A Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 555/14, promoveu mudanças significativas nas Instruções CVM nº 409/04 e 332/00, com impacto direto na regulamentação dos fundos de investimento.
Entre as principais alterações, destacam-se:
Inclusão de ativos financeiros negociados no exterior, desde que admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida.
Obrigação do administrador de fundos de investimento de tomar providências para evitar a liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º.
Exigência de destaque no prospecto sobre a possibilidade de alocação de mais de 30% do patrimônio líquido do fundo em ativos discriminados no art. 98.
Responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e terceiros contratados por eventuais prejuízos causados aos cotistas, conforme cláusula estipulada nos contratos de prestação de serviços.
Obrigação de divulgação imediata de qualquer ato ou fato relevante relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira, através de correspondência a todos os cotistas e comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos da CVM.
Dispensa de auditoria das demonstrações contábeis para fundos em atividade há menos de 90 dias.
Inclusão do art. 115-A, que permite que fundos de investimento em cotas não consolidem as aplicações nos fundos investidos, desde que no mínimo 50% do patrimônio líquido esteja aplicado em cotas de fundos regulados pela Instrução CVM nº 409/04, com prospecto e carteiras geridas por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor.
Essas alterações visam a flexibilização e modernização das regras aplicáveis aos fundos de investimento, permitindo maior diversificação e segurança nas operações realizadas tanto no mercado nacional quanto internacional.