mesma proporção e periodicidade estabelecida pelo
cronograma de reembolso das operações contratadas.
Art. 7º O fator de ponderação incidente sobre o saldo
médio diário das aplicações efetuadas no FRA até 31 de dezembro de
2007, com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será
de 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos).
§ 1º O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser
revisto semestralmente, considerando a evolução das variações da
TJLP, da taxa Selic e da Taxa Referencial (TR), bem como da
rentabilidade média da instituição financeira operadora.
§ 2º A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições
previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados
pelas demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na
forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR
Especial) específico, ou aqueles provenientes da própria
exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:
I - a custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;
II - até 30 de junho de 2008, ao fator de ponderação de
0,63 (sessenta e três centésimos) a ser aplicado pelo banco
depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de recursos
próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos envolvidos, para
efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;
III - a prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. O fator de ponderação de que trata o
inciso II poderá ser revisto anualmente, considerando a evolução das
variações da TJLP e da taxa Selic.
Art. 9º Mediante autorização do Ministério da Fazenda é
permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações
realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no art. 8º, inciso
III.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.457, de 1º de
junho de 2007.
Brasília, 1º de novembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente