Revogada Norma
01/06/2007
#43143

Resolução Nº 3.457

Institui linha de crédito especial para financiar dívidas de produtores rurais e cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários.

                        RESOLUCAO N. 003457                          
                        -------------------                          

                                 Institui,  ao  amparo  dos  recursos
                                 obrigatórios   (MCR   6-2)   e    da
                                 poupança  rural (MCR 6-4),  a  linha
                                 de   crédito   especial   denominada
                                 Financiamento   de   Recebíveis   do
                                 Agronegócio   (FRA),  destinada    a
                                 financiar  a liquidação  de  dívidas
                                 de  produtores  rurais  ou  de  suas
                                 cooperativas  com  fornecedores   de
                                 insumos agropecuários.              

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e  9º  da  Medida
Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007,                            

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Fica  instituída  a linha  de  crédito  especial
denominada  Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA)  sujeita
às seguintes condições:                                              

          I  -  finalidade:  financiar a  liquidação  de  dívidas  de
produtores  rurais  e suas cooperativas com fornecedores  de  insumos
agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;             

          II  -  fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança
rural (MCR 6-4);                                                     

          III - limite financiável pelo FRA: R$2.200.000.000,00 (dois
bilhões e duzentos milhões de reais);                                

          IV  - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por
cento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;             

          V - prazo de contratação: até 28 de setembro de 2007;      

          VI  - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com
vencimentos  até  o  dia  31  de maio de 2009,  2010,  2011  e  2012,
respectivamente;                                                     

          VII  -  encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo  Prazo
(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento
ao ano);                                                             

         VIII - agente operador: Banco do Brasil S.A.;               

          IX  -  garantias: as normalmente admitidas em operações  de
crédito rural;                                                       

           X   -  impedimento:  os  financiamentos  só  poderão   ser
contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não  tenham
restrições legais ou cadastrais impeditivas.                         

         Art. 2º  Para concessão dos financiamentos ao amparo do FRA,
a   instituição   financeira  operadora  pode,  para   garantia   dos
financiamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por
recursos  oriundos da taxa de adesão não restituível,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais
e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa de adesão,
em  favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez por  cento)
do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;              

          II - o pagamento das dívidas aos fornecedores pelo FRA está
condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em  favor  do
fundo  de  liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do  valor
atualizado do crédito;                                               

          III - a instituição financeira operadora deverá receber  as
taxas  de  adesão  a que se referem os incisos I  e  II,  no  ato  da
liberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;

           IV  -  a  instituição  financeira  operadora  faz  jus   à
remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do  valor  dos
financiamentos  contratados para cobertura dos custos de  originação,
estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes
recursos, a seu critério, com os investidores privados;              

          V  -  deve  ser constituído bônus de adimplência devido  ao
produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado  a  50%
(cinqüenta   por   cento)  da  respectiva  taxa  de  adesão,   estará
condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de  liquidez
quando de sua liquidação;                                            

          VI  -  os recursos do fundo de liquidez serão aplicados  em
fundo   de   investimento  movimentado  pela  respectiva  instituição
financeira  para  operacionalização  do  mecanismo  de  cobertura  de
inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos  em  favor
do fundo de liquidez.                                                

          Parágrafo  único.  O fundo de investimento deve  ter,  como
cotistas, investidores privados que não os produtores rurais  e  suas
cooperativas   beneficiários  do  FRA,   observadas,   no   caso   de
distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de  Valores
Mobiliários.                                                         

           Art.   3º    Nos  casos  de  inadimplência  das  operações
contratadas,  os recursos da garantia serão utilizados,  obedecida  a
seguinte ordem:                                                      

          I - do fundo de liquidez;                                  

          II  -  do  Tesouro Nacional, uma vez esgotados os  recursos
referidos  no inciso anterior, respeitado o teto de 15%  (quinze  por
cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado pela
TJLP   até   a  data  do  efetivo  pagamento  do  valor   objeto   da
inadimplência;                                                       

          III - dos investidores privados, que, exauridos os recursos
a  que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor  dos
financiamentos inadimplidos.                                         

          Art.  4º  Quando do recebimento de dívidas inadimplidas,  a
destinação  dos  respectivos valores, já descontadas as  despesas  de
cobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas  na  forma
indicada no artigo anterior, qual seja:                              

         I - aos investidores privados, se tiverem arcado com perda; 

         II - ao Tesouro Nacional, se houver arcado com perda;       

         III - ao fundo de liquidez.                                 

