Legislação
18/06/2007
#260290

Decreto Estadual nº 24.457/2007

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^/i^
DEJ 9 DE JI/IVÍ/O DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, os Convênios ICMS n° 23, 26, 36 e 40, todos de 30 de
março de 2007,
DECRETA:
Art. l.° Os seguintes dispositivos da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redação:

"121. Everolimo
(Conv
ICMS
26/07)
(NR)
2934.99.99 Everolimo 1 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,5 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,75 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,1 mg -
Por comprimido
dispersível (NR)
Everolimo 0,25 mg -
por comprimido
dispersível (NR)
3003.90.89/
3004.90.79"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZH^
DE 19 DE JOrJHo DE 2007
II - a Nota 2 do Item 11:
" ,
(
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01,
119/03 e 40/07)." (NR)
III - a Nota 3 do Item 18:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de l
o
.05.99
até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03,
10/04 e 40/07)." (NR)
IV - a Nota Única do Item 20:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir
de 15.10.98 a 31.10.07 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03
e 40/07)." (NR)
Art. 2
o
. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos
abaixo indicados com a seguinte redação:
I - o inciso XXX ao "caput" do art. 60:
"Art. 60....
XXX - a partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo
beneficio de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I
deste Regulamento (Conv. ICMS 23/07)."
II - o Item 72 a Tabela I do Anexo I:
"Item 72. A saída interna de geladeiras de uma porta
e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W,
decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia
Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas
consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° SL^^
DEÍ 9 DE JUNHO DE 2007
a
Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em
Sergipe (Cone ICMS 36/07).
Nota 1. A inobservância das condições previstas na
legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento
do imposto com os acréscimos devidos;
Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de
operações referente aos período 2005/2006 e 2006/2007, não
autorizam pedido de restituição de quantias já pagas;
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
23.04.07:
III - o Subitem 123 e o Inciso V à Nota 2, do Item 3 e o Item 29, ambos
da Tabela II do Anexo I:
"123
Verteporfina
(ConvICMS
26/07)
2933.99.99 Verteporfina 15
mg pó liofilizado
3003.90.79/
3004.90.69"
ii
V- 123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007.

"Item 29. A saída do seguinte reagente destinada a
órgão ou entidade da administração pública direta, suas
autarquias e fundações (Conv ICMS 23/07):
Descrição do produto
Reagente para diagnóstico da Doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas utilizando uma
mistura de Antigenos Recombinantes e
Antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de
anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano.
NCM/SH
3002.10.29
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã^ 4^7
DEÍ9D E Jt/A/HO DE 2007
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica
condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao
imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do
valor do desconto.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07
até 31.12.2008."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2007.
Aracaju, 13 de WuJLo de 2007; 186° da Independência e
119° da República. $
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretárjp-de Estado da Fazenda
ClóyísVarbbsa depfêlo
Secretário de Estadefae Governo
ALTERA/252007

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