Legislação
18/06/2007
#261689

Decreto Estadual nº 24.454/2007

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3-M W
DE 7% DE JVVHO DE 2007
Dispõe sobre o parcelamento de
débito do ICMS para o fim de
ingresso no Simples Nacional e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar
n.° 123/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
Considerando o disposto no art. 21 da Resolução n.° 04, de

DECRETA:
Art. I
o
. O contribuinte com débito relativo ao ICMS,
apurado através de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2006,
ou denunciado espontaneamente, ou mesmo notificado, decorrente de
fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, que fizer a opção
pelo regime simplificado do Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar n.° 123, de 15 de dezembro de 2006, pode requerer o
pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ I
o
. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
de responsabilidade do titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 2
o
. O pagamento da primeira parcela, de que trata o
"caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de
Arrecadação — DAR, no ato do requerimento.
§ 3
o
. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica
sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da
formalização do pedido.
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°â^W
DE Jí DE JWHO DE 2007
§ 4
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o
dia 15 (quinze), não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5
o
. A falta de pagamento de qualquer parcela, mesmo após
notificação da Secretaria de Estado da Fazenda, além de determinar o
vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito
fiscal na Dívida Ativa do Estado, ou o prosseguimento da execução
fiscal, quando for o caso.
§ 6
o
. O requerimento do parcelamento é condicionado à
comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 7
o
. Os contribuintes migrados do Simples, instituído pela
Lei n.° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, para o Simples Nacional,
que possuírem débitos com exigibilidade suspensa também podem
optar pelo parcelamento de que trata este artigo.
Art. 2
o
. O indeferimento do pedido da opção pelo Simples
Nacional implica na rescisão do parcelamento j á concedido.
Art. 3
o
. O parcelamento de que trata este Decreto não se
aplica a débito que j á tenha sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 4
o
. O pedido de parcelamento de que trata este Decreto
deverá ser encaminhado, no período de 02 a 31 de julho de 2007, ao
Centro de Atendimento ao Contribuinte — CEAC da região fiscal do
requerente.
Art. 5
o
. Excepcionalmente, no período de 04 de junho a 31
de julho de 2007, os débitos fiscais de ICMS, apurados até 30 de abril
de 2007, provenientes de auto de infração, notificação ou denúncia
espontânea, podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes,
mensais e sucessivas, hipótese em que não se aplica o disposto no art.
8
o
do Decreto n.° 22.050, de 25 de julh o de 2003.
§ I
o
. São motivos para a rescisão do parcelamento
concedido nos termos deste artigo:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO JW4.4 f %
DE 18 DE JU^HO DE 2007
I - não apresentação, até 31 de julho de 2007, de
comprovante de opção pelo Simples Nacional;
II — o indeferimento do pedido de opção pelo Simples
Nacional.
§ 2
o
. Na hipótese do § I
o
deste artigo, o contribuinte pode
requerer novo parcelamento na forma do Decreto n° 22.050, de 25 de
julho de 2003.
Art. 6
o
. Aplicam-se, no que não conflitar com as regras
estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25
dejulhode2003 .
Art. 7
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, i ? de JÜOAJS^ de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. °
n^J^%^M.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR I)O ESTADO
NilsonNascimento Lima
Secretário ide Estado da Fazenda
Clóyís Barbosa de Melo
Secretario de Estadok(e Governo
DISPÕE/112007

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.