Legislação
05/06/2007
#261695

Decreto Estadual nº 24.441/2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $M- W
DE O $ DE IWHO DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o Convênio ICMS n. ° 27, de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redação:
Livro I:
I - a Subseção II-A, da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do
"Subseção II-A
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia
(Conv. ICMS 129/06 e 27/07) "
II - o art. 68-A:
"Art 68-A. As operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por
fabricantes de veículos autopropulsados ou de qualquer
outra mercadoria, seus concessionários ou oficinas
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
^^^
DE 05" DE Ji/ A/ w O DE 2007
autorizadas ou credenciadas, devem observar as disposições
desta Subseção (Conv. ICMS 129/06 e 27/07). (NR)
Parágrafo único. O disposto nesta Subseção somente
se aplica:
I - ao estabelecimento, concessionário ou não, ou à
oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do
fabricante, promova a substituição de peça em virtude de
garantia, tendo ou não efetuado a venda do veiculo
autopropulsado no caso do concessionário;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo
autopropulsado ou de qualquer outra mercadoria, que
receba peça defeituosa substituída em virtude de garantia e
de quem será cobrada a peça nova aplicada em
substituição."
III - o "caput" do art. 68-C e os seus incisos I e II:
"Art 68-C Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a
oficina credenciada ou autorizada, deve emitir nota fiscal,
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07):
(NR)
/ - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça
nova praticado pelo estabelecimento, concessionário ou não,
ou pela oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS
129/06 e 27/07); (NR)
M
IV - o art. 68-E:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° W -447
DE Of DE JvvüO DE 2007
"Art 68-E. Na remessa da peça defeituosa para o
fabricante, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a
oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal,
contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II do art 68-C,
observados os Itens 71 e 73 do Anexo I da Tabela I deste
Regulamento." (NR)
V - o art. 68-F:
"Art 68-F. Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a
oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal
indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da
mercadoria, conforme o caso, com destaque do imposto,
quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço
cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se na operação a
alíquota interna estabelecida para o produto neste Estado
(Conv. ICMS 27/07)." (NR)
VI - o Item 55 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo
"C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite
pasteurizado magro, com 2% de gordura: (NR)
I - promovida por estabelecimento industrial ou
cooperativa destinada ao Poder Público Estadual; (NR)
/ / - destinada à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, vinculada ao Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para
distribuição no âmbito do Programa intitulado Fome Zero.
(NR)
Nota único. O disposto neste item aplica-se:
I - a partir de 01.12.2001, em relação ao inciso I deste
item;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° Hf^l
DE (pf DE JUMüO DE 2007
II - a partir de 01.06.2007, em relação ao inciso II
deste item."
Art. 2
o
. A Tabela I do Anexo I, do Regulamento o ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescida do Item 73, com a seguinte redação:
"ITEM 73. A remessa da peça defeituosa para o
fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina
autorizadãy desde que a remessa ocorra até trinta dias depois
do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/07).
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
/05/2007."
Art. 3
o
. Ficam revogados os artigos 66, 67 e 68 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2007,
exceto a alteração promovida pelo inciso VI do art. I
o
, que altera o
item 55 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir da
publicação deste Decreto.
Aracaju, 0$ de UXKAM^O de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. $
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsôftWtíscimento Lima ilsohpfà^ilneni
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Meio
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/232007

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