Legislação
20/06/2007
#260386

Decreto Estadual nº 24.464/2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° o?4 ^ ^
DÉMOD É JU^^O DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n.° 01 e nos
Convênios ICMS n.°s 12, 15 e 22, todos de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter seguinte redação:

"Art 181....
fi"....
§ 6
o
. Fica permitida a utilização de carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^-j W
DE â O DE JuVHO DE 2007
I -as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
a) base de cálculo;
b) alíquota;
c) diferença de preço;
d) quantidade;
e) valor da operação ou prestação.
II - a correção de dados cadastrais que não impliquem
mudança do remetente ou do destinatário;
III- a data da emissão ou de saída;
II - a Seção III do Capítulo XIII do Título I do Livro III:
"Seção III
Do Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE
(Conv. ICMS 15/07) (NR)
Art 544-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação estadual, o agente da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deve
observar o que segue: (NR)
I- ao assumir aposição de fornecedor de energia elétrica fica
obrigado a, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos
de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e
Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para
cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETON°M 4^4
D E o%O D E 1 t/A/ HO DE 2007
b) lançar e recolher o Imposto devido, em caso de
fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, emitir Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora
suprida pelo MCSD.
§ I
o
. Em caso de contrato globalizado por submercado, o
agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na
alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição
de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os
pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada
qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre
estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2
o
. O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos
bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente
fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem
como suas alterações.
§ 3
o
. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do "caput"
deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado,
ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 4
o
. O Agente localizado em outra unidade federada, que
pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em
relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â^ ^
DE ^ O DE JUhJHO DE 2007
Art 544-B. Na hipótese do inciso II do "caput" do art 544-A:
(NR)
/ - para determinação da posição credora ou devedora,
relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham
sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o
autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea
"b " deste inciso, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
III - devem constar na Nota Fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto
Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déflcits - MCSD", no quadro
"Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV- devem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais.
Art 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de
autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do
art 544-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve: (NR)
I-ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra
do inciso I do Art 544-B, ao qual deve ser integrado o montante do
próprio imposto;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° â^i ^
DÉMODÉ ?UWHO DE 2007
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o
rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições
verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a
operação, estabelecida neste Regulamento;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I deste artigo,
§ V. O pagamento do imposto devido ao Estado de Sergipe
deve ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE, que pode ser emitido através da internet no "site"
www.sefaz.se.gov.br, no prazo estabelecido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2
a
. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos,
somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido
recolhido.
Art 544-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada
liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e
liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes
informações: (NR)
I-para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE,
para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada
período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos
autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no
CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto
Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada
ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
GOVERNO DE SERGIPE
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DE SÓ DE 7 Ü^HO DE 2007
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda
de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e
CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e
energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ I
o
. O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de
Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o
Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação
ou da solicitação.
§ 2
o
. Respeitado o mesmo prazo do § I
o
, o Fisco pode, a
qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de
contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3
o
. O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD,
entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deve
permanecer à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 544-E. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção
é a da legislação especifica do Setor Elétrico Brasileiro." (NR)
Art. 2
o
Os artigos 298 e 489 do Regulamento o ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam
a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - a alínea "j " ao inciso I do art. 298:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãty 4 ^
DE áO DE yut^HO DE 2007
u
ArL 298....
a)...
§ I
o
:
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Modelo

II - o § 2
o
ao art. 489, renumerando-se o parágrafo único para
"Art 489....
§1°....
§ 2
e
. Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão,
ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado
em terminais de uso público e particular (Conv. ICMS 12/07)."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 2007.
Aracaju, âJd de ^CUAÍLO de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
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MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvIpBnrbosa de Mi
Secretário de Estado de/Governo
ALTERA/242007

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