         Art. 5º  Quando da liquidação do fundo de liquidez e havendo
disponibilidade financeira:                                          

          I - deve-se efetuar o pagamento aos  produtores  rurais e a
suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;            

          II  -  após  o  pagamento referido no inciso  anterior,  os
recursos remanescentes serão rateados entre os investidores privados,
o  Tesouro  Nacional e a instituição financeira do FRA, em  proporção
definida contratualmente entre as partes.                            

          Art.  6º   Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança
rural  (MCR  6-4),  disponibilizados para o FRA,  estão  limitados  a
R$2.200.000.000,00  (dois  bilhões  e  duzentos  milhões  de  reais),
reajustados  pela TJLP a partir da data da contratação,  devendo  ser
reduzidos  na  mesma  proporção  e  periodicidade  estabelecida  pelo
cronograma de reembolso das operações contratadas.                   

         Art. 7º  O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio
diário  das aplicações efetuadas no FRA até 31.12.2007, com  recursos
da  exigibilidade  da poupança rural (MCR 6-4), será  de  2,49  (dois
inteiros e quarenta e nove centésimos).                              

          § 1º  O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser
revisto  semestralmente,  considerando a evolução  das  variações  da
TJLP,  da  Taxa  Selic  e  da  Taxa Referencial  (TR),  bem  como  da
rentabilidade média da instituição financeira operadora.             

          §  2º   A  União, por intermédio da Secretaria  do  Tesouro
Nacional  (STN),  pode  equalizar as taxas  de  juros  nas  condições
previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.      

         Art. 8º  Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados pelas
demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de
Depósito  Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural  (DIR  Especial)
específico, ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural do
operador ficam sujeitos:                                             

          I  -  a  custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros  e  cinco
décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;    

         II - até 30.6.2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta
e três centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco
operador  do  FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo  médio
diário  dos  recursos  envolvidos, para  efeito  de  cumprimento  das
respectivas exigibilidades;                                          

          III  -  a  prazo  mínimo de 12 (doze)  meses,  podendo  ser
prorrogado.                                                          

          Parágrafo  único.  O fator de ponderação  de  que  trata  o
inciso II deste artigo poderá ser revisto anualmente, considerando  a
evolução das variações da TJLP e da Taxa Selic.                      

          Art.  9º  Mediante autorização do Ministério da Fazenda,  é
permitida  a reclassificação da fonte de financiamento das  operações
realizadas  com  recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança  rural
(MCR  6-4),  observado o prazo mínimo estabelecido no inciso  III  do
artigo anterior.                                                     

         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  que  se fizerem necessárias ao cumprimento  do  disposto
nesta resolução.                                                     

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de junho de 2007.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        






Perguntas e respostas

O que é o fundo de liquidez no contexto do FRA?
O fundo de liquidez é um fundo constituído pela instituição financeira operadora para garantir os financiamentos contratados, composto por recursos oriundos da taxa de adesão não restituível.
Quem pode equalizar as taxas de juros do FRA?
A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Como são aplicados os recursos do fundo de liquidez no FRA?
Os recursos do fundo de liquidez são aplicados em fundo de investimento movimentado pela respectiva instituição financeira para operacionalização do mecanismo de cobertura de inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos em favor do fundo de liquidez.
Como são remuneradas as instituições financeiras operadoras do FRA?
As instituições financeiras operadoras do FRA fazem jus à remuneração correspondente a até 4% do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar esses recursos com investidores privados.
Quem pode ser cotista do fundo de investimento do FRA?
Os cotistas do fundo de investimento do FRA devem ser investidores privados que não os produtores rurais e suas cooperativas beneficiários do FRA, observadas as regras da Comissão de Valores Mobiliários no caso de distribuição pública de suas cotas.
É permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações do FRA?
Sim, mediante autorização do Ministério da Fazenda, é permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), observado o prazo mínimo de 12 meses.
Qual é a ordem de utilização dos recursos da garantia em casos de inadimplência no FRA?
Em casos de inadimplência, a ordem de utilização dos recursos da garantia é: primeiro, do fundo de liquidez; segundo, do Tesouro Nacional, respeitado o teto de 15% do valor total dos financiamentos contratados; e terceiro, dos investidores privados.
Quais são os encargos financeiros do FRA?
Os encargos financeiros do FRA são a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% ao ano.
Quais são as fontes de recursos para o FRA?
As fontes de recursos para o FRA são os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e a poupança rural (MCR 6-4).
Qual é a taxa de adesão para os produtores rurais e suas cooperativas no FRA?
A taxa de adesão para os produtores rurais e suas cooperativas no FRA é de 10% do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores.
Qual é o limite dos recursos obrigatórios e da poupança rural disponibilizados para o FRA?
Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) disponibilizados para o FRA estão limitados a R$2.200.000.000,00, reajustados pela TJLP a partir da data da contratação.
Quais são as garantias exigidas para o FRA?
As garantias exigidas para o FRA são as normalmente admitidas em operações de crédito rural.
Qual é o agente operador do FRA?
O agente operador do FRA é o Banco do Brasil S.A.
O que é o Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA)?
O Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) é uma linha de crédito especial destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários.
Qual é a taxa de adesão para os fornecedores no FRA?
A taxa de adesão para os fornecedores no FRA é de 20% do valor atualizado do crédito.
Qual é o limite financiável pelo FRA?
O limite financiável pelo FRA é de R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
Quais são as condições dos recursos obrigatórios repassados ao banco operador do FRA?
Os recursos obrigatórios repassados ao banco operador do FRA estão sujeitos a um custo máximo de 6,5% ao ano suportado pela instituição depositária, a um fator de ponderação de 0,63 até 30.6.2008, e a um prazo mínimo de 12 meses, podendo ser prorrogado.
Quem está autorizado a adotar medidas necessárias ao cumprimento da resolução do FRA?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na resolução do FRA.
Como deve ser feito o reembolso do FRA?
O reembolso do FRA deve ser feito no máximo em quatro prestações anuais, com vencimentos até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente.
Quem pode contratar os financiamentos do FRA?
Os financiamentos do FRA só podem ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.
Qual é o fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA até 31.12.2007?
O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA até 31.12.2007, com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será de 2,49.
O que acontece quando há disponibilidade financeira na liquidação do fundo de liquidez no FRA?
Quando há disponibilidade financeira na liquidação do fundo de liquidez, deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V. Após isso, os recursos remanescentes são rateados entre os investidores privados, o Tesouro Nacional e a instituição financeira do FRA, conforme proporção definida contratualmente.
Como é feita a destinação dos valores recebidos de dívidas inadimplidas no FRA?
A destinação dos valores recebidos de dívidas inadimplidas é feita na ordem inversa à assunção das dívidas: primeiro, aos investidores privados; segundo, ao Tesouro Nacional; e terceiro, ao fundo de liquidez.
Como pode ser revista a ponderação do fator incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA?
A ponderação do fator incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA pode ser revista semestralmente, considerando a evolução das variações da TJLP, da Taxa Selic e da Taxa Referencial (TR), bem como da rentabilidade média da instituição financeira operadora.
O que é o bônus de adimplência no FRA?
O bônus de adimplência é um pagamento devido ao produtor rural ou à sua cooperativa, limitado a 50% da respectiva taxa de adesão, condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação.
Qual é o limite de crédito por beneficiário no FRA?
O limite de crédito por beneficiário no FRA é de até 100% do valor de suas dívidas enquadradas na finalidade do financiamento.
Qual é o prazo de contratação do FRA?
O prazo de contratação do FRA é até 28 de setembro de 2007.
Qual é a finalidade do FRA?
A finalidade do FRA é financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006.
Como pode ser revista a ponderação do fator incidente sobre os recursos obrigatórios repassados ao banco operador do FRA?
A ponderação do fator incidente sobre os recursos obrigatórios repassados ao banco operador do FRA pode ser revista anualmente, considerando a evolução das variações da TJLP e da Taxa Selic